Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0811407-53.2017.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo PROCOPIO TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS PARA FIM DE CONTAGEM DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS OU DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença de ID 17796337 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Execução Fiscal, julgou “prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolvo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do NCPC”. Em sua inicial de ID 17796283, a Fazenda Pública busca o pagamento da exação que especifica nas certidões que guarnecem a inicial. Por fim, requer a procedência dos pedidos. Tentou-se a intimação do executado, sem êxito. Seguiu-se a tramitação do feito, sobrevindo sentença nos termos acima relatados. As partes não interpuseram recurso voluntário, ascendendo os autos para reexame obrigatório. A Procuradoria de Justiça com atuação nesta E. Corte de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 17836466). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie processual. Cinge-se o mérito da remessa necessária em perquirir sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, percebe-se que a Fazenda Estadual propôs a presente ação de execução buscando satisfazer crédito fiscal em desfavor da parte requerida. Sabe-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 635). Presentemente, a Fazenda Estadual teve ciência a respeito da não localização do devedor em 22 de julho de 2000 (ID 11109689), correndo a partir daí prazo da prescrição intercorrente. Nestes termos, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença (março de 2022), não havia sido encontrado qualquer bem passível de constrição ou mesmo o devedor, bem como não se observou a existência de novas causas interruptivas da prescrição, tendo o processo ficado paralisado sem manifestação da Fazenda Pública. A caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, portanto, a presença dos seguintes pressupostos: transcurso do quinquênio previsto em lei; e a comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente, o que se observou na hipótese dos autos, na medida em que mesmo ciente da não localização do executado a Fazenda Municipal nada requereu até ser instado pelo Poder Judiciário, quando então a execução já estava fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA POR SI PRÓPRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0626912-38.2009.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17/12/2021 – 1ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0008469-10.2009.8.20.0124, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/11/2021 – 2ª Câmara Cível do TJRN). Neste contesto, impõe-se a manutenção da sentença. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação em honorários de advogado em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.