Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004630-17.1993.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MANOEL MESSIAS BRAZ Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 219, § 5º, C/C 795 C/C 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR, DE FORMA AUTOMÁTICA, DA DATA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DE O JULGADOR TER DETERMINADO EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0004630-17.1993.8.20.0001) ajuizada por si em desfavor da Manoel Messias Braz, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 219, § 5º, c/c 795 c/c 269, IV, do Código de Processo Civil/73. Nas razões recursais, a Edilidade apelante afirmou que “o início do prazo da prescrição intercorrente ocorre após transcorrido o prazo de 1 ano em que o processo permaneceu suspenso (arquivado administrativamente); findo o qual, deveria a Fazenda Pública ser intimada para se manifestar, para somente então começar a fluir o prazo da prescrição intercorrente.” Declarou que “de acordo com a Súmula 314 do C. STJ, para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que haja a paralisação do feito por 6 (seis) anos, sendo 1 ano para o cômputo da suspensão administrativa (2 do artigo 40 da Lei n 6.830/80) acrescido de mais 5 (cinco), que seria da paralisação do feito, por inércia da Fazenda.” Sustentou que “é visível que na hipótese dos autos, além de não restar configurado o atendimento ao procedimento legal antes destacado, não se configurou o lapso temporal (6 anos = 5+1) necessários à configuração da prescrição intercorrente, decorrente de inação processual.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o correspondente prosseguimento da presente execução.” A parte adversa, por meio da Defensoria Pública, ofertou contrarrazões. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 219, § 5º, c/c 795 c/c 269, IV, do Código de Processo Civil/73, vigente à época dos fatos. In casu, verifica-se que a execução foi ajuizada em 15 de junho de 1993 e, consoante certidão de ID 15919274 – fl. 15, não foi possível a realização da penhora em virtude de o executado afirmar que não detém bens suficientes, tampouco recursos financeiros para quitação do débito, tendo a Municipalidade exequenda, em resposta, requerido a suspensão do feito pelo período de 6 (seis) meses (ID 15919275 – pág. 1), o qual foi deferido, conforme despacho de ID 15919276. Findo o prazo da suspensão, requereu a exequente a renovação do mandado de penhora, ao passo que a Julgadora singular determinou, em setembro/2008, que fosse intimado o Ente Municipal para se manifestar acerca da prescrição do crédito tributário (ID 15919278 – pág. 4), quedando-se inerte a Edilidade Apelante. Logo, em que pese a insurgência da fazenda pública, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Resp 1340553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) grifos nossos Conforme alhures apontado, após ser intimada, em setembro/2008, para manifestar-se acerca do instituto jurídico da prescrição, a Municipalidade exequente somente pronunciou-se novamente nos autos em julho de 2014 (ID 15919279 – pág. 4), restando evidenciado o transcurso do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Importa destacar que o início da contagem do prazo prescricional começa a fluir, de forma automática, da data de intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, independentemente de o Julgador ter determinado expressamente a suspensão do processo, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/801. Destaque-se o seguinte julgado: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 9.873/99 estabelece os seguintes prazos de decadência/prescrição para os créditos da dívida ativa não tributária: (a) 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, denominado de prescrição da ação punitiva, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput); (b) 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa, desde que verificada a inércia da Administração Pública, denominado de prescrição intercorrente, cujo termo inicial coincide com a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital (art. 1º, § 1º); e (c) 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, denominado de prescrição da ação executória, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada à infração (art. 1º-A, caput). 2. A referida Lei 9.873/99, em seu art. 2-A, estabelece, ainda, que o prazo prescricional para a ação de cobrança da penalidade pecuniária é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, em redaçao idêntica ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Caso em que não houve decurso do prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e a decisão que determinou a citação nos autos da execução fiscal. 4. Considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo. A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. 5. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 6. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018) adotou o entendimento de que o prazo de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da LEF deve ser somado ao lapso de 5 (cinco) anos correspondente à prescrição intercorrente. 7. Caso em que, transcorridos mais de 6 anos de paralisação dos autos sem manifestação útil ou efetiva, deve ser mantida a sentença de prescrição. (TRF-4 - AC: 50008575520184049999 5000857-55.2018.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 08/06/2020, PRIMEIRA TURMA)(grifos acrescidos) Nesse diapasão, não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal ajuizada em 15 de junho de 1993, sem que após o decurso do prazo de 5 anos tenha ocorrido a localização de bens do executado para garantir a dívida. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.