Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801186-49.2020.8.20.5124 Polo ativo LAZARO DEOGENES MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO Polo passivo LIMMA IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CUJO ÔNUS É PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA AVENÇA. CONTRATO PARITÁRIO E BILATERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAZARO DEOGENES MEDEIROS DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos de ação de cobrança nº 0801186-49.2020.8.20.5124, julgou improcedente a pretensão exordial. No mesmo dispositivo, condenou o demandante nas custas processuais. Nas suas razões recursais, o autor defendeu que “equivocadamente o M.M Juízo deixou de observar de que desde a impetração da exordial o Apelante prova seu direito, conforme amplamente demonstrado através de documentos de ID 53146093, ID 53146094 e ID 53146095 ratificado também através da falta de manifestação do Apelado/Requerido, que mesmo tendo sido devidamente citado/intimado não compareceu em Juízo para apresentar defesa, ou até mesmo tentar conciliar, sendo tido como REVEL, conforme se observa em doc. de ID 54398105 e ID 70573860 e Certdão de ID 74384364.” Alegou que “os documentos mencionados e, cláusula 7ª e mencionada pelo juízo “a quo”, quais sejam “término da obra, que se processa com a concessão da 'baixa e habite-se' e do recebimento total da venda da casa”, sempre estiveram em mãos do Requerido, se tornando impossível a apresentação de tais documentos pelo apelante.” Discorreu que, alternativamente, “caso não seja este o atendimento dos nobres julgadores, que é o que não espera, deve o feito ser extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelos mesmos fundamentos acima delineados.” Ponderou sobre o cabimento da condenação do réu em danos morais emo seu favor. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões, eis que não triangularizada a relação processual. Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito, por vislumbrar ausentes as hipóteses da sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a pretensão recursal em averiguar se correta a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança exordial com pedido de indenização por danos materiais e morais, por verificar a ausência de comprovação da pretensão autoral, em que pese ter sido decretado os efeitos da revelia. Conforme se deixou antever, arguiu o recorrente ter comprovado o direito pleiteado, o que teria sido corroborado pela revelia do recorrido. Aduziu, ainda, que os documentos previstos na cláusula 7ª do instrumento estão na posse do réu, de modo que a ausência da juntada destes não poderia ser considerada óbice à procedência do pedido vestibular. Pelo exame do feito, compreendo não assistir razão ao apelante. Isto porque, em que pese à incidência no feito dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC na hipótese, tem-se que presunção de veracidade em decorrência desta não é absoluta, mas relativa, implicando que os pedidos deduzidos na inicial têm que ser comprovados, consoante a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC. In casu, verifica-se que, na presente ação de cobrança, o autor busca o cumprimento do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, no qual possui 25% das cotas, na qualidade de sócio oculto, tendo aportado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De acordo com o instrumento contratual, na cláusula relativa à restituição do capital e distribuição dos lucros, verifica-se que: “Cláusula Sétima - Da Restituição do Capital e Distribuição dos lucros A restituição do capital social investido na sociedade se dará após o término da obra, que se processa com a concessão da "baixa e habite-se" e do recebimento total da venda da casa. A distribuição dos lucros ocorrerá conjuntamente com a distribuição do capital investido na sociedade. § Primeiro- A distribuição dos lucros será da seguinte forma: a) tendo o contrato social a vigência de oito meses, o sócio oculto receberá o valor que corresponde a 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo capital investido. Após o oitavo mês, além do valor anteriormente mencionado, o sócio oculto fará jus a 02% (dois por cento) sobre o montante capital investido + lucro correspondente, por mês excedente; b) Sócio Ostensivo: o saldo restante do lucro. (...)” (grifos acrescidos) Nesse ínterim, conclui-se que, segundo o pacto entabulado pelas partes, a restituição e distribuição dos lucros ocorreriam, apenas, no final da obra, mediante a concessão da baixa e habite-se, assim como com o recebimento total da venda da casa objeto do contrato. No feito, como acertadamente entendeu o juízo a quo, o postulante não logrou em comprovar o preenchimento dos referidos critérios, limitando-se atestar, apenas, que fez o pagamento do capital investido no negócio, o que se demonstra insuficiente para atestar se configurado no caso o requisito necessário para a restituição do capital e distribuição dos lucros pretendidos pelo sócio na forma do que foi pactuado. De tal modo, constato que ficou comprovado que entabulado o contrato, apenas, e não que o autor faz jus ao recebimento da sua parte pelo descumprimento pacto. Destarte, verifico que a parte não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, na forma do art. 373, I do CPC, sendo cabível asseverar que a juntada da comprovação de que a obra foi finalizada e que recebido o pagamento total do valor da casa se demonstram imprescindível no processo, já que são requisitos estabelecidos no pacto de natureza paritária e bilateral firmado pelos contratantes. Com efeito, imprescindível destacar que o juízo de primeiro grau oportunizou o demandante (ID nº 15104865) a se manifestar sobre o interesse na produção de provas. Todavia, deixou o litigante transcorrer in albis o prazo assinalado. Quanto à tese recursal de que as provas reputadas indispensáveis a comprovação do direito autoral estão na posse do demandado revel, concluo que não consiste, por si só, em justificativa apta a olvidar a necessidade de que sejam colimada no caderno processual, eis que o demandante, na qualidade de sócio, mesmo que oculto, tem direito ao livre acesso aos documentos da empresa que faz parte. Ademais, se o outro sócio apresentar resistência na entrega dos ditos documentos, cabível ao autor buscar os meios processuais adequados para sua obtenção, que não se trata da presente ação de cobrança. Por fim, no tocante ao pleito subsidiário de que a sentença seja declarada nula e o feito extinguido sem resolução de mérito, compreendo, igualmente, não merecer guarita, tendo em vista que um dos efeitos provocados pela revelia é o julgamento antecipado por mérito, como procedido na espécie, razão pela qual adequado o julgamento do mérito processual. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Deixo majorar os honorários recursais, pois não foram fixados no juízo de origem. É como voto. Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.