Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806212-43.2019.8.20.5001 Polo ativo L R AGROPECUARIA LTDA e outros Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI - ME Advogado(s): RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO FUNDAMENTO DO JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO REPUTADO NULO PELO DEVEDOR. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE QUE NÃO SE PROJETA SOBRE A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSIGNA ENCARGOS JÁ REPUTADOS EXCESSIVOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA NESTE SENTIDO. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEU VALOR ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS QUANTO REVELADOS FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA USURÁRIA DENUNCIADA. PRECEDENTES DO STJ NESTE SEGUIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE CADEIA DE SUCESSIVOS EMPRÉSTIMOS FORMALIZADOS JUNTO À EMPRESA DE FACTORING. INTERMEDIAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA CREDORA CONFESSADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXTENSÃO DA DÍVIDA NO VALOR CONSUBSTANCIADO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE ASSUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PELOS DEVEDORES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA DEFINIR TAL MONTANTE COMO REPRESENTATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO AO PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que integram a A Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de voto, em conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pela empresa L R Agropecuária Ltda – ME e outro em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 17527814), que conheceu e negou provimento ao apelo anteriormente interposto. Em suas razões (ID 17902664), os recorrentes reafirmam a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação dos autos. Especificam que o contrato que serve de lastro ao pedido inicial teria origem na cobrança de débito acrescidos de juros abusivos e ilegais, configuradores da prática de agiotagem. Reputam nulo o contrato que embasa o pleito inicial executivo, sobretudo ante a aplicação de encargos abusivos sobre o valor originário do débito contraído. Discorrem sobre a existência de relações de crédito anteriores à formalização do instrumento de confissão de dívida, sendo referido negócio representativo de novação do débito, com inclusão de encargos extorsivos. Afirmam que o valor originário da dívida representaria o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo certeza e liquidez no montante consignado no instrumento que serve de lastro ao pedido executivo. Reiteram que houve aplicação de juros e encargos de forma extorsiva e ilegal, sendo possível determinar-se a repetição de todo o indébito. Ao final, pretendem o acolhimento das razões trazidas nos presentes declaratórios, para que sejam aplicados efeitos infringentes, para reconhecer a natureza excessiva da dívida cobrada. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo. Conforme referido precedentemente, suscitam os embargantes que o acórdão seria omisso e contraditório no exame de questões relevantes para a solução do direito controvertido, especialmente quanto ao montante originário da dívida a a inclusão de encargos extorsivos por ocasião da formalização do instrumento de confissão. De fato, o exame atento da sentença permite antever o reconhecimento da prática de agiotagem pelo Sr. Clidenor Aladim de Araújo Junior, utilizando-se, para tanto, da pessoa jurídica exequente, consoante transcrição a seguir: No caso dos autos, muito embora o contrato exequendo tenha sido estabelecido entre duas pessoas jurídicas (L R AGROPECUÁRIA e CSRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.) vê-se pelo arcabouço probatório, sobretudo o feito criminal em curso pela Justiça Federal, a conduta de CLIDENOR ALADIM JÚNIOR, pai de RODRIGO ALADIM, proprietário da CSRN, fora enquadrada na prática de agiotagem (art. 4º, da Lei nº 1.521/51), contudo declarada a prescrição da pretensão punitiva. CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR subscreveu o contrato na condição de testemunha, juntamente com seu filho RODRIGO - como representante legal da embargada credora, o que corrobora a tese empreendida na preambular de comunhão de desígnios entre ambos para perfectibilização da agiotagem com uso da empresa de informática CSRN Por ser difícil a prova da agiotagem, a jurisprudência tem admitido, em algumas hipóteses, a prova indiciária ou indireta, ante os elaborados mecanismos empregados para ocultação da atividade ilegal. Exatamente por esta razão, entendeu o julgado de primeiro grau por afastar todas as estipulações usuárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo expressamente reconhecido pelas partes em suas razões processuais. Mesma orientação seguiu esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do apelo, reconhecendo a necessidade de preservar-se o negócio jurídico reconhecidamente havido, decotando da dívida a aplicação excessiva dos encargos e juros abusivos incidentes. Neste contexto, fez consignar o acórdão: Alegam os recorrentes que a dívida embargada seria indevida em razão da prática de agiotagem, ocorre, contudo, que muito embora existam fortes indícios da prática de agiotagem por parte dos recorridos, tal ato não torna inexistente a dívida originada. Destaque-se que em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos deve-se o título executivo ser adequado aos limites legais, decotando-se o excesso configurado pela natureza abusiva do percentual de juros cobrado. De fato, impende reconhecer a necessidade de preservação do negócio jurídico havido entre as partes, de sorte a reconhecer a obrigação no valor efetivo da relação de crédito originária, extirpando, inclusive, os juros e demais comunicações que tenham sido incluídas por ocasião da confecção do próprio instrumento de confissão de dívida. Sob esta perspectiva, entendo revelada a contradição do julgado, na medida em que, mesmo realçando a necessidade de afastar os encargos decorrentes da agiotagem, ultimou por manter o valor consignado no título objeto da execução. Possibilitado o exame pormenorizado dos elementos de cognição pela interposição dos atuais declaratórios, resta auspiciosa destacar que por ocasião da realização de audiência de instrução, ouvido o Sr. Clidenor Aladim de Araújo Júnior na condição de declarante, afirmou categoricamente que o débito seria decorrente de diversas operações de “troca de cheques” realizadas junto à empresa Liderança Factoring, além de um “empréstimo” no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por sua vez, no depoimento de Luiz Alberto Ramalho de Medeiros, anterior proprietário da empresa da Aliança Fecturing, este igualmente afirma que “trocava cheques” para Sr. Clidenor Aladim de Araújo Júnior, através de sua empresa de contabilidade, tendo firmado com este último acordo para pagamento de débito inscritos em seu nome, em nada se referente à pessoa jurídica embargante. Registre-se, ademais, que ao descrever a sistemática das operações, afirmou que nada obstante receber os cheques para desconto, em caso de não compensação do título, jamais promoveu a execução das cártulas, fazendo o acerto de contas com novos cheques que eram trazidos pelo Sr. Clidenor Aladim de Araújo Júnior. Referida dinâmica revela indícios severos e robustos da prática da agiotagem referida na inicial, circunstância igualmente declarada na fundamentação do acórdão, restando acertada a conclusão quanto à impossibilidade de extinção da própria obrigação, mas apenas das estipulações usurárias nela incidentes. Há que se ter em conta, não obstante a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao exemplo dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo pela inversão dos ônus probatórios quando revelados indícios suficientes da prática de agiotagem: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/32. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados. 2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.171-32 depende da prévia aferição da verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi." (REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 24/5/2017) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática entre as hipóteses apresentadas, elementos imprescindíveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.). Desta feita, na hipótese em evidência, em que pese a impossibilidade de anular-se a própria obrigação, resultante de confessa assunção de empréstimo pela empresa embargante, impera reconhecer que a conclusão do acórdão sobre a preservação do negócio deve projetar-se sobre o valor originário da dívida, reconhecida pelo devedor no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Reitere-se que o credor, muito embora ostentasse a posse sobre todas as cártulas pretensamente levadas à empresa de factoring, deixou de apresentá-las para fins de quantificação do débito subsistente. Observado o contexto processual sob este enfoque, verifico inúmeros registros de pagamento e resgate de títulos, dando conta de larga cadeia de sucessivos empréstimos contraídos através da mediação do Sr. Clidenor Aladim de Araújo Júnior, sendo crível admitir o aumento substancial da dívida em razão da rolagem de juros sobre juros, prática já declarada abusiva nos fundamentos da sentença e reiterados por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Portanto, na linha de interpretação exaustivamente sedimentada pelos tribunais superiores, para fins e efeitos de conservação do negócio jurídico, entendo devida a preservação da dívida em seu valor originário, reconhecendo como devido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A título ilustrativo, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. NULIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.384/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Aferindo a repercussão do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consonante no sentido de que deve ser desconsiderada apenas a parte usurária da obrigação, mantendo-se na parte que não configura o excesso decorrente da inclusão de juros exorbitante sobre o capital originário. Desta feita, havendo contradição no fundamento do julgado, ao repelir a prática usurária mantendo o valor consignado no instrumento de confissão de dívida, alcançado exatamente em razão da incidência dos juros extorsivos, se impõe a integração do acórdão, para fixar o montante da obrigação em seus valores originário, representativo do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por outro lado, deve o julgado ser mantido quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados contratualmente, determinando a atualização do débito (R$ 200.000,00) com incidência de juros remuneratórios de 2% ao mês, de forma simples, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 30/11/2015 - data do empréstimo - e correção monetária pelo INPC, também a partir de 30/11/2015, devendo ser realizado o abatimento dos eventuais pagamentos realizados pelos embargantes no período, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. De resto, reconhecida a hipótese de reciprocidade na sucumbência, entendo aplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10%, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte na demanda, que se traduz na diferença dos valores cobrados ao valor efetivamente reconhecido como devido, que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração opostos, para, reconhecendo a contradição no fundamento do acórdão, emprestando-lhes efeitos infringentes para julgar parcialmente provido o recurso de apelação originariamente interposto, para reconhecer o valor originário da obrigação devida pela empresa L R Agropecuária Ltda e Luiz Ângelo Antunes no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), determinando, ainda determinando a atualização do débito com incidência de juros remuneratórios de 2% ao mês, de forma simples, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 30/11/2015 - data do empréstimo - e correção monetária pelo INPC, também a partir de 30/11/2015, devendo ser realizado o abatimento dos eventuais pagamentos realizados pelos embargantes no período, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecida a reciprocidade na sucumbência e fixados os honorários advocatícios em 10%, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte na demanda, que se traduz na diferença dos valores cobrados ao valor efetivamente reconhecido como devido, que será apurado em sede de liquidação de sentença. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Natal/RN, 15 de Junho de 2023.