Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0814593-11.2022.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA BESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora busca a concessão do benefício Auxílio-Doença nº 31/ 636.753.087-1 ou Aposentadoria por Invalidez caso fique comprovada incapacidade definitiva, com pagamento de valores atrasados desde 28/06/2022. A demanda foi direcionada para a 13ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE MOSSORÓ. Despacho de Id n. 85210671 determinando a emenda a inicial, uma vez que o endereçamento da ação estava equivocado. Certidão de Id n. 87406239 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte. Sucintamente relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a questão relativa à incompetência absoluta é pressuposto de validade da própria decisão proferida na lide e pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício, consoante o artigo 64, §1º, do CPC. Ademais, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) esclarece através do enunciado nº 4 que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, isto é, não há necessidade de intimação das partes antes de se proferir decisão que reconheça a incompetência absoluta do juízo. No caso dos autos, observo que a presente ação foi direcionada para a 13ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE MOSSORÓ e visa a concessão do benefício Auxílio-Doença previdenciário, espécie 31. Ocorre que, na dicção do anexo VIII, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró competem, privativamente: Por distribuição: a) processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relacionados a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões; b) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Mossoró e de suas autarquias; c) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; d) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária, em que forem interessados o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias. ( Grifo nosso) Com efeito, o dispositivo legal transcrito é, nesse tópico, expresso com relação a competência funcional das varas fazendárias, razão pela qual falece competência funcional a este órgão jurisdicional para processar e julgar a presente ação, posto que visa discutir a concessão do benefício Auxílio-Doença previdenciário, espécie 31, ou seja, aquele concedido nos casos de doença ou acidente comum, não decorrente das atividades laborais/acidente de trabalho. Desse modo, não resta outro caminho senão extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme vaticina o art. 485, IV do CPC. III – DISPOSITIVO POR TAIS CONSIDERAÇÕES, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, o que faço com supedâneo no art. 64, § 1º, do CPC, e, via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito