Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0128162-61.2012.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LIEGE MARIA ZAFFARI, JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, THIAGO PETROVICH SOUZA Polo passivo DIVINO SABOR RESTAURANTE LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 240 DO STJ. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0128162-61.2012.8.20.0001, proposta em desfavor de DIVINO SABOR RESTAURANTE LTDA – ME e ROSEANA KYRILLOS PRINCE, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Nas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que os atos processuais devem ser organizados de forma encadeada, devendo as publicações (forma legal de comunicação aos advogados das partes acerca do ato judicial) ocorrerem em ato contínuo à movimentação processual realizada, sob pena de cerceamento de defesa por falta de comunicação do ato processual praticado. Pontua que não haveria que se cogitar de “abandono da causa”, porquanto atendido o comando determinado, e que a Súmula 240 do STJ exigiria a prévia intimação pessoal do recorrente, circunstância alegadamente não observada na hipótese em debate. Defende que não é razoável que o credor perca os valores das custas iniciais recolhidas, o tempo gasto, os honorários despendidos com sua assessoria jurídica etc. quando a legislação vigente admite a reforma da sentença retro, tendo em vista que não haverá prejuízo para qualquer das partes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu o julgador singular pela caracterização de hipótese de abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando acuradamente os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, de início acerca da aventada inobservância do entendimento consignado no enunciado Sumular 240 do STJ, verifico que, diferentemente do que quer fazer o apelante, a parte executada/apelada não integra a lide, sendo desnecessária a sua intimação. Ademais, a análise dos autos revela que foi realizada a intimação do patrono do apelante para, em 05 (cinco) dias “suprir a falta” – concernente a ausência de pronunciamento sobre a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça -, tal como estabelecido no §1º, do art. 485, do CPC, comando esse que foi reiterado mediante intimação pessoal do apelante, por carta com Aviso de Recebimento, quedando-se inertes, todavia, nas duas ocasiões. Registre-se ainda, que a despeito de se tratar de hipótese de extinção ope legis, cuidou o Magistrado a quo de advertir o exequente/apelante que a ausência de pronunciamento do prazo assinalado, autorizaria a imediata extinção do feito. Desse modo, não tendo a parte autora/apelante logrado êxito em desconstituir as conclusões assentadas na sentença atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.