Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808757-86.2019.8.20.5001 Polo ativo GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA Advogado(s): ADEMIR BATISTA BRAGA, DAIANA APARECIDA ROSA Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA BOULEVARD Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSCRIÇÃO NEGATIVA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE OU NÃO DA CONVENÇÃO NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114, INCISO IX, DA CF/88 E 625, DA CLT. PRECEDENTES. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0808757-86.2019.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por CONDOMÍNIO PONTA NEGRA BOULEVARD, julgou a demanda nos seguintes termos (ID 16617058): “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida (Id. nº 40389837), JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e, por consequência, os débitos objeto da demanda; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que equitativamente arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do dano (22/6/2018 – Id. 40320981), e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento), estes a partir da mesma data.” Inconformada com o referido decisum, a parte ré dele apelou (ID 16617064), suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, em razão da natureza do débito discutido na lide, oriundo de Convenção Coletiva de Trabalho. Outrossim, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) “A cláusula denominada BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR foi negociada e instituída na Convenção Coletiva de Trabalho anexa aos autos pelos entes sindicais que representam a categoria econômica e profissional da empresa Apelada e seus empregados, com abrangência no segmento de atividades desenvolvidas pela empresa Apelada, a qual deveria observar todos os seus dispositivos”; b) “Em razão de tais fatos, estabeleceu-se, desde a implantação do plano Benefício Social Familiar em norma coletiva, o recolhimento obrigatório por parte das empresas representadas por tais entidades sindicais”; c) “Assim, em virtude da Apelada se submeter às disposições das Convenções Coletivas de Trabalho acostada aos autos, a mesma foi cadastrada junto à empresa gestora da cláusula intitulada Benefício Social Familiar, conforme documentos juntados com a defesa”; d) “Uma vez consolidada a legalidade da cláusula intitulada Benefício Social Familiar, indubitavelmente a cobrança estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho deve, de maneira obrigatória, ser cumprida pelas empresas destinatárias, sob pena da incidência de medidas necessárias para o fiel cumprimento, assegurando os direitos instituídos em favor dos trabalhadores da categoria profissional”; e) “Dos fatos narrados, é nítido que a empresa Apelada foi instada e orientada previamente a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho, tendo ciência da origem do débito, mas, ainda assim, permaneceu inerte, o que acarretou e ainda vem acarretando prejuízos à categoria de trabalhadores sujeitos aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente”; e f) “Resta evidente que a Apelante agiu pautada no mister do contrato celebrado com a Entidade Sindical e não pode ser penalizada pelo cumprimento de suas obrigações”, pelo que “inexistem razões para sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, sendo de rigor a reforma do decisum afastando a condenação havida”. Com base na argumentação supra, pugnou pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, alternativamente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da exigibilidade do débito, com a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Natal/RN. Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões ao recurso no ID 16617088. Com vistas dos autos, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 17404615). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Conforme relatado, a Apelante afirma que a matéria suscitada na exordial teria suporte em suposta inadimplência oriunda de benefício previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual alega que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Trabalhista. Sobre o assunto, cumpre anotar que a Constituição Federal, em seu art. 114, inciso IX, prevê a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. De seu turno, tratando sobre as Convenções Coletivas de Trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabeleceu, em seu art. 625, que “As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho”. A partir de tais premissas e, analisando detidamente o caderno processual, constata-se, de fato, que a inadimplência que ensejou a inscrição do nome da parte autora, ora Recorrida, nos órgãos de proteção ao crédito, tem origem em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, conforme se observa do documento que repousa sob o ID 16616645 (pág. 8). No ponto, destaca-se que o próprio condomínio Apelado se insurge contra a cobrança alegando não estar obrigado ao recolhimento de contribuições sindicais e assistenciais, em especial o benefício previsto na aludida Convenção. Destarte, é inconteste que o débito questionado na lide decorre de Convenção Coletiva de Trabalho, o que traz, a reboque, a necessidade de perquirir acerca da aplicabilidade ou não do referido instrumento normativo na hipótese dos autos. A propósito, este Colegiado já se pronunciou em casos análogos (grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DA MATÉRIA SUSCITADA PRELIMINARMENTE PARA O MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA INADIMPLÊNCIA DE BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114, IX DA CF E 625 DA CLT. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800300-95.2020.8.20.5109 – Primeira Câmara Cível, Gab. Des. Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes, j. em 14/10/2021). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADA PELA EMPRESA DEMANDADA. INADIMPLÊNCIA DE BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE OU NÃO DA CONVENÇÃO À RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 625, DA CLT. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO. (TJRN – Apelação Cível nº 0830682-75.2018.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Gab. Des. Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes, j. em 10/03/2020). Nessa linha de intelecção, assiste razão à Apelante, sendo de rigor o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, sem, contudo, implicar na anulação dos atos processuais já realizados, a teor do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada no apelo e, de conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conservando-se os efeitos das decisões proferidas, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.