Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817839-73.2021.8.20.5001 Polo ativo GERALDA EFIGENIA MACEDO DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geralda Efignia Macedo da Silva em face de acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO ATÉ ENTÃO ADIMPLIDO AOS PROFESSORES E AQUELE ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PAGAMENTO DAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS DE PROFESSORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE FORMA PROPORCIONAL A PARTIR DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ID 16650183] Em suas razões recursais (ID 17028887), a parte Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado ao argumento de que “o acórdão objurgado, ao negar provimento ao recurso para condenar o Embargado a pagar aos Embargantes as diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e aquele que deveria receber a título de piso nacional do magistério, referente ao nível e classe do cargo de professor que ocupavam durante os períodos de abril a novembro de 2011 e janeiro a junho de 2012, ofendeu diretamente a coisa julgada (art. 5, XXXVI, da Constituição Federal e art. 494, I e II, c/c art. 502 e 503 do Código de Processo Civil), o princípio constitucional da segurança jurídica e os art. 2º § 1º, art. 3º, III, §§ 1º e 2º, art. 5º parágrafo único e art. 6º da Lei Federal nº 11.738/2008”. Afirma que o título exequendo está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911 dos Recursos Repetitivos. Sustenta ainda que “o intento dos Embargantes é obterem o pagamento de diferenças salariais atinentes à correta observância do piso nacional do magistério, consoante consignado no título judicial coletivo (ação coletiva de n.º 0801191-95.2012.8.20.0001) que determinou à Administração Pública Estadual “pagar o Piso Nacional da Educação no nível inicial respeitando-se a progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”. Afirma que ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, teria registrado a sua não incidência automática no restante da carreira, defendendo que estariam ressalvados os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável. Sustenta que no Estado do Rio Grande do Norte existiria tal previsão para escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, utilizando como base o piso remuneratório, nos artigos 47 e 48 da Lei n.º 322/2006. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar as supostas omissões e contradições apontadas, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 17715263), pugnando, em suma, pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, entretanto, não vislumbro as alegadas deficiências apontadas pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 16650183), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante confirmação do teor da sentença, senão vejamos: Entendo, porém, que tal desiderato não pode ser extraído do título exequendo, que tem o seguinte dispositivo: Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o fez, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente. (Processo n.º 0801191-95.2012.8.20.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN). Analisando o dispositivo sentencial supra, verifico que a pretensão executória não merece acolhida, visto que a determinação é restrita apenas à aplicação do piso nacional dos professores, respeitada a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas, sendo a discussão relativa ao alcance das expressões em destaque, o que foi objeto de análise pela Eminente Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, quando da apreciação da Apelação Cível nº 0814225-31.2019.8.20.5001, que em razão da clareza, merece transcrição: Ao consignar o dever de obediência ao piso quando do pagamento dos educadores, didaticamente, o julgador expressou “respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões (...)”, em outras palavras, ao contrário do que pretendem convencer os irresignados, a sentença impôs o respeito, leia-se, à manutenção das progressões e promoções previstas em lei aperfeiçoadas, as quais serão mantidas inalteradamente. Registro, portanto, que inexiste estipulação para qualquer tipo de escalonamento, repercussão ou proporcionalidade nas demais fases da carreira legalmente reguladas por normas específicas, desde que observado o mínimo positivado pelo órgão federal. (AC nº 0814225-31.2019.8.20.5001, Relª. Desª. Maria Zeneide, j. 31/01/2020 – 2ª Câmara Cível do TJRN). Portanto, diversamente do que alega a recorrente, a ofensa à coisa julgada estaria caracterizada acaso a pretensão executiva fosse acolhida, na medida em que não há no título exequendo qualquer tipo de escalonamento, repercussão ou proporcionalidade, como requer a Apelante. Nesse sentindo, é a jurisprudência tranquila dessa Corte Estadual. Vejamos: (...) Dessa forma, entendo que não merece qualquer reforma a sentença hostilizada”. No que tange ao prequestionamento numérico (ou explícito), é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a controvérsia posta por meio da necessária indicação das normas especificamente pontuadas no recurso, não devendo a parte insurgente confundir eventual ausência de motivação com a mera ausência de menção expressa a determinado dispositivo de lei, sendo oportuno registrar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil consagra o chamado “prequestionamento implícito” (artigo 1.025). De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto. Natal, 10 de janeiro de 2023. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.