Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0816427-83.2021.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de EVANDRO GOMES PRAXEDES, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa que acompanha à inicial. Houve o falecimento da parte executada em data anterior ao ajuizamento da ação, conforme certificado pela Secretaria (ID n. 84427048). Foi juntada a pesquisa realizada na Receita Federal acerca da situação cadastral do CPF (ID n. 84427049), e pela Oficiala de Justiça, da certidão de óbito do executado (ID n. 75991009). A Fazenda Pública apresentou manifestação (ID n. 88628689). Sucintamente relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, NCPC). Nessa toada, tendo em vista a confirmação do óbito através de pesquisa realizada pela Secretaria na base de dados da Receita Federal e ainda pela certidão de óbito, fácil constatar que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda faleceu em momento anterior a citação da presente ação. Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, daí porque impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento consagrado no Colendo STJ, o redirecionamento de execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ocorrida a citação na execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu antes do referido ato processual. (TJRN – Apelação Cível n° 2017.020695-8. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Julgamento: 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERMISSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Nessa hipótese, não se permite o redirecionamento da execução contra o espólio, pois essa mudança só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal - AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20.08.2015. - Falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio (EDcl no AgRg no AREsp 580.161/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07.04.2016). (Apelação Cível n° 2016.016259-8, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgamento: 14/03/2017) À luz dos arestos supramencionados, percebe-se que o(a) executado(a) não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, o que implica na ausência de pressuposto processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3 - DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de novembro de 2022. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito