Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO D ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0804616-39.2015.8.20.5106 SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de Confirme Refeições e Serviços Ltda, objetivando a satisfação de seu crédito. Consta nos autos que houve atualização da dívida, conforme Extrato Consolidado anexado no Id n. 69433908. Intimada para regularizar a atualização, a parte exequente apresentou manifestação alegando que, “Informe-se que os valores cobrados nesta execução correspondem apenas aos débitos ligados às CDAs constantes na inicial (072.055.01366-7) e que as demais certidões constantes no extrato anexado na ID 69433908 não são consideradas parte desta execução.”. (Id n. 80507961). A decisão contida no Id n. 85384939 indeferiu a inclusão das CDAs estranhas à lide e concedeu prazo de 30 (trinta) dias para adequação dos cálculos, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação alegando que "a discriminação do crédito tributário em questão foi devidamente realizada por meio da Certidão de Dívida Ativa - CDA" (Id n. 88815996). Decido. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia jurídica submetida à apreciação deste juízo consiste em saber se é possível à Parte Exequente, ao proceder a atualização da dívida fiscal, objeto da(s) CDA(s) que instruiu(íram) à inicial, incluir valores que não constavam originariamente na ação de cobrança judicial, inclusive de valores que sequer foram inscritos em dívida ativa. Como se sabe, a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pelo Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe expressamente o art. 1º. O art. 6º, da LEF estabelece que a petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Por outro lado, dispõe o art. 803, inciso I, do CPC que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A fim de atrair a aludida presunção de certeza e liquidez, a CDA deverá espelhar os elementos do respectivo termo de inscrição, previstos no artigo 202, I a V, e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do artigo 2º da LEF, o qual dispõe, in verbis: § 5.º - O Termo de Inscrição de dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de dívida ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Em resumo, a CDA deve permitir ao executado ter ciência de todos os aspectos da cobrança (principal, juros, multa, correção monetária e outros encargos, se existentes), sob pena de nulidade. Segundo a lei das execuções fiscais, isso se dará mediante a apresentação dos fundamentos legais da dívida originária e dos demais acréscimos. No caso dos autos, verifico que a CDA n. 072.055.01366-7 é certa, isso porque se trata de obrigação existente. Contudo, tem sido fato corriqueiro nas execuções fiscais, o Município de Mossoró, ao ser intimado, na qualidade de Exequente, para proceder a atualizações de seus créditos, a inclusão de valores estranhos a cobrança originária, na medida em que utilizam como referência para a atualização um EXTRATO CONSOLIDADO DE DÍVIDAS DA PARTE EXECUTADA, emitido pelo Secretaria de Tributação, documento este que retratada o montante global de todas as dívidas desta. De fato, ao promover a atualização dos cálculos, a Fazenda Pública exequente maculou a liquidez do título, estendendo obrigações além das originalmente executadas, acrescentando a CDA n. 074.002.00042-7, ao demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ora, a liquidez está diretamente relacionada à determinabilidade do valor executado, o que deve ser aferido por simples cálculos aritméticos, daí porque o acréscimo de dívidas não executadas originalmente prejudica a definição exata do quantum debeatur. Sobre a iliquidez do título executivo, preleciona Araken de Assis1 que “no tocante às obrigações pecuniárias, previstas em título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, título; ou não é líquido, e, por isso, escapa ao gabarito de título executivo. Não há iliquidez, como já dito, no caso de necessidade de cálculos aritméticos (art.786, parágrafo único).”. Nesse contexto, ainda que seja possível a atualização dos títulos executados originalmente mediante simples cálculos aritméticos, a inclusão de novas CDAs nas referidas atualizações compromete um dos requisitos essenciais da execução, vale dizer, a sua liquidez. Em tal linha de entendimento, colaciono os seguintes arestos: Execução fiscal – Execução ajuizada sem se efetuar o recálculo determinado por este Tribunal de Justiça – Inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009 – Título ilíquido – Extinção da execução sem julgamento de mérito – Apelação não provida. (TJ-SP 15047982920168260014 SP 1504798-29.2016.8.26.0014, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 16/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC). TJ-MS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Execução fiscal – Execução ajuizada sem se efetuar o recálculo determinado por este Tribunal de Justiça – Inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009 – Título ilíquido – Extinção da execução sem julgamento de mérito – Apelação não provida. (TJ-SP 15047982920168260014 SP 1504798-29.2016.8.26.0014, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 16/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2018) Por outro lado, noticiam os autos que a parte Exequente foi intimada em duas oportunidades para regularizar a atualização dos cálculos, limitando-se a reiterar o memorial com CDAs estranhas à lide (Id n. 80507959 e 88815996). Assim, não resta dúvida de que na cobrança judicial de seus créditos, a Fazenda Pública deve pautar sua conduta nos princípios e normas que norteiam a execução, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. DISPOSITIVO Por tais considerações, declaro a nulidade da presente execução, porquanto fundada em título ilíquidos, e, via de consequência, determino a extinção do feito executivo, o que faço com fundamento no art.1º, da LEF c/c art. 803, inciso I, do CPC. Sem condenação em custa processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.278/09. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º, CPC. Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 11 de novembro de 2022. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito 1Manual da execução [livro eletrônico] / Araken de Assis. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.