Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801131-59.2020.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo ANITA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA A COBRANÇA DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA, COM O MESMO OBJETO E COM SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE A PARTE APELADA JÁ ERA DETENTORA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Janduís/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801131-59.8.20.5137, ajuizada em seu desfavor por Anita Fernandes da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o apelante ao pagamento do salário atrasado da parte autora referente ao mês de dezembro de 2016, com correção monetária a contar do vencimento da obrigação com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da citação válida, com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. (ID 14673418). Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 14673622), mencionou o apelante a existência de uma ação coletiva (nº 0100281-04.2017.8.20.0141), através da qual foi condenado ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 a todos os servidores municipais, o que inclui a apelada. Depois aduziu faltar interesse de agir à parte autora, ao argumento de que a mesma não requereu administrativamente o pagamento da verba cobrada através da presente ação. Por último alegou ser “indispensável observar os limites prudenciais de pagamento dos municípios, bem como atentar para a Lei de Responsabilidade Fiscal”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão formulada na inicial, com a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 14673625). Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 16007812). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Analisemos, inicialmente, a alegação da existência de uma ação coletiva (nº 0100281-04.2017.8.20.0141), na qual foi proferida sentença condenando o município apelante ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 a todos os servidores municipais. Consultando o sistema PJE 1º Grau, observo que o trânsito em julgado da sentença proferida na referida ação coletiva ocorreu em 28/05/2020, enquanto a presente ação ordinária individual, que possui o mesmo objeto, somente foi ajuizada em 20/08/2020. Ou seja, a presente ação ordinária individual foi ajuizada, quando a parte autora já possuía um título executivo, de forma que há que se reconhecer carecer a mesma de interesse processual quanto ao feito individual. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO EFEITO INDIVIDUAL. 1. Havendo sentença deferitória da postulação, transitada em julgado em favor de toda a categoria, inclusive da parte autora, lhe falece interesse para intentar nova ação, esta de cunho individual, em busca do mesmo índice; 2. Escorreita a sentença que inadmitiu a repetição da postulação. Apelação desprovida.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1270308-7 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 23.06.2015). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC. Em razão do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial, suspendendo a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 5 Natal/RN, 24 de Janeiro de 2023.