Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 31.383,61
Órgão julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Partes do Processo
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
JOSE BENTO DA SILVA FILHO
CPF
Reu
MARIA DE LOURDES SILVEIRA DA SILVA
CPF
Reu
BRUNO SANTOS DE ARRUDA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/RN 807·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA
OAB/CE 16748·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO
CPF·Representa: Autor
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO
OAB/CE 22248·CPF·Representa: Autor
NAYHARA CRISTINA GOMES SILVA
OAB/CE 25892·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 14:12
Expedição de Mandado.
18/03/2026, 15:55
Expedição de Ofício.
20/02/2026, 18:41
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA FEITOSA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:40
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 23:37
Publicado Intimação em 21/01/2026.
28/01/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
28/01/2026, 15:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 12:35
Desentranhado o documento
21/01/2026, 12:35
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 08:58
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
19/12/2025, 06:01
Juntada de certidão
04/12/2025, 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/11/2025, 23:40
Conclusos para decisão
07/11/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 07:46
Documentos
Decisão
•12/11/2025, 23:40
Decisão
•04/09/2025, 23:23
Publicado Intimação em 21/01/2026.
28/01/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
28/01/2026, 15:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 12:35
Desentranhado o documento
21/01/2026, 12:35
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 08:58
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
19/12/2025, 06:01
Juntada de certidão
04/12/2025, 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/11/2025, 23:40
Conclusos para decisão
07/11/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 07:46
Juntada de certidão
13/10/2025, 13:18
Juntada de certidão
13/10/2025, 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA FEITOSA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIS MELO GARCIA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:24
Decorrido prazo de NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:24
Decorrido prazo de JULIANA SOBRAL DE ANDRADE em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SALES em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 13:04
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 20:17
Expedição de Certidão.
15/09/2025, 13:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 13:37
Outras Decisões
04/09/2025, 23:23
Conclusos para decisão
26/08/2025, 11:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/11/2023 23:59.
07/12/2024, 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/11/2023 23:59.
07/12/2024, 00:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
06/12/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
06/12/2024, 03:18
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SALES em 05/12/2023 23:59.
30/11/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
29/11/2024, 03:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
29/11/2024, 03:55
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2024, 22:45
Conclusos para decisão
26/08/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 17:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SALES em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 14:15
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SALES em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
23/10/2023, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
23/10/2023, 10:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
23/10/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição
13/10/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE, FELIPE BAYMA MARQUES, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO, PRISCILA DE SOUZA FEITOSA, MAYARA DE LIMA PAULO, ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA, JOSE LUIS MELO GARCIA, FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR, NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA
Executado: JOSE BENTO DA SILVA FILHO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS DE SALES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000993-96.2001.8.20.0124
Trata-se de ação de execução hipotecária com bem imóvel penhorado de forma regular (Id 74993703). Foi determinado no id 91129557 a inclusão o bem penhorado em leilão judicial. A parte exequente, por seu advogado, requereu, em petição de ids. 81683883 e 95291927, a realização de nova avaliação do bem, alegando que o lapso temporal da primeira avaliação se deu em 16 de julho de 2009. Decido. Verifico que a presente ação de execução tramita mediante o rito da Lei nº 5.741/71, arts. 6º e 7º: in verbis: Art. 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para juntar o extrato do saldo devedor do imóvel penhorado, em 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 14 de setembro de 2023 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE, FELIPE BAYMA MARQUES, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO, PRISCILA DE SOUZA FEITOSA, MAYARA DE LIMA PAULO, ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA, JOSE LUIS MELO GARCIA, FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR, NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA
Executado: JOSE BENTO DA SILVA FILHO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS DE SALES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000993-96.2001.8.20.0124
Trata-se de ação de execução hipotecária com bem imóvel penhorado de forma regular (Id 74993703). Foi determinado no id 91129557 a inclusão o bem penhorado em leilão judicial. A parte exequente, por seu advogado, requereu, em petição de ids. 81683883 e 95291927, a realização de nova avaliação do bem, alegando que o lapso temporal da primeira avaliação se deu em 16 de julho de 2009. Decido. Verifico que a presente ação de execução tramita mediante o rito da Lei nº 5.741/71, arts. 6º e 7º: in verbis: Art. 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para juntar o extrato do saldo devedor do imóvel penhorado, em 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 14 de setembro de 2023 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 07:05
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 07:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
20/09/2023, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
20/09/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE, FELIPE BAYMA MARQUES, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO, PRISCILA DE SOUZA FEITOSA, MAYARA DE LIMA PAULO, ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA, JOSE LUIS MELO GARCIA, FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR, NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA
Executado: JOSE BENTO DA SILVA FILHO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS DE SALES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000993-96.2001.8.20.0124
Trata-se de ação de execução hipotecária com bem imóvel penhorado de forma regular (Id 74993703). Foi determinado no id 91129557 a inclusão o bem penhorado em leilão judicial. A parte exequente, por seu advogado, requereu, em petição de ids. 81683883 e 95291927, a realização de nova avaliação do bem, alegando que o lapso temporal da primeira avaliação se deu em 16 de julho de 2009. Decido. Verifico que a presente ação de execução tramita mediante o rito da Lei nº 5.741/71, arts. 6º e 7º: in verbis: Art. 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para juntar o extrato do saldo devedor do imóvel penhorado, em 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 14 de setembro de 2023 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE, FELIPE BAYMA MARQUES, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO, PRISCILA DE SOUZA FEITOSA, MAYARA DE LIMA PAULO, ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA, JOSE LUIS MELO GARCIA, FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR, NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA
Executado: JOSE BENTO DA SILVA FILHO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS DE SALES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000993-96.2001.8.20.0124
Trata-se de ação de execução hipotecária com bem imóvel penhorado de forma regular (Id 74993703). Foi determinado no id 91129557 a inclusão o bem penhorado em leilão judicial. A parte exequente, por seu advogado, requereu, em petição de ids. 81683883 e 95291927, a realização de nova avaliação do bem, alegando que o lapso temporal da primeira avaliação se deu em 16 de julho de 2009. Decido. Verifico que a presente ação de execução tramita mediante o rito da Lei nº 5.741/71, arts. 6º e 7º: in verbis: Art. 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para juntar o extrato do saldo devedor do imóvel penhorado, em 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 14 de setembro de 2023 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 10:19
Outras Decisões
14/09/2023, 09:10
Conclusos para decisão
05/05/2023, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
15/03/2023, 19:20
Publicado Intimação em 27/01/2023.
15/03/2023, 19:20
Juntada de Petição de petição
15/02/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOSE BENTO DA SILVA FILHO e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS DE SALES] D E S P A C H O Visto em correição. Processo em tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3673-9036 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0000993-96.2001.8.20.0124 Exeqüente:ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado:Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE, FELIPE BAYMA MARQUES, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO, PRISCILA DE SOUZA FEITOSA, MAYARA DE LIMA PAULO, ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA, JOSE LUIS MELO GARCIA, FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR, NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 74993703) Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 23 de novembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2022, 19:43
Conclusos para despacho
03/11/2022, 12:10
Juntada de Petição de petição
02/05/2022, 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência