Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JANIO GURGEL DE FREITAS ADVOGADO: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO
RECORRIDO: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DIEGO ALVES BEZERRA, RODRIGO CAVALCANTI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803306-80.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 24930581) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24314073) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. NULIDADE DO PROCESSO SOB O SUPOSTO FUNDAMENTO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE CITADA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA EM NÃO FAZÊ-LO. DESENCESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. REVELIA DEVIDAMENTE DECRETADA NO FEITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO VENDEDOR, SOB PENA DE SER EFETUADA TAL SITUAÇÃO PELO COMPRADOR QUE SE VALERÁ DA COBRANÇA DOS CUSTOS INCORRIDOS PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos aclaratórios. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 76, 345, III e IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), os quais versam acerca de irregularidade processual, revelia e extinção do processo sem resolução do mérito, respectivamente. Preparo recolhido (Id. 24953588). Contrarrazões apresentadas (Id. 24953588). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 76 e 345, III e IV, do CPC, afirmando que equivocadamente foi-lhe aplicada a pena de revelia, uma vez que não houve intimação pessoal para suprir a ausência de instrumento procuratório. Ocorre que, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local assim pronunciou-se sobre esse tema em debate (acórdão – Id. 24314073): “Inicialmente, ao contrário do afirmado pelo recorrente, vejo que o mesmo foi devidamente citado para contestar a ação, conforme Id. 12604864 e 1264867, não sendo o caso de aplicabilidade do art. 76 do Código de Processo Civil, posto que o mesmo compareceu (Id. 12604868) a audiência com advogados, os quais, na ocasião requereram prazo para juntada de procuração e não o fizeram. Assim, vejo que o juízo de primeiro grau aplicou corretamente a penalidade da revelia”. Dessa forma, verifico que esta Corte ao analisar os fatos e provas carreados nos autos, identificou que a despeito de ausência de instrumento procuratório, os causídicos compareceram à audiência. Por mais, houve requerimento de prazo para juntada de procuração, mas assim não o fizeram, incorrendo, portanto na pecha do art. 345, II, do CPC. De modo que, alterar as conclusões vincadas nos autos, demandaria necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mais, tenho que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se pode alegar nulidade quando não há demonstração de prejuízo, maxime porque houve comparecimento espontâneo do réu e seus causídicos à audiência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1032132 MG 2016/0328039-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017) Na mesma lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468820 MG 2019/0074221-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No concernente à teórica violação ao art. 475, IV, do CPC, sob o argumento de que “de forma alguma o ora Recorrente poderia ter providenciado o registro da escritura de compra e venda, como também não pode registrar a transferência de propriedade do imóvel, porque este ainda se encontra sob gravame hipotecário decorrente do mútuo contratado pela ora Recorrida com a Caixa Econômica Federal”, observo que a Câmara Cível assim decidiu a respeito: […] Por conseguinte, quanto aos documentos juntados aos autos pelo recorrente, isto é, a Declaração de Quitação (Id. 12604982) e Certidão de Ônus (Id. 12604983), a meu ver, só demonstram a inércia do autor em cumprir sua obrigação no contrato. Ainda, eventualmente se o autor não conseguir transferir o imóvel ao réu sobre o suposto fato de haver hipoteca ou impedimento legal, tal situação deverá ser apresentada em liquidação do julgado, como bem determinado na sentença de primeiro grau (Id. 12604971): “...cabendo à parte autora FOSS & CONSULTORES LTDA adotar as providências necessárias junto ao Registro de Imóveis competente, promovendo o ressarcimento das despesas respectivas mediante liquidação de sentença.”. Assim, não merece qualquer reparo a sentença combatida, diante da ausência de documento apto a comprovar suas alegações, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: […] Do cotejo analítico dos fatos e elementos de prova contidos nos autos, entendo que não merece prosperar a argumentação contida nas razões do recurso em análise. Com efeito, do exame do que consta do feito, especialmente da leitura da Cláusula Quinta do contrato firmado entre as partes na omissão do comprador “"poderá a VENDEDORA, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, efetuar o registro repassando ao COMPRADOR os custos incorridos para tanto". Observo, então, que não restam dúvidas acerca da previsão contratual e da ciência por parte do comprador sobre a obrigação em discussão. Dessa forma, observo que as cláusulas insertas no instrumento contratual deixam clara a obrigação do apelante de pagar os valores cobrados, e não havendo demonstração nos autos no sentido de quitação do encargo, deve ser mantida a sentença.” A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, denoto, todavia, que a apreciação do pleito recai, necessariamente, no reexame de provas e análise contratual, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, e da Súmula 7/STJ, anteriormente transcrita, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Nessa lógica, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos.. Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago. Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1788690 PR 2020/0296844-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.