Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/05/2018
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Partes do Processo
DOZIVAL BENIGNO DE LIMA
CPF
Autor
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
CNPJ
Reu
HC PNEUS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/05/2023, 08:50
Juntada de termo
25/05/2023, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
13/05/2023, 01:52
Publicado Sentença em 11/05/2023.
13/05/2023, 01:52
Transitado em Julgado em 09/05/2023
12/05/2023, 09:09
Publicado Sentença em 11/05/2023.
11/05/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
11/05/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808357-82.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): DOZIVAL BENIGNO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA Demandado(a)(s): HC PNEUS S/A e outros Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, arquive-se. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808357-82.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): DOZIVAL BENIGNO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA Demandado(a)(s): HC PNEUS S/A e outros Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, arquive-se. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito