Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807528-62.2022.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Provisório de decisão formulado por Joana Nunes Linhares em face do Município de Mossoró, em razão da decisão de Id. nº 80670641, proferida nos autos de nº 0800633-22.2021.8.20.5106, que deferiu o pedido liminar para determinar que o ente público procedesse com a complementação da diferença existente entre os proventos de aposentadoria da parte autora e a remuneração dos servidores do mesmo cargo (ou equivalente) da ativa. A parte exequente foi intimada para adequar o pedido formulado, uma vez que a despeito da decisão proferida, o processo já havia sido sentenciado (Id. nº 86382118). Por seu turno, a exequente apresentou petição no Id. nº 89842969 requerendo a desistência da ação. Eis o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na atual fase em que se encontra o feito, não necessita o demandante da anuência do réu para desistir da ação, vez que ainda não foi determinada sequer a citação deste, conforme disposto no § 4º do art. 485 do CPC: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Assim, a pretensão do autor encontra amparo no art. 200 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por outro lado, reza o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. In casu, o exequente requereu expressamente a desistência da ação proposta antes da apresentação de defesa pelo demandado, sendo plenamente aplicável a hipótese do art. 485, §4º do CPC. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, o que faço com fundamento nos termos do art. 485, inciso VIII, da Lei de Ritos e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito