Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 190.338,80
Órgão julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
MOK HSIU MENG (SAMUEL)
Autor
GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Terceiro
GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
ANTHONY JON DOMINGO ARMSTRONG EMERY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LORENA CELLY SOARES OLEGARIO
OAB/RN 14550·CPF·Representa: Autor
FELIPE ARNT AMENO
OAB/RN 14536·CPF·Representa: Autor
RENATA NOGUEIRA DE SA
OAB/RJ 132144·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA
OAB/RN 15190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/11/2024, 13:14
Processo Desarquivado
04/11/2024, 13:13
ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
ANTHONY JON DOMINGO ARMSTRONG EMERY
CPF
Reu
5 DEFENSORIA CIVEL DE NATAL
OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Intimação em 27/01/2023.
27/02/2023, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
27/02/2023, 21:07
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827210-37.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MOK HSIU MENG (SAMUEL)
EXECUTADO: ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTHONY JON DOMINGO ARMSTRONG EMERY, GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando que até a presente data não se obteve êxito nas medidas constritivas empreendidas visando à satisfação da execução, além da ausência de indicação de bens do executado passíveis de penhora, determino o arquivamento provisório do feito em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal, ou seja, ter-se-á a fluência da prescrição intercorrente. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/01/2023, 00:00
Arquivado Provisoramente
25/01/2023, 07:40
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 07:00
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2023, 16:17
Conclusos para despacho
24/01/2023, 12:24
Juntada de Petição de petição
19/12/2022, 20:46
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 13/12/2022 23:59.