Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS – CBVP ADVOGADOS: RAFAELA CAMARA SILVA, PEDRO MARCOS AMUD BULCAO, MARCUS HERONYDES BATISTA MELLO, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, YURI PAES LEME DELGADO
RECORRIDO: ROLIM ENGENHARIA & COMERCIO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825664-54.2015.8.20.5106
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 20387250; 20396286) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20235589): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. DESPACHO DETERMINANDO O PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O CRÉDITO VINDICADO. QUEBRA DA EXPECTATIVA DO CREDOR DE CONSTITUIÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL A FIM DE QUE A POSTULANTE APRESENTE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, § 5º, DO CPC. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. FACULDADE OFERTADA À PROPONENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. Opostos Embargos de Declaração por ambos recorrentes, os quais restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 20021038): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, a parte recorrente SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA ventila a violação dos arts. 700, 701, 702 e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC). Por sua vez, a parte recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS – CBVP sustenta violação aos arts. 11, 489, § 1º, I e IV e 1.022 do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 20933548; 20933549). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos. De início, no tocante a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, I e IV e 1.022 do CPC, ventilada por ambas as partes recorrentes, sob o argumento de ter havido omissão no acórdão recorrido, observo não merecer avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações assemelhadas, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL. AFETAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegada prescrição com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema 566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. 2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Quanto à afetação do bem ao serviço público, não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 5. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente afastamento da competência revisional deste STJ. 6. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem de que o imóvel em questão, utilizado na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, é propriedade da concessionária e não da pessoa jurídica de direito público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, à incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.366/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos). Nesse sentido, apesar de as partes recorrentes alegarem que o acórdão recorrido foi omisso no tocante às teses de ausência de cerceamento do direito de defesa, mesmo não tendo sido facultada à parte recorrida a emenda à inicial, já que posteriormente fora possibilitada a produção de provas, observo que o Tribunal de Origem apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Dessa forma, fundamental a transcrição de trechos do acórdão recorrido, onde restou apreciada a questão: Isto porque, no caso epigrafado, mostra-se irrelevante a alegação de que às partes foi disponibilizada a produção de provas a contento, posto que o Julgador singular, ao proferir despacho com vistas à citação da parte ré para adimplir o débito ou apresentar embargos monitórios, gerou na parte autora a expectativa de constituição do crédito vindicado. Assim, diante da improcedência da ação injuntiva, restou evidenciada a violação ao princípio da não surpresa, a teor do que dispõe o art. 10 do CPC, bem como cerceamento de defesa, vez que não foi facultada ao credor a possibilidade de emendar a inicial, consoante previsão contida no art. 700, § 5º, do CPC (Id. 20021038). Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Por outro lado, a parte recorrente SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA, aponta malferimento aos arts. 700, 701 e 702 do Código Civil, sob o argumento de não ter ocorrido cerceamento do direito de defesa do autor, mesmo não lhe tendo sido facultada a possibilidade de emendar a inicial da ação monitória, já que o juízo de origem propiciou posteriormente às partes a produção de provas após a oposição dos Embargos Monitórios. Entretanto, verifico que o acórdão recorrido reconheceu ter ocorrido cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência do despacho de emenda à inicial, e com isso, anulou a sentença, remetendo os autos ao juízo de origem. Portanto, para alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal de Origem, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório dos autos, o que é irrealizável na via eleita, pelo óbice imposto pela Súmula 07/STJ: ““A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O acórdão vergastado assentou que houve cerceamento de defesa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. O juiz é o destinatário final das provas, de modo que a ele compete aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC. 5. A questão da incompetência do Tribunal estadual para reformar a decisão do magistrado que conclui pela desnecessidade de produção de determinada prova não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 6. Opera-se o cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz conclui pela improcedência do pedido por falta de comprovação do direito alegado, em que pese tenha indeferido a produção de prova pleiteada pela parte para comprovar referido direito. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.962/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à inexistência de cerceamento de defesa, e não ocorrência da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4