Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-22.2020.8.20.5148 Polo ativo MARIA IRANALBA CUNHA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE AMPARO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE O ASSUNTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DETERMINAÇÃO EM ABSTRATO DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível nº 0800504-22.2020.8.20.5148 interposta por Maria Iranalba Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências que, em sede de Ação de Complementação de Aposentadoria ajuizada contra o Município de Alto do Rodrigues, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a causa. Em razões recursais no 17032226, a parte recorrente alega que “estabeleceu vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN, no dia 01/01/1987, para o exercício do cargo de Professora, sendo que em 10/03/2017 foi concedida a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, passando a receber do INSS o benefício de Aposentadoria por tempo de serviço de professor nº. 165060952-6 com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de R$ 3.089,25, valor esse que já era inferior ao valor que a demandante recebia, quando na ativa, a título de remuneração pelo vinculo que possuía junto ao Demandado (Documentação em anexo)”. Afirma que “é possível a vinculação de servidores públicos titulares de cargos efetivos, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tutelado no artigo 201 da Constituição do Brasil, com a obrigação do Município de complementar os valores das aposentadorias, pois o artigo 40 da Constituição do Brasil garante aos servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos efetivos, a aposentadoria com proventos integrais e com paridade entre ativos e inativos, direito não protegido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no artigo 201 da Constituição do Brasil”. Sustenta que “é possível a vinculação de servidores públicos titulares de cargos efetivos, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tutelado no artigo 201 da Constituição do Brasil, com a obrigação do Município de complementar os valores das aposentadorias, pois o artigo 40 da Constituição do Brasil garante aos servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos efetivos, a aposentadoria com proventos integrais e com paridade entre ativos e inativos, direito não protegido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no artigo 201 da Constituição do Brasil”. Destaca para o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 17032230, aduzindo que “não merece acolhimento a apelação interposta pela autora, tendo em vista que o Município de Alto do Rodrigues não possui regime próprio de previdência, tampouco norma acerca da complementação dos proventos de aposentadoria. Sendo assim, não há o que falar em direito à complementação pelo ente municipal”. Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 17753795, assegurando que o caso não possui interesse público a justificar sua participação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente espécie processual. Inicialmente, insta analisar o acerto da sentença acerca da alegação de ilegitimidade passiva do Município de Alto do Rodrigues/RN para figurar na presente lide, eis que, na hipótese, constata-se que a pretensão inaugural não condiz com revisão de valor da aposentadoria concedida pelo INSS, mas a sua complementação pelo erário municipal, de forma a manter-se a isonomia e a paridade com os servidores da ativa. Nesse compasso, sendo o caso de reconhecimento do sobredito pleito, tal obrigação somente pode ser satisfeita pelo citado ente federativo, sendo, portanto, este legitimado para integrar o polo da demanda. A corroborar: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGÍTIMO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL. AUSENTE NORMA MUNICIPAL CONTEMPLANDO A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Merece ser cassada a sentença diante do reconhecimento do interesse da autora em buscar da municipalidade eventual complementação de sua aposentadoria, mesmo que paga pelo INSS, no sentido de manter a isonomia e a paridade com os servidores da ativa, diante da determinação contida na Lei nº 11.378/2008. 2. Diante do contexto inserido no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, fica autorizado o Tribunal manifestar-se sobre o mérito, na medida em que independe de dilação probatória. 3. A municipalidade demandada não possui previdência própria, e em razão disso, não efetivou o recolhimento previdenciário da servidora, que se aposentou sob as regras do regime geral de previdência social. 4. Ainda que houvesse na legislação municipal previsão expressa de que a servidora municipal teria direito à aposentadoria integral, não é juridicamente possível ao Poder Judiciário impor a concessão de complementação aos servidores municipais, não só pela inexistência de regime próprio de previdência, mas também pela ausência de norma municipal especificando os requisitos para sua concessão. In casu, a aposentadoria concedida à parte autora, seguiu o parâmetro do regime geral de previdência social (INSS), corretamente. 5. "A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 7. Recurso Apelatório conhecido e provido, anulando a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido autora. (TJ-CE - AC: 00066175020168060170 CE 0006617-50.2016.8.06.0170, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020). A princípio e sobre o assunto, realce-se que esta Relatoria vinha se posicionando em consonância com a jurisprudência majoritária desta E. Corte, no sentido de que estaria equivocada a compreensão adotada pelo Juízo de origem, uma vez que seria o ente público obrigado a complementar a aposentadoria dos seus servidores que, em razão da inexistência de um regime próprio de previdência, houvessem sido movidos à inatividade protegidos pelo RGPS. Contudo, melhor examinando a temática e evoluindo na forma de pensar, bem como em virtude do que preconiza o art. 926 do Código de Processo Civil, outra é a conclusão acerca da questão. Logo, como realçado na defesa da Fazenda Municipal, o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio. Nesta linha, não tendo sido vertida qualquer contribuição do demandante ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parcela dos proventos da parte autora. Ademais pontue-se que, in casu, não se questiona, aqui, o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se apresenta extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Em casos similares ao que se examina, é iterativa a jurisprudência do Pretório Excelso, senão confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTDORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadoria de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). A confirmar a necessidade de alteração da conclusão anteriormente adotada, saliente-se o seguinte trecho da decisão mantida pelo STF no RE acima, a qual evidencia a identidade entre a hipótese lá investigada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário[...]”. Não se pode perder de vista que, de fato, a legislação local tratou tão somente de estabelecer a responsabilidade do tesouro municipal para o pagamento da diferença existente entre os servidores da ativa e os inativos beneficiados com proventos pagos pelo INSS, de modo que patente a similaridade entre a tese fixada pelo Pretório Excelso e a demanda ora examinada. Como se isso não fosse suficiente, apenas para delinear a ausência de conflito entre o pronunciamento que ora se faz e aquele exarado pela Corte Suprema quando da análise do RE 590.260[1], realça-se que a relatoria do voto vencedor em ambos os casos competiu ao Ministro Ricardo Lewandowski, o que, à toda prova, enuncia a inexistente contradição entre os dois julgamentos. Além disso, deve-se pontuar que inúmeros outros Tribunais locais têm, reiteradamente, questionado a aplicabilidade de legislações municipais que traduzem dispositivos similares àqueles previstos na normativa em exame. No mesmo plexo de raciocínio, seguem arestos dos tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – [...] Pleito de complementação de aposentadoria – Inadmissibilidade - Não fora noticiada a edição de Lei Complementar em atendimento ao disposto no artigo 207, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97/1992, ou seja, a criação de fonte de custeio para complementação da aposentadoria como exige o artigo 195, § 5º, da CF, assim, sem o atendimento dessa exigência, o artigo 207, caput, da Lei nº 97/1992 e outros diplomas legais do Município de Lins/SP com esse mesmo comando pagamento de complementação de aposentadoria são inconstitucionais por ausência de fonte de custeio nos termos do mencionado artigo 195, § 5º, da CF. Autor que passou para a inatividade anos após a extinção do RPPS, ou seja, em 02 de agosto de 2019, assim, desde a vigência da Lei nº 4.999 de 2007, os servidores do Município de Lins passaram a integrar o regime único de seguridade social. Portanto, com a extinção do regime próprio de previdência social RPPS (Lei nº 4.999/2007) e não criada a fonte de custeio para a despesa da complementação da aposentadoria, toda previsão legal, nesse sentido, afronta o artigo 195, § 5º, da CF, não gerando, pois, direitos adquiridos. [...] (TJSP; Apelação Cível 1002437-06.2020.8.26.0322; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PROPOSTA POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, APOSENTADA PELO INSS, EM FACE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRETENSA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM VALOR CORRESPONDENTE ENTRE A DIFERENÇA DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS E A REMUNERAÇÃO DO CARGO NA ATIVA, BEM COMO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSE, E DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EM FACE DO DEMANDADO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. [...]. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA QUE SÃO VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUJAS POLÍTICAS SÃO ELABORADAS PELA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E EXECUTADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL À PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REGULAMENTAÇÃO ACERCA DA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO E CUSTEIO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES INATIVOS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONFORME DEFINIDO NO IRDR (TEMA 14). PRECEDENTES. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SERVIDORA PÚBLICA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00009980220128240002 Anchieta 0000998-02.2012.8.24.0002, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 02/07/2020, Quinta Câmara de Direito Público). INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO, NOS TERMOS DO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCLUSIVE POR OFENSA AO ART. 40, § 14 E 202, AMBOS DA CF/88. (TJ-MS - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 08007060320168120026 MS 0800706-03.2016.8.12.0026, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA A COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – LEI MUNICIPAL 33/2002 QUE EXTINGUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DETERMINOU A VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL, COM A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS BENEFÍCIOS – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 4º, §§ 1º E 5º, DA LEI MUNICIPAL 33/2002 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.680.268-9/01, QUE CRIOU A OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS BENEFÍCIOS SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DETERMINA QUE NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL – VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS À DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, CONSOANTE PREVÊ O ART. 272-A DO REGIMENTO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVANDO-SE QUE É DESTINATÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013819720178160043 PR 0001381-97.2017.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTDORIA – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Servidora pública municipal aposentada pelo (RGPS) – Benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – Não instituído pelo Município seu regime próprio de previdência social. Inexistência, ainda, de recolhimento previdenciário às expensas da Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida. Aplicação do art. 13 da Lei n. 8212/2013 c/c o art. 9º, I, J do Decreto 3048/99, ausência de lei que ampare a pretensão autoral. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. Improvimento do recurso. (Apelação Cível nº 201800727366 nº único0001967-32.2016.8.25.0072 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 12/03/2019). Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria, entendo para não reconhecer o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa relativa à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie. No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC. Nestes termos, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentnça unicamente para reconhecer a legitimidade passiva do município, mantendo o julgamento de improcedência do pleito inicial. É como voto. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.