Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810474-70.2018.8.20.5001.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RÉU: JOSILEIDE MEDEIROS DE SOUTO DECISÃO Conforme se extrai da sentença de Id 86461473, a presente demanda foi extinta por abandono processual, uma vez que, intimado por seu advogado e pessoalmente, o exequente nada manifestou. Após a prolação da sentença, o exequente apresentou petição de Id 87571395, na qual informa que, a despeito de sua inércia, apresenta interesse no prosseguimento do feito. Por fim, requer a reconsideração da sentença a fim de promover o andamento do feito e a substituição do polo ativo, em função do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS, que passa a anexar. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, há que se destacar que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado corriqueiramente no quotidiano forense. Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão e solicita a este uma mudança do que foi decidido. Contudo, embora tal instituto possibilite ao Juízo rever o que decidiu, é imprescindível averiguar em que situações este é cabível. Conforme preleciona Theotônio Negrão ( Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª edição, Saraiva, 2002, pág. 546.), o pedido de reconsideração presta-se para postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente: "Só cabe reconsideração de despacho ou de decisão interlocutória. Sentença não admite reconsideração, salvo na hipótese do art. 296 - caput". Ainda nesse sentido, Fernando Benevides também argumenta o seguinte: "o verdadeiro pedido de reconsideração só poderá ser utilizado, quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas matérias não precluem, sob pena de criarmos uma nova espécie recursal no nosso ordenamento jurídico", além de serem matérias sobre as quais o Juiz pode se manifestar de ofício. Sob outro enfoque, o CPC esclarece que só é cabível pedido de reconsideração de sentença em caso de indeferimento de petição inicial e, ainda assim, através do manejo de apelação. "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se." Não poderia ser de outra forma, vez que permitir ao Juízo a reanálise do que já restou decidido, seria o mesmo que admitir a resposta jurisdicional por duas vezes sobre o mesmo assunto afrontando diretamente o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, por não se tratar de nenhuma hipótese possível de reconsideração de sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 INDEFIRO o pleito do exequente e mantenho a sentença em seus exatos termos. Deixo de analisar o pedido de substituição processual por evidente perda do objeto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)