Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800915-76.2021.8.20.5133 Polo ativo JOSE EVARISTO DA SILVA Advogado(s): JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO, IVALDELSON JOSE DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE/PM. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE nº 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO QUE GARANTA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE EVARISTO DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800915-76.2021.8.20.5133) movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o Autor busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 16944512), alegou, em síntese, que era legítimo o seu direito à promoção à graduação de Subtenente PMRN, e que “(...) o direito à promoção baseada na regra de transição independe a existência de vagas, consoante previsão do próprio parágrafo único, do art. 30, que ostenta previsão de que aqueles que se encaixam na regra de transição.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer o seu direito à promoção à graduação de Subtenente PMRN. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 16944516. A Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto, ou não, da sentença, que julgou improcedente a pretensão do militar da reserva, ora apelante, de ser promovido ao cargo de Subtenente PMRN. Conforme relatado, o Apelante defende ser legítimo o seu direito à promoção à graduação de Subtenente PMRN, de acordo com a regra de transição constante do seu art. 30, da Lei Complementar Estadual nº 515/14. In casu, observa-se do caderno processual que o demandante entrou para reserva remunerada em 21/9/2019, na graduação de 2º sargento PM, cuja promoção se deu em 21/4/2017 (ID 16944469). Inicialmente, destaco que não merece reparo o julgamento sob vergasta. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar Estadual nº 515/2014 não se adequa ao caso dos autos, pois a sua aplicabilidade a fatos pretéritos viola a Constituição Federal, sobretudo em face da inexistência de eficácia retroativa da norma, destinada a regular o preenchimento dos requisitos após a sua vigência. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n° 2015.013479-2, na Sessão Plenária do dia 25/11/2015, aplicou interpretação conforme a Carta da República, sem redução de texto, ao § 2° do art. 29 da LCE n° 515/2014, a fim de assentar que a abrangência desta norma não atinge o direito adquirido à promoção dos praças militares que tenham preenchido os requisitos necessários sob à égide do Decreto nº 7.070/77, alterado pelo Decreto n° 22.244/2011. Assim, para que o apelante fizesse jus à promoção para a graduação de 1º Sargento PM em 17/06/2006, bem como de Subtenente a contar de 17/08/2012, caberia comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção de acordo com a norma que estava em vigor àquela época, qual seja, o Decreto nº 7.070/77, in verbis: Art. 2º. As promoções, dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação. Parágrafo único. Para a efetivação do princípio antiguidade merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento. (...) Art. 4º - As promoções às graduações de subtenentes PM, 1º Sargento PM e 2º Sargento PM, inclusive na categoria de BM, quando houver, são feitas pelo princípio misto estabelecido no art. 2º e dependem da apresentação das respectivas relações organizadas pela Comissão de Promoção de Praças – CPP, art. 9º. Nesse contexto, tem-se que o direito do apelante não pode ser reconhecido, haja vista que este não comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos acima elencados, a exemplo da existência de vagas à época em que afirma existir o direito à promoção pleiteada. Ressalte-se que a presente hipótese também não se encaixa nas situações que impõe à Administração promover de ofício o militar, independentemente de vaga, em ressarcimento por preterição, conforme se infere do artigo 15 do Decreto nº 7070/1977, in verbis: “Art. 15 - Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que: I - estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; II - não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado ao prescrito no art. 77, § 1º, item 1, do Estatuto dos Policiais Militares; c) cumprimento de sentença; d) deserção ou ausência ilegal; e) extravio ou desaparecimento. III - ingressar no comportamento INSUFICIENTE e/ou MAU; IV - tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no art. 11. § 1º - absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data, observado o disposto no § 3º. § 2º - a ocorrência ou a cessação de qualquer das situações previstas nos incisos I a IV deste artigo, deve ser comunicada, com a máxima urgência, diretamente à CPP, pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OPM a que pertença o graduado. § 3º - Os promovidos em ressarcimento de preterição, no caso do § 1º, ou em qualquer outra hipótese, ficam como excedentes até que se abra vaga, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 23. § 4º - ainda quando enquadrado neste artigo, o graduado é obrigatoriamente incluído no Quadro de Acesso.” Consoante se pode depreender do supracitado dispositivo, a promoção de ofício, em ressarcimento de preterição não se aplica só porque a parte preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, mas sim quando a Administração Pública tenha deixado de promover o militar em razão do mesmo ainda estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, o que não se afigura o presente caso. Contudo, observo que a parte autora já foi promovida à patente de 2º sargento PM, tendo adentrado, como já dito, na reserva no ano de 2019. O que intenta, na verdade, é a busca da aplicação do novo regulamento das carreiras da PM/RN em retroação. Tal não há, pelo que já exposto, como ser alcançado, já que adentrou na reserva durante a vigência do Decreto nº 7070/1977. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE, E, NA SEQUÊNCIA, À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE nº 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS PELO APELADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao contrário do que restou firmado pelo Juízo a quo, a LCE nº 515/2014 não se adequa ao caso dos autos, pois a sua aplicabilidade a fatos pretéritos viola a Constituição, sobretudo em face da inexistência de eficácia retroativa da norma, destinada a regular o preenchimento dos requisitos após a sua vigência. 2. Para que o apelado fizesse jus à promoção à graduação de Cabo PM em 25/04/2010, caberia ao mesmo comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção de acordo com a norma que estava em vigor àquela época, qual seja, o Decreto nº 7.070/77, o que não restou constatado nos autos. 3. Precedentes do TJRN (MS nº 2016.002000-1, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08/03/2017; MS nº 2015.013479-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015; MS nº 2015.013902-2, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2015.013513-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016). 4. Apelo conhecido e provido. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.009617-8 – Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 12.03.2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. PRETENSÃO DE ASCENSÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APRESENTADOS COM BASE NO SUPOSTO DIREITO À PROMOÇÃO EX OFFICIO PREVISTA NO ARTIGO 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO NESTE PARTICULAR. PRAZO DE TRÊS ANOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL AINDA NÃO EXAURIDO. TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO SEM REDUÇÃO DE TEXTO. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO MANDADO SEGURANÇA Nº 2015.006279-0, DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO Nº 7.070/1977. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2015.013902-2, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFERIDA AO § 2.° DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 515/2014, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, FIXANDO QUE A ABRANGÊNCIA DESTA NORMA NÃO ATINGE O DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N.° 22.244/2011. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2015.013513-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016).
Diante do exposto, conheço e nego provimento do apelo. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 11% (onze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.