Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830574-12.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: MADEIREIRA MATA VERDE EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais as partes embargante se insurge contra o teor da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Afirma a parte embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, "uma vez que não há que se falar, em nenhuma hipótese, sobre a possibilidade de prescrição da pretensão formulada em juízo, vez que inexistente." Requer seja sanada a contradição, para dar seguimento ao feito, com a adoção de novas medidas constritivas. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte. Consoante anotado na sentença embargada, a parte executada não chegou sequer a ser citada, a despeito de todas as tentativas realizadas. A parte exequente deixou de informar endereço válido, de modo que em que pese as diligências empreendidas por este Juízo através dos sistemas judiciais, retornaram infrutíferas as tentativas citatórias. Sobremais, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, cabe ao exequente adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço do executadoou, acaso necessário, pleitear pela citação por edital. Ocorre que, em verdade, a primeira diligência negativa se deu em 08/10/2019, conforme id n.º. 49603903 - Pág. 2, ocasião em que iniciada a suspensão do feito. Decorrido este prazo em 08/10/2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 anos, que se findou em 08/10/2023. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Todavia, no caso concreto, não restou interrompida a prescrição. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)