Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806845-49.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE NILTON TIBURCIO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. No caso em disceptação, imperioso sobrelevar que já realizadas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome do executado, não logrando, noutro viés, o exequente na petição retro, em diligenciar, ativamente, no intento de indicar patrimônio apto à satisfação da execução. Empreender diligência junto à Secretaria Municipal de Tributação,trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, ao interessado, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SEMUT, a fim de localizar eventuais imóveis passíveis de penhora, porquanto o exequente não logrou êxito em comprovar o resultado prático das medidas pretendidas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)