Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800835-47.2018.8.20.5124 Polo ativo JHOILCE HELENA DOS SANTOS DIAS Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA Polo passivo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE RATEIO DE DESPESAS RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO PARA ESCRITURA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TAL PLEITO ENCONTRA-SE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PEÇA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA DA COOPERATIVA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jhoilce Helena dos Santos Dias, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0800835-47.2018.8.20.5124, proposta em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, revogou a medida antecipatória previamente deferida e julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte demandante asseverou que firmou contrato junto a requerida para a compra de imóvel, tendo inclusive recebido carta de quitação. Porém, passou a ser cobrada para pagamento de suposto rateio de despesas com documentação para escritura e taxas de administração. Assinalou que “da análise dos documentos trazidos pela parte demandante, resta indeclinável o reconhecimento, de ofício, de que a pretensão da parte demandada encontra-se fulminada pela prescrição (...).” Insurgiu-se contra a cobrança de taxa administrativa, ressaltando que “a parte requerida acredita que a cobrança é devida uma vez que o cooperante deve arcar com a taxa de administração e manutenção da cooperativa até a lavratura da escritura pública do imóvel residencial, ou seja, por se tratar de uma cooperativa.” No que pertine à lesão imaterial, sustentou que “o dano se configura já que se não houver pagamento da taxa de administração em uma parcela única no valor de R$ 3.387,12 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos), o nome do autor será inserido nos serviços de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza a lesão de outrem.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, “para suspender a inclusão no nome do autor aos serviços de proteção ao crédito, como também, a invalidação da taxa de rateio de administração para obter a lavratura da escritura (…).” A parte adversa apresentou contrarrazões. A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Conforme relatado,
cuida-se de Apelação Cível interposta por Jhoilce Helena dos Santos Dias, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0800835-47.2018.8.20.5124, proposta em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, revogou a medida antecipatória previamente deferida e julgou improcedente a pretensão autoral. Extrai-se dos autos que a parte autora se insurge contra a cobrança para pagamento de um suposto rateio de despesas alusivas à documentação para escritura e taxas de administração, referentes ao imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado com a demandada, aduzindo que tal obrigação se encontraria fulminada pela prescrição. Entretanto, ao analisar detidamente os autos, observo que a prescrição levantada pela Recorrente sequer foi abordada na peça inicial e sua análise, no presente momento, constituiria em inovação na sede recursal, prática vedada pela legislação aplicável à espécie. Ocorre que, muito embora o instituto jurídico da prescrição se trate de matéria ordem pública, podendo ser suscitada pela parte interessada, ou declarada, a qualquer tempo (ex officio), este Egrégio Tribunal possui entendimento de que apenas após oportunizado ao Juízo a quo o exame da temática, pode esta vir a ser analisada pelo Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Sobre a matéria, colaciono decisão desta Corte de Justiça acerca impossibilidade da inovação recursal. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. DISCUSSÃO REFERENTE ÀS EVENTUAIS PERDAS SALARIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. INDÍCIOS DE PERDA SALARIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM ANÁLISE DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO INADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801821-47.2018.8.20.0000, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 18/06/2019).(destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DE LAGOA SALGADA. PRELIMINAR DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PASEP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OU DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO.PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13ºs E FÉRIAS COM DEVIDO ADICIONAL DE 1/3. DIREITOS ASSEGURADOS NO ART. 39, § 3º, C/C O ARTIGO 7º, VIII E XVII, AMBOS DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0000614-12.2012.8.20.0144, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 22/05/2019) Desse modo, pelo fato da matéria acima elencada não haver sido levantada pela parte suplicante durante todo o trâmite processual, sua análise deve ser rechaçada neste momento processual, posto caracterizar em reprovável inovação na sede recursal, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Noutro pórtico, quanto à irresignação acerca da cobrança de taxa de administração, melhor sorte não acompanha a parte autora, posto que tal exigência encontra-se elencada na condição 7 do Termo de Ato Cooperativo entabulado entre as partes (ID 15711372), que adiante se vê: CONDIÇÃO 7 – Obriga-se o COOPERANTE a pagar quantia de matrícula, bem como participar dos dispêndios de administração e manutenção nos valores a seguir discriminados, destinados à cobertura de custos operacionais e de manutenção da COOPHAB/RN até a conclusão do empreendimento e a lavratura da escritura pública do imóvel residencial: Na hipótese vertente, infere-se que inexiste conduta indevida da cooperativa ré, que atuou em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança da taxa administrativa, em sintonia com a previsão contratual, não havendo que se falar em ato ilícito suscetível de reparação. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “diante de ausência de ato ilícito perpetrado pela COOPHAB/RN não vislumbro também qualquer lesão a direito extrapatrimonial da requerente, assim, a improcedência total é medida que se impõe.” Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária à postulante, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.