Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMAR-CAPIXABA MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP
REU: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802637-52.2018.8.20.5101 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória promovido por CAMAR - CAPIXABA MÁRMORES E GRANITOS EIRELI - EPP em face de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação (ID 73651498), o qual fora homologado por este juízo (ID 77432664). Findo o prazo de adimplemento da última prestação avençada, a parte autora fora intimada para se manifestação quanto ao cumprimento do acordo, tendo esta quedado-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 85400469). Por fim, a parte executada fora intimada, tendo informado que houve a quitação integral das obrigações previstas no instrumento de transação (ID 86637528). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, pela análise dos documentos que instruem a manifestação retro, verifica-se que o acordo fora cumprido integralmente pela parte executada, nada mais resta este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação das obrigações. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, determino à Secretaria que entregue a parte requerida as vias originais dos cheques que foram depositadas em juízo, consoante certidão de ID 36260134. Diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de eventuais custas processuais finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito