Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU e outros (3) ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847638-64.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 20460301) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 18983712) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. DEMANDA QUE NÃO É INTENTADA CONTRA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS APENAS CONTRA OS FIADORES. SÚMULA 581 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PASSÍVEL DE INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 702, §2º, DO CPC. VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (Id. 19944079). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos. arts. 49, 61 e 172 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, pela suspensão da exigibilidade das dívidas sujeitas à recuperação judicial quanto aos coobrigados, sócios e avalistas. Contrarrazões apresentadas (Id. 21029032). Preparo recolhido (Id. 22266047). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento. Isso porque no pertinente à alegação de infringência aos artigos 49, 61 e 172 da Lei 11.101/2005, sob a alegação de que a recuperação judicial do devedor principal implica na suspensão das ações e execuções contra os devedores solidários, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consoante a Súmula 581/STJ e o REsp 1333349/SP (repetitivo - Tema 885), que é muito claro, ao deixar assente a seguinte Tese Vinculante: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) Além disso, observa-se que, no âmbito do voto condutor do julgamento, é perceptível que a Súmula 581/STJ foi corroborada pela Tese firmada no REsp n. 1.333.349/SP, Tema 885/STJ, dos Recursos Repetitivos. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id.18983712): [...]Com efeito, não há que se falar em ausência de interesse processual na ação monitória ante a recuperação judicial da BONOR INDUSTRIAL S/A, tendo em conta que a referida ação foi ajuizada apenas em desfavor dos fiadores do contrato objeto da lide e não da empresa em recuperação judicial, estando tal situação em harmonia com a Súmula 581 do STJ, a seguir in verbis: “Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Sem dissentir: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” 2. Recurso especial não provido”. (STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) [...] Assim, ao consignar que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, o que é o caso dos autos, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e impondo-se, também a aplicação do teor da Súmula n.º 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 885/STJ Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E12/4