Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819454-45.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A
EXECUTADO: CLÓVIS SILVA DA COSTA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A em desfavor de CLÓVIS SILVA DA COSTA - ME. Não tendo sido encontrada a parte executada e nem bens penhoráveis, o credor apresentou petição de Id 99590068, na qual pugnou pela suspensão do feito, com base com base no art. 921, III, do CPC. Por tramitar a lide há mais de 7 (sete) anos, sem a localização do devedor, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Por sua vez, o exequente se manifestou no Id. 92897744, afirmando que diligenciou por diversas vezes, no sentido de garantir a satisfação da execução, mas não obteve êxito. Ao final, requereu que, caso verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, não seja o credor condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, conforme entendimento do STJ. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização do devedor ou de bens penhoráveis, pugnou o exequente pela suspensão da demanda. Contudo, verifica-se, in casu, que já decorreu o lapso temporal de 7 (sete) anos desde a ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor, que se deu em 02 de outubro de 2015, consoante certificado no Id 3701330. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência, de forma intercorrente. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do titular, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Confissão de Dívida referente a Cédula de Crédito Bancário, que se consubstancia em documento privado, cujo prazo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, 5º, § 1º do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 5 (cinco) anos. Pois bem. No que se refere ao regramento da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No processo em tela, verifica-se que a a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em 02 de outubro de 2015. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização do executado, contudo todas se mostraram infrutíferas Pelo ora relatado, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição intercorrente em 03 de outubro de 2015, não tendo sido verificada qualquer interrupção do prazo. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme aduz o art. 921, §s 4º e 4ºA, do CPC. Tem-se, portanto, que houve o decurso de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prescrição até o pleito do exequente quanto à suspensão da execução. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 5 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor ou a penhora de bens. Desse modo, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da prescrição da presente execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)