Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais29/12/2025, 06:02
Arquivado Definitivamente26/02/2025, 08:14
Transitado em Julgado em 24/02/202526/02/2025, 08:14
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:35
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:17
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:17
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:11
Juntada de certidão07/02/2025, 14:58
Juntada de certidão04/02/2025, 08:39
Publicado Intimação em 31/01/2025.31/01/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 02:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 02:43
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 02:43
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:36
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:36
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Homologado acordo entre as partes, pugnou o exequente pela liberação do montante outrora constrito, em favor do executado. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a habilitação da nova causídica do executado, na forma requerida em id n.º 141126318. Ato contínuo, expeça-se alvará da quantia de R$ 911,32 (novecentos e onze reais e trinta e dois centavos), em favor da parte executada ANDERSON LUCAS DE ARAUJO - CPF: 076.769.444-90, Nu PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 4960648-5. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 13:55
Determinado o arquivamento28/01/2025, 18:45
Conclusos para despacho28/01/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 13:01
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 12:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:28
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 18:59
Conclusos para despacho27/01/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANDERSON LUCAS DE ARAUJO. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 140168426, pugnando pela liberação dos valores outrora constritados em favor do executado, bem ainda pela baixa da restrição inserida sobre o veículo do devedor, através do RENAJUD. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Proceda-se a retirada da restrição outrora imposta sobre o veículo do executado (id n.º 127071255) através do RENAJUD. Intime-se o executado, pessoalmente, para que informe seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia de R$ 911,32 (novecentos e onze reais e trinta e dois centavos) em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao endereço informado em retro petição. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em favor do executado, na modalidade de levantamento físico. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANDERSON LUCAS DE ARAUJO. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 140168426, pugnando pela liberação dos valores outrora constritados em favor do executado, bem ainda pela baixa da restrição inserida sobre o veículo do devedor, através do RENAJUD. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Proceda-se a retirada da restrição outrora imposta sobre o veículo do executado (id n.º 127071255) através do RENAJUD. Intime-se o executado, pessoalmente, para que informe seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia de R$ 911,32 (novecentos e onze reais e trinta e dois centavos) em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao endereço informado em retro petição. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em favor do executado, na modalidade de levantamento físico. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANDERSON LUCAS DE ARAUJO. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 140168426, pugnando pela liberação dos valores outrora constritados em favor do executado, bem ainda pela baixa da restrição inserida sobre o veículo do devedor, através do RENAJUD. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Proceda-se a retirada da restrição outrora imposta sobre o veículo do executado (id n.º 127071255) através do RENAJUD. Intime-se o executado, pessoalmente, para que informe seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia de R$ 911,32 (novecentos e onze reais e trinta e dois centavos) em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao endereço informado em retro petição. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em favor do executado, na modalidade de levantamento físico. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANDERSON LUCAS DE ARAUJO. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 140168426, pugnando pela liberação dos valores outrora constritados em favor do executado, bem ainda pela baixa da restrição inserida sobre o veículo do devedor, através do RENAJUD. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Proceda-se a retirada da restrição outrora imposta sobre o veículo do executado (id n.º 127071255) através do RENAJUD. Intime-se o executado, pessoalmente, para que informe seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia de R$ 911,32 (novecentos e onze reais e trinta e dois centavos) em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao endereço informado em retro petição. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em favor do executado, na modalidade de levantamento físico. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANDERSON LUCAS DE ARAUJO. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 140168426, pugnando pela liberação dos valores outrora constritados em favor do executado, bem ainda pela baixa da restrição inserida sobre o veículo do devedor, através do RENAJUD. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Proceda-se a retirada da restrição outrora imposta sobre o veículo do executado (id n.º 127071255) através do RENAJUD. Intime-se o executado, pessoalmente, para que informe seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia de R$ 911,32 (novecentos e onze reais e trinta e dois centavos) em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao endereço informado em retro petição. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em favor do executado, na modalidade de levantamento físico. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:27
Juntada de certidão24/01/2025, 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença24/01/2025, 09:15
Conclusos para despacho23/01/2025, 21:42
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 15:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)23/01/2025, 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202522/01/2025, 05:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 08:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de homologação do acordo, inexistindo previsão na avença firmada, intimem-se as partes para esclarecerem a quem deverá ser liberado o montante outrora constrito em conta bancária do executado, através do SISBAJUD (id n.º 140175551), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/01/2025, 00:00
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Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de homologação do acordo, inexistindo previsão na avença firmada, intimem-se as partes para esclarecerem a quem deverá ser liberado o montante outrora constrito em conta bancária do executado, através do SISBAJUD (id n.º 140175551), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de homologação do acordo, inexistindo previsão na avença firmada, intimem-se as partes para esclarecerem a quem deverá ser liberado o montante outrora constrito em conta bancária do executado, através do SISBAJUD (id n.º 140175551), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/01/2025, 00:00
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Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
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Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de homologação do acordo, inexistindo previsão na avença firmada, intimem-se as partes para esclarecerem a quem deverá ser liberado o montante outrora constrito em conta bancária do executado, através do SISBAJUD (id n.º 140175551), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/01/2025, 00:00
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Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de homologação do acordo, inexistindo previsão na avença firmada, intimem-se as partes para esclarecerem a quem deverá ser liberado o montante outrora constrito em conta bancária do executado, através do SISBAJUD (id n.º 140175551), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 11:38
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 11:31
Juntada de certidão16/01/2025, 11:10
Conclusos para despacho16/01/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 10:44
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)08/01/2025, 09:30
Juntada de recibo (sisbajud)06/01/2025, 06:27
Juntada de Petição de petição02/01/2025, 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line13/12/2024, 11:51
Conclusos para despacho13/12/2024, 07:11
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:23
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos12/12/2024, 17:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos12/12/2024, 16:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.07/12/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202407/12/2024, 01:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 15:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 13:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202406/12/2024, 12:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 05:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 05:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 05:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 04:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 02:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202404/12/2024, 17:30
Publicado Intimação em 04/03/2024.04/12/2024, 17:30
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202403/12/2024, 21:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.03/12/2024, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202403/12/2024, 17:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.03/12/2024, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202303/12/2024, 13:44
Publicado Intimação em 12/12/2023.03/12/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 03(três) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Com a juntada da planilha, retornem os autos conclusos,para apreciação do pedido formulado na petição retro. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 03(três) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Com a juntada da planilha, retornem os autos conclusos,para apreciação do pedido formulado na petição retro. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
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AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 03(três) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Com a juntada da planilha, retornem os autos conclusos,para apreciação do pedido formulado na petição retro. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 03(três) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Com a juntada da planilha, retornem os autos conclusos,para apreciação do pedido formulado na petição retro. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 08:12
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 08:12
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 08:12
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 08:12
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 07:02
Conclusos para despacho29/11/2024, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202329/11/2024, 06:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.29/11/2024, 06:00
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 16:21
Publicado Intimação em 09/05/2024.25/11/2024, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202425/11/2024, 20:42
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo constante no despacho do ID 136257086 para manifestação do exequente. P.I. NATAL/RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo constante no despacho do ID 136257086 para manifestação do exequente. P.I. NATAL/RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
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Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo constante no despacho do ID 136257086 para manifestação do exequente. P.I. NATAL/RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo constante no despacho do ID 136257086 para manifestação do exequente. P.I. NATAL/RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:15
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 07:42
Conclusos para despacho21/11/2024, 21:49
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202418/11/2024, 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202418/11/2024, 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202418/11/2024, 19:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815270-65.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Consórcio Nacional Honda Ltda ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815270-65.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Consórcio Nacional Honda Ltda ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/11/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815270-65.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Consórcio Nacional Honda Ltda ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/11/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815270-65.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Consórcio Nacional Honda Ltda ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 18:37
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 18:37
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 18:37
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 18:37
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 18:09
Conclusos para despacho13/11/2024, 17:35
Processo Desarquivado13/11/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 17:34
Arquivado Provisoramente16/10/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 10:19
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 10:13
Conclusos para despacho16/10/2024, 08:41
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 01:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 06:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 06:03
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 08:11
Outras Decisões30/08/2024, 18:34
Conclusos para despacho29/08/2024, 18:30
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 16:34
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.31/07/2024, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:23
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 10:54
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que se pesquise, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s). Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição. Frustrada a incursão ao aludido sistema, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 14:50
Juntada de certidão29/07/2024, 14:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal22/07/2024, 23:19
Conclusos para despacho22/07/2024, 07:38
Juntada de certidão22/07/2024, 07:37
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 17:25
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 07:40
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 07:40
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:23
Juntada de aviso de recebimento03/07/2024, 11:00
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 14:11
Conclusos para despacho26/06/2024, 07:18
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 21:44
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 21:44
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 20:45
Conclusos para despacho17/06/2024, 18:03
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 16:27
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 02:23
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2024, 10:04
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 12:45
Conclusos para despacho24/05/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0815270-65.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 03 de Maio de 2024. SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 14:57
Ato ordinatório praticado03/05/2024, 14:56
Juntada de documento de comprovação03/05/2024, 13:43
Juntada de certidão03/05/2024, 13:43
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 05:50
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 03:31
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 10:49
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 11:57
Conclusos para despacho20/03/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 10:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 20:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 20:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 15:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 15:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/03/2024 23:59.18/03/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 13:03
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 13:03
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 12:37
Conclusos para despacho08/03/2024, 07:32
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 17:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.07/03/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202407/03/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202407/03/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202407/03/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada ANDERSON LUCAS DE ARAUJO - CPF: 076.769.444-90 para fins de renovação da citação. Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Com fulcro no princípio da cooperação, intime-se os causídicos ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e BRUNO MEDEIROS DURAO, para informarem se permanecem representando o executado no presente feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se a desabilitação dos referidos causídicos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 10:35
Juntada de certidão04/03/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada ANDERSON LUCAS DE ARAUJO - CPF: 076.769.444-90 para fins de renovação da citação. Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Com fulcro no princípio da cooperação, intime-se os causídicos ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e BRUNO MEDEIROS DURAO, para informarem se permanecem representando o executado no presente feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se a desabilitação dos referidos causídicos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 13:11
Juntada de certidão29/02/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 17:38
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 16:58
Conclusos para despacho28/02/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Convertida a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, fora o feito remetido à este Juízo. Determinada a citação da parte executada, desta vez nos moldes do art. 827 e seguintes, do CPC, retornou a diligência infrutífera. Considerando que não consta procuração conferindo poderes aos causídicos do réu, na ocasião da Ação de Busca e Apreensão, para receber citações, bem ainda tendo em vista o aviso de recebimento em id n.º 115340633 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 09:20
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 08:45
Conclusos para despacho19/02/2024, 13:57
Juntada de aviso de recebimento19/02/2024, 13:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 02:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 02:02
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 10:06
Conclusos para despacho07/02/2024, 08:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 04:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2023, 16:54
Outras Decisões11/12/2023, 09:05
Conclusos para despacho11/12/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte ré: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial. Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora na petição retro requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva (Id. 107087356). Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução de título extrajudicial com base no contrato, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro abusca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." (Grifei) Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN e posteriores alterações, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Nesse sentido, vislumbro que a inicial foi ajuizada em data de 22/03/2022, ou seja, posterior a publicação da referida Resolução n. 63/2013-TJ, sendo, portanto, necessária fazer a remessa ao Juízo competente. Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações promovidas pela da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII. Vejamos: "21ª a 25ª Vara Cível (Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN): Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN" Dessa maneira, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, não há utilidade de continuação da ação de busca e apreensão do veículo, consequentemente, na permissividade conferida pela redação atualizada do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, devendo a secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual perante o sistema do PJE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Por conseguinte, considerando que o processo foi ajuizado em 22/03/2022, após a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC, e da redistribuição de competência operada pelas Resoluções n. 63/2013-TJ/RN, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, e Resolução nº 36/2021, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal. P. I. CUMPRA-SE DE IMEDIATO. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/12/2023, 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/12/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos.09/12/2023, 15:35
Declarada incompetência05/12/2023, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito05/12/2023, 11:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 19:29
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 10:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 05:27
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 17:42
Conclusos para decisão28/08/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815270-65.2022.8.20.5001.
autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte ré: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, em correição. Deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo alienado fidudiciariamente não foi apreendido. O requerido compareceu voluntariamente nos autos, informando, ainda, que as partes estariam em tratativas de acordo, razão pela qual pugnou pela suspensão do feito (Id. 99648488). O banco demandante, intimado a se manifestar, requereu a continuidade da demanda e que o promovido seja intimado para informar a localização exata do bem, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, configuradora de litigância de má fé (Id. 103196745). É o relatório. Fundamento e decido. Modificando o meu posicionamento anterior sobre o assunto, passo a entender que o pleito do autor em exame não merece acolhida, uma vez que o mesmo não se coaduna com o disposto no art. 4º do Decreto Lei 911/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor. De ressaltar que, em que pese exista o dever de boa-fé e lealdade processual, o Decreto Lei 911/69, que é Lei Especial e prevalece sobre o CPC, prevê mecanismo próprio, no art. 4º, para a hipótese de não localização dos bens. Portanto, a meu ver, não há amparo legal para intimar o réu a indicar o paradeiro do bem. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária em nossos Tribunais, incluindo do Eg. TJ/RN. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE MULTA A TÍTULO DE ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE O CREDOR PEDIR A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO DECRETO LEI 911/1969. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812328-62.2021.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS BENS - DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INFORME O PARADEIRO DO BEM SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 4ª, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, QUE PREVÊ ALTERNATIVAS A SEREM EMPREGADAS ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO - DECISÃO MANTIDA.A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO. EXORDIAL DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ÔNUS DO DEVEDOR DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CONSONÂNCIA ÀS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CITAÇÃO DO RÉU CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. - O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva. - Por força do princípio da lealdade negocial, cabe ao devedor manter seus dados atualizados perante a instituição financeira, de modo que uma vez não sabida a localização do réu, não se revela proporcional incumbir à credora o ônus de emendar a inicial para indicar o endereço atualizado dele (desconhecido). - A legislação processual prevê, inclusive, a possibilidade de citação por edital nos casos em que o paradeiro do réu é desconhecido. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006644-11.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.08.2018)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ENTREGA DO AUTOMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Incabível a determinação de intimação da parte ré para entregar ou indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão que restou infrutífera, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.201023-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da sumula em 25/04/2017)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO VEICULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem. - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.199023-0/007, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/0020, publicação da sumula em 24/04/2020)". Isto posto, tendo em vista o caráter especial da lei, no caso, o art. 4º do Decreto Lei 911/69, INDEFIRO o pedido em exame. INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, no sentido de promover o regular andamento do feito, incluindo a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo. Publique-se e Intimem-se. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito25/07/2023, 16:32
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 12:00
Conclusos para decisão12/07/2023, 08:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 07:06
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202330/06/2023, 02:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.30/06/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda
Réu: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815270-65.2022.8.20.5001
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo réu em ID. 99648488, inclusive informando se concorda com o pleito de suspensão ora formulado. Na sequência, com ou sem resposta, retornem conclusos. P.I.C. Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 12:26
Proferido despacho de mero expediente22/06/2023, 16:29
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 17:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 04:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 04:38
Conclusos para decisão17/04/2023, 07:48
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202331/03/2023, 04:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.31/03/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815270-65.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC)... Natal, aos 28 de março de 2023. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)29/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 18:18
Ato ordinatório praticado28/03/2023, 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2023, 16:17
Juntada de Petição de diligência27/03/2023, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202324/03/2023, 12:27
Publicado Intimação em 27/01/2023.24/03/2023, 12:27
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/03/2023 23:59.15/03/2023, 03:17
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 01:19
Publicado Intimação em 08/02/2023.02/03/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202302/03/2023, 02:00
Expedição de Mandado.15/02/2023, 11:28
Proferido despacho de mero expediente14/02/2023, 18:41
Conclusos para despacho14/02/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 09:47
Juntada de certidão07/02/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda
Réu: ANDERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0815270-65.2022.8.20.5001 Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão. Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório. P.I.C Natal, 2 de fevereiro de 2023. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)07/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 14:20
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 12:44
Conclusos para despacho02/02/2023, 07:10
Juntada de Petição de petição01/02/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815270-65.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito, inclusive quanto à possível conversão da ação de BAAF em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação das penalidades retrocitadas em desfavor da parte ré. Natal, aos 25 de janeiro de 2023. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)26/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 09:43
Ato ordinatório praticado25/01/2023, 09:40
Expedição de Certidão.25/01/2023, 02:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 02:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.21/11/2022, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202221/11/2022, 08:05
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 12:55
Expedição de Certidão.28/10/2022, 00:04
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/10/2022 23:59.28/10/2022, 00:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/10/2022 23:59.19/10/2022, 14:53
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/09/2022 23:59.11/10/2022, 15:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.29/09/2022, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202229/09/2022, 22:38
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito22/09/2022, 11:39
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/09/2022 23:59.21/09/2022, 02:41
Conclusos para decisão06/09/2022, 10:32
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 11:35
Publicado Intimação em 17/08/2022.22/08/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202216/08/2022, 04:04
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 12:05
Ato ordinatório praticado15/08/2022, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/08/2022, 09:29
Juntada de Petição de diligência13/08/2022, 09:29
Expedição de Mandado.04/08/2022, 09:08
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 12:03
Conclusos para despacho03/08/2022, 10:39
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 09:12
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 14:52
Publicado Intimação em 28/07/2022.28/07/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202227/07/2022, 04:57
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 08:28
Expedição de Certidão.26/07/2022, 08:27
Juntada de certidão26/07/2022, 08:24
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/07/2022 23:59.24/07/2022, 04:10
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/07/2022 23:59.24/07/2022, 04:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/07/2022 23:59.12/07/2022, 17:55
Juntada de Petição de contestação24/06/2022, 10:50
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/06/2022, 11:00
Ato ordinatório praticado17/06/2022, 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/06/2022, 00:33
Juntada de Petição de diligência11/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/05/2022 23:59.22/05/2022, 07:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/05/2022 23:59.11/05/2022, 12:38
Juntada de certidão30/03/2022, 10:57
Expedição de Mandado.30/03/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.30/03/2022, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/03/2022, 10:52
Concedida a Medida Liminar28/03/2022, 08:37
Conclusos para decisão22/03/2022, 07:13
Distribuído por sorteio22/03/2022, 07:13