Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802201-10.2020.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo FRANCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ENTIDADE CONTRATANTE DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e como parte Recorrida Francineide Alves de Oliveira, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "1. CONFIRMAR a tutela de urgência em todos os seus termos, inclusive no que concerne à compensação determinada em sede de Embargos de Declaração; 2. DECLARAR que já se encontra adimplida a mensalidade de agosto de 2021; 3. CONDENAR as rés UNIMED e Central Vita, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00, corrigida desde esta data e sujeita a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação." Nas razões recursais, a operadora de plano de saúde demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo “NÃO ser a UNIMED NATAL parte legítima para figurar no polo passivo da presente contenda, haja vista que o contrato da qual se faz valer a recorrida, fora realizado com a ALL CARE, pessoa jurídica diversa da recorrente (…).” No mérito, destacou que “não há que se falar em dever da Unimed Natal em restabelecer o plano de saúde da parte Recorrida, tampouco indenizar essa por supostos danos morais, eis que a parte contratada do beneficiário é a ALL CARE.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária fixada. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela cooperativa demandada confunde-se com o mérito, razão pela qual passo a sua apreciação conjunta. O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pleito de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde da demandante por inadimplemento de mensalidade. Sustentou a entidade demandada que não detém responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde da Apelada, tendo em vista que o ilícito se deu por culpa exclusiva da co-ré, All Care Administradora de Benefícios. Entendo que não merece guarida a tese defendida pela operadora de plano de saúde. Isto porque, não obstante constituírem-se em pessoas jurídicas distintas, restou evidenciado que a cooperativa demandada e a empresa ré Central Vita Planos de Saúde & Odontológico Ltda., contratante do serviço, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço, razão pela qual devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC1. Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte acerca da questão, inclusive desta Relatoria: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 28, § 3° DO CDC. SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO. ABUSIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0817635-97.2019.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MÉRITO: CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA RÉ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0851860-17.2017.8.20.5001, j. 17.12.2019, rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível) Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável a empresa Recorrente, ao suspender repentinamente os serviços médicos em desfavor da demandante, ora Apelada, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização. Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Quanto à indenização por danos morais, entendo também cabível. A par do desrespeito pela rescisão unilateral, ilegalmente imposta, deixou desamparado a postulante.” Trago a lume os seguintes arestos acerca do tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL FUNDADA NO ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DE DESPESAS DE CO-PARTICIPAÇÃO. CONSUMIDOR EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 13, II, DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA DA RECORRENTE QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DA COBERTURA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 2016.013561-8 - Rel. Des. Dilermando Mota -- 1ª Câmara Cível - Julg. 14/11/2017) EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 13, II, DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDUTA DA RÉ QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DA COBERTURA MÉDICA. FUNÇÕES INTIMIDATIVA E COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 2014.007532-3 - Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - Julg. 05/08/2014) Quanto ao pleito formulado pela operadora promovida para minoração do percentual da verba honorária fixada na sentença, vejo que igualmente não assiste razão à Apelante. A Juíza sentenciante fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em verdade, a fixação de honorários prevista na legislação processual (art. 85 do CPC) contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando-se em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço. A respeito da matéria em debate, convém trazer a lume o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2 na forma a seguir transcrita, verbis: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)" No caso em questão, aplicou a Juíza singular acertadamente os requisitos elencados no art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não merece amparo a irresignação da Recorrente quanto a esse aspecto. Sendo assim, não necessita de reparos a decisão guerreada.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Em consequência, majoro a verba honorária para o montante de 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. rt. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. 2in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pag. 433. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.