Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Município de Natal
Executada: LUCICLEIDE NELO FREIRE S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO INFORMADO NOS AUTOS. CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO I, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal - RN Execução Fiscal nº 0834354-33.2014.8.20.5001
Vistos, etc. A Fazenda Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da parte executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial. No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, pela Parte Executada, pugnando pelos levantamentos de constrições que se fizerem necessários, renunciando ao prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada. Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal. Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho, senão, determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução. Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Publica restou alcançada com a quitação a dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534. Relator: Leonardo de Noronha Tavares. Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199. Relator: Reynaldo Fonseca. Julg: 19/03/2013. Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001. Relator: Dárcio Lopardi Mendes. Julg: 24/01/2013. Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária. Em razão da renuncia ao prazo recursal, proceda-se com o levantamento de eventuais constrição porventura existentes nos autos, arquivando-os, em seguida, com baixa na distribuição. Custas pelo executado. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Natal/RN, 23 de janeiro de 2023. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)