Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800695-82.2019.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, SUSCITADA PELO DEMANDADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: TARIFA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO À ROGO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM REGISTRO PÚBLICO, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. REGULARIDADE DA AVENÇA CONSTATADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer rejeitar a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, suscitada pelo demandado. No mérito pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo do réu, ficando prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo demandado e pela demandante respectivamente, por seus advogados, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da ação declaratória de cobrança indevida com reparação por danos morais nº 0800695-82.2019.8.20.5122, promovida por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido exordial, declarando a ilegalidade da cobrança da tarifa, determinando a restituição dobrada e condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), com as devidas correção monetária e juros de mora. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do seu recurso adesivo, a autora requereu, em síntese, a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma parcial da sentença. Igualmente, apelou a parte ré, defendendo, em suma: i) preliminar de irregularidade na representação processual, tendo em vista que a autora é pessoal analfabeta e a procuração não está acompanhada da assinatura a rogo consubstanciada por duas testemunhas; ii) legalidade contratual e o uso dos serviços pela parte demandante; iii) ausência de comprovação de que a consumidora tentou resolver a situação na via extrajudicial; iv) inexistência de comprovação dos danos morais; v) cabimento da diminuição do quantum indenizatório. Ao final, postulou o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões do demandado, suplicando fosse desprovido o apelo da parte adversa. Sem contrarrazões da demandante. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO DEMANDADO. Conforme narrado, a parte demandada suscitou preliminar de irregularidade processual na representação processual da parte demandante, aduzindo que, por ser esta pessoa não alfabetizada, deveria a procuração firmada para o seu causídico ser outorgada a rogo e assinado por duas testemunhas, o que não teria ocorrido. Porém, ao examinar a procuração constante no ID nº 17826128, ao contrário do arguido pelo recorrente, depreende-se que houve a devida assinatura à rogo e subscrita por duas testemunhas, em atenção aos requisitos encartados no art. 595 do CC. Desse modo, não se verifica a irregularidade apontada, razão pela qual rejeito a preliminar. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, relacionadas a “Cesta B. Expresso2” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, depura-se que a instituição financeira ré colacinou ao feito contrato entabulado entre as partes, relativo a abertura de conta depósito, no qual consta a anuência do consumidor a adesão a pacotes de serviços, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira juntou cópia do extrato bancário (Doc.Num.17826152-Pág.117/119 e Doc.Num.19826281-Pág.225/247), contendo movimentações e uso de serviços bancários, como compra no cartão de crédito no “comercial Dantas”, inúmeros saques e transferências entre poupança e conta corrente, ficando demonstrado a utilização de serviços bancários, logo, não sendo conta estritamente para saques do benefício previdenciário. Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, ocasionando falha na prestação de serviço. Nesse liame, importante ressaltar que o pacto juntado pela instituição financeira possui impressão digital da consumidora, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Aliás, corroborando este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ART. 595 DO CC. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN. Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado). J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN. Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. J. 08/05/2018) Como consabido, a condição de analfabeto não torna o autor incapaz para os atos da vida civil, contudo cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado. Pelo exame da avença, conclui que não há irregularidade na contratação da tarifa bancária, tendo agido em exercício regular de direito a parte forncedeora, sendo, portanto, passível de reforma a sentença. Ressaltando a legalidade contratual e uso dos serviços, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, configuração de danos morais. Em consequência, prejudicado se demonstra a apreciação do recurso de apelação cível da demandante. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do réu, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial, restando prejudicado o enfrentamento do apelo da autora. Ante o provimento do recurso do réu, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor da autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.