Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: L R AGROPECUARIA LTDA e outros ADVOGADO: EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA
EMBARGADO: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI - ME ADVOGADO: RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806212-43.2019.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração contra decisão desta Vice-Presidência (Id. 21135333), que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF, por analogia), bem como pela incidência do óbice da Súmula 284 do STF, em virtude de não ter sido promovida a indicação cristalina do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Alega a embargante que a decisão embargada seria omissa e contraditória, pois, na sua ótica, "descurou da existência de discussão acerca de divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial, cuja análise é motivo ensejador do referido recurso, por força do art. 105, inc. III, alínea “c”, da CF" e "da simples observação do Recurso Especial se denota a indicação precisa dos dispositivos violados" (Id. 21310620). Ao final, pede que sejam sanados os aludidos vícios, com a consequente admissão do recurso especial. É o relatório. Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material. A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada. Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial. Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendo assistir parcial razão ao embargante, na medida em que o recurso especial interposto não teve a sua admissibilidade prévia aferida considerando a interposição com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Posto isso, existindo omissão na decisão embargada, acolho os embargos de declaração, para, ante a necessidade de análise da divergência jurisprudencial alegada com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, integrar o decisum embargado com a seguinte fundamentação: "Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 282/STF, por analogia, na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional". No mais, com relação às contradições suscitadas nos aclaratórios, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para, mediante efeitos integrativos, suprir a omissão apontada quanto ao pronunciamento acerca da alegada divergência jurisprudencial constante do apelo especial, nos termos supracitados, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-presidente 5
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: L R AGROPECUARIA LTDA e outros ADVOGADO: EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA
RECORRIDO: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI - ME ADVOGADO: RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806212-43.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 20377503) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 17527814) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ADEQUAÇÃO DO PACTO AOS JUROS LEGAIS. EXTIRPAÇÃO DAS ESTIPULAÇÕES USUÁRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 20020971): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO FUNDAMENTO DO JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO REPUTADO NULO PELO DEVEDOR. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE QUE NÃO SE PROJETA SOBRE A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSIGNA ENCARGOS JÁ REPUTADOS EXCESSIVOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA NESTE SENTIDO. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEU VALOR ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS QUANTO REVELADOS FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA USURÁRIA DENUNCIADA. PRECEDENTES DO STJ NESTE SEGUIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE CADEIA DE SUCESSIVOS EMPRÉSTIMOS FORMALIZADOS JUNTO À EMPRESA DE FACTORING. INTERMEDIAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA CREDORA CONFESSADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXTENSÃO DA DÍVIDA NO VALOR CONSUBSTANCIADO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE ASSUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PELOS DEVEDORES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA DEFINIR TAL MONTANTE COMO REPRESENTATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO AO PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, suscita infringência ao art. 492, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 21106315). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 492 do CPC (decisão ultra petita), nota-se flagrante ausência de prequestionamento da matéria, já que, malgrado tenha sido objeto de aclaratórios, sequer foi apreciada no acórdão recorrido, e tampouco a parte recorrente indicou em seu apelo violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, com relação ao tópico "Do limite dos juros remuneratórios", é cediço que a interposição do recurso especial exige a indicação cristalina do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 01/09/2020)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806212-43.2019.8.20.5001 Polo ativo L R AGROPECUARIA LTDA e outros Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI - ME Advogado(s): RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO FUNDAMENTO DO JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO REPUTADO NULO PELO DEVEDOR. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE QUE NÃO SE PROJETA SOBRE A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSIGNA ENCARGOS JÁ REPUTADOS EXCESSIVOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA NESTE SENTIDO. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEU VALOR ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS QUANTO REVELADOS FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA USURÁRIA DENUNCIADA. PRECEDENTES DO STJ NESTE SEGUIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE CADEIA DE SUCESSIVOS EMPRÉSTIMOS FORMALIZADOS JUNTO À EMPRESA DE FACTORING. INTERMEDIAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA CREDORA CONFESSADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXTENSÃO DA DÍVIDA NO VALOR CONSUBSTANCIADO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE ASSUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PELOS DEVEDORES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA DEFINIR TAL MONTANTE COMO REPRESENTATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO AO PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que integram a A Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de voto, em conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pela empresa L R Agropecuária Ltda – ME e outro em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 17527814), que conheceu e negou provimento ao apelo anteriormente interposto. Em suas razões (ID 17902664), os recorrentes reafirmam a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação dos autos. Especificam que o contrato que serve de lastro ao pedido inicial teria origem na cobrança de débito acrescidos de juros abusivos e ilegais, configuradores da prática de agiotagem. Reputam nulo o contrato que embasa o pleito inicial executivo, sobretudo ante a aplicação de encargos abusivos sobre o valor originário do débito contraído. Discorrem sobre a existência de relações de crédito anteriores à formalização do instrumento de confissão de dívida, sendo referido negócio representativo de novação do débito, com inclusão de encargos extorsivos. Afirmam que o valor originário da dívida representaria o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo certeza e liquidez no montante consignado no instrumento que serve de lastro ao pedido executivo. Reiteram que houve aplicação de juros e encargos de forma extorsiva e ilegal, sendo possível determinar-se a repetição de todo o indébito. Ao final, pretendem o acolhimento das razões trazidas nos presentes declaratórios, para que sejam aplicados efeitos infringentes, para reconhecer a natureza excessiva da dívida cobrada. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo. Conforme referido precedentemente, suscitam os embargantes que o acórdão seria omisso e contraditório no exame de questões relevantes para a solução do direito controvertido, especialmente quanto ao montante originário da dívida a a inclusão de encargos extorsivos por ocasião da formalização do instrumento de confissão. De fato, o exame atento da sentença permite antever o reconhecimento da prática de agiotagem pelo Sr. Clidenor Aladim de Araújo Junior, utilizando-se, para tanto, da pessoa jurídica exequente, consoante transcrição a seguir: No caso dos autos, muito embora o contrato exequendo tenha sido estabelecido entre duas pessoas jurídicas (L R AGROPECUÁRIA e CSRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.) vê-se pelo arcabouço probatório, sobretudo o feito criminal em curso pela Justiça Federal, a conduta de CLIDENOR ALADIM JÚNIOR, pai de RODRIGO ALADIM, proprietário da CSRN, fora enquadrada na prática de agiotagem (art. 4º, da Lei nº 1.521/51), contudo declarada a prescrição da pretensão punitiva. CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR subscreveu o contrato na condição de testemunha, juntamente com seu filho RODRIGO - como representante legal da embargada credora, o que corrobora a tese empreendida na preambular de comunhão de desígnios entre ambos para perfectibilização da agiotagem com uso da empresa de informática CSRN Por ser difícil a prova da agiotagem, a jurisprudência tem admitido, em algumas hipóteses, a prova indiciária ou indireta, ante os elaborados mecanismos empregados para ocultação da atividade ilegal. Exatamente por esta razão, entendeu o julgado de primeiro grau por afastar todas as estipulações usuárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo expressamente reconhecido pelas partes em suas razões processuais. Mesma orientação seguiu esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do apelo, reconhecendo a necessidade de preservar-se o negócio jurídico reconhecidamente havido, decotando da dívida a aplicação excessiva dos encargos e juros abusivos incidentes. Neste contexto, fez consignar o acórdão: Alegam os recorrentes que a dívida embargada seria indevida em razão da prática de agiotagem, ocorre, contudo, que muito embora existam fortes indícios da prática de agiotagem por parte dos recorridos, tal ato não torna inexistente a dívida originada. Destaque-se que em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos deve-se o título executivo ser adequado aos limites legais, decotando-se o excesso configurado pela natureza abusiva do percentual de juros cobrado. De fato, impende reconhecer a necessidade de preservação do negócio jurídico havido entre as partes, de sorte a reconhecer a obrigação no valor efetivo da relação de crédito originária, extirpando, inclusive, os juros e demais comunicações que tenham sido incluídas por ocasião da confecção do próprio instrumento de confissão de dívida. Sob esta perspectiva, entendo revelada a contradição do julgado, na medida em que, mesmo realçando a necessidade de afastar os encargos decorrentes da agiotagem, ultimou por manter o valor consignado no título objeto da execução. Possibilitado o exame pormenorizado dos elementos de cognição pela interposição dos atuais declaratórios, resta auspiciosa destacar que por ocasião da realização de audiência de instrução, ouvido o Sr. Clidenor Aladim de Araújo Júnior na condição de declarante, afirmou categoricamente que o débito seria decorrente de diversas operações de “troca de cheques” realizadas junto à empresa Liderança Factoring, além de um “empréstimo” no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por sua vez, no depoimento de Luiz Alberto Ramalho de Medeiros, anterior proprietário da empresa da Aliança Fecturing, este igualmente afirma que “trocava cheques” para Sr. Clidenor Aladim de Araújo Júnior, através de sua empresa de contabilidade, tendo firmado com este último acordo para pagamento de débito inscritos em seu nome, em nada se referente à pessoa jurídica embargante. Registre-se, ademais, que ao descrever a sistemática das operações, afirmou que nada obstante receber os cheques para desconto, em caso de não compensação do título, jamais promoveu a execução das cártulas, fazendo o acerto de contas com novos cheques que eram trazidos pelo Sr. Clidenor Aladim de Araújo Júnior. Referida dinâmica revela indícios severos e robustos da prática da agiotagem referida na inicial, circunstância igualmente declarada na fundamentação do acórdão, restando acertada a conclusão quanto à impossibilidade de extinção da própria obrigação, mas apenas das estipulações usurárias nela incidentes. Há que se ter em conta, não obstante a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao exemplo dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo pela inversão dos ônus probatórios quando revelados indícios suficientes da prática de agiotagem: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/32. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados. 2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.171-32 depende da prévia aferição da verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi." (REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 24/5/2017) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática entre as hipóteses apresentadas, elementos imprescindíveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.). Desta feita, na hipótese em evidência, em que pese a impossibilidade de anular-se a própria obrigação, resultante de confessa assunção de empréstimo pela empresa embargante, impera reconhecer que a conclusão do acórdão sobre a preservação do negócio deve projetar-se sobre o valor originário da dívida, reconhecida pelo devedor no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Reitere-se que o credor, muito embora ostentasse a posse sobre todas as cártulas pretensamente levadas à empresa de factoring, deixou de apresentá-las para fins de quantificação do débito subsistente. Observado o contexto processual sob este enfoque, verifico inúmeros registros de pagamento e resgate de títulos, dando conta de larga cadeia de sucessivos empréstimos contraídos através da mediação do Sr. Clidenor Aladim de Araújo Júnior, sendo crível admitir o aumento substancial da dívida em razão da rolagem de juros sobre juros, prática já declarada abusiva nos fundamentos da sentença e reiterados por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Portanto, na linha de interpretação exaustivamente sedimentada pelos tribunais superiores, para fins e efeitos de conservação do negócio jurídico, entendo devida a preservação da dívida em seu valor originário, reconhecendo como devido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A título ilustrativo, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. NULIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.384/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Aferindo a repercussão do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consonante no sentido de que deve ser desconsiderada apenas a parte usurária da obrigação, mantendo-se na parte que não configura o excesso decorrente da inclusão de juros exorbitante sobre o capital originário. Desta feita, havendo contradição no fundamento do julgado, ao repelir a prática usurária mantendo o valor consignado no instrumento de confissão de dívida, alcançado exatamente em razão da incidência dos juros extorsivos, se impõe a integração do acórdão, para fixar o montante da obrigação em seus valores originário, representativo do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por outro lado, deve o julgado ser mantido quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados contratualmente, determinando a atualização do débito (R$ 200.000,00) com incidência de juros remuneratórios de 2% ao mês, de forma simples, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 30/11/2015 - data do empréstimo - e correção monetária pelo INPC, também a partir de 30/11/2015, devendo ser realizado o abatimento dos eventuais pagamentos realizados pelos embargantes no período, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. De resto, reconhecida a hipótese de reciprocidade na sucumbência, entendo aplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10%, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte na demanda, que se traduz na diferença dos valores cobrados ao valor efetivamente reconhecido como devido, que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração opostos, para, reconhecendo a contradição no fundamento do acórdão, emprestando-lhes efeitos infringentes para julgar parcialmente provido o recurso de apelação originariamente interposto, para reconhecer o valor originário da obrigação devida pela empresa L R Agropecuária Ltda e Luiz Ângelo Antunes no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), determinando, ainda determinando a atualização do débito com incidência de juros remuneratórios de 2% ao mês, de forma simples, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 30/11/2015 - data do empréstimo - e correção monetária pelo INPC, também a partir de 30/11/2015, devendo ser realizado o abatimento dos eventuais pagamentos realizados pelos embargantes no período, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecida a reciprocidade na sucumbência e fixados os honorários advocatícios em 10%, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte na demanda, que se traduz na diferença dos valores cobrados ao valor efetivamente reconhecido como devido, que será apurado em sede de liquidação de sentença. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Natal/RN, 15 de Junho de 2023.