Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior06/11/2025, 08:54
Expedição de Certidão.06/11/2025, 08:51
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões28/10/2025, 13:15
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 01:37
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 06:32
Juntada de ato ordinatório30/09/2025, 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:21
Juntada de Petição de apelação29/09/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 22:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.08/09/2025, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202508/09/2025, 06:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.08/09/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202508/09/2025, 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.08/09/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202508/09/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 14:02
Embargos de declaração não acolhidos04/09/2025, 11:59
Conclusos para decisão04/09/2025, 10:53
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 20:34
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 00:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:48
Juntada de Petição de comunicações26/08/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 14:46
Juntada de ato ordinatório25/08/2025, 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração14/08/2025, 15:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 04:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 03:03
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 13:56
Acolhida a exceção de pré-executividade07/08/2025, 15:06
Declarada decadência ou prescrição07/08/2025, 15:06
Conclusos para decisão07/06/2025, 07:21
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 11:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 00:54
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 15:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.16/05/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202516/05/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line13/05/2025, 12:26
Conclusos para despacho07/04/2025, 19:51
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento24/03/2025, 16:14
Juntada de Petição de comunicações20/03/2025, 17:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO nº 0811647-37.2015.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. DEFENSORIA (POLO ATIVO): C S da Costa, Claudio Sampaio da Costa DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em cujos autos a parte executada juntou a petição de Id. 141566302, apresentando justificativa por sua ausência à audiência de conciliação aprazada, anexando, para tanto, a declaração médica de Id. 141568269. É o breve relatório. Passo a decidir. Em análise à peça de Id. 141566302, vê-se que pretende a parte executada justificar à sua ausência ao ato conciliatório por ela mesma requerido pelo comparecimento de seu patrono a consulta médica marcada em favor de seu filho. Ocorre que, pelo que consta da documentação acostada, não se tratou de atendimento de urgência, mas sim de consulta previamente agendada, que deveria ter sido comunicada com antecedência a este Juízo para, em havendo tempo hábil, ser o feito retirado do pauta. Diante disso, não se tratando de uma justificativa plausível, rejeito-a. Por sua vez, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes. Nesse sentido, o artigo 334 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação. Diante disso, tendo em vista que a parte executada se ausentou ao ato, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, tanto em face da embargante quanto do embargado. Assim, sendo de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) o valor atribuído à causa, aplico para cada uma das executadas o valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 1% (um por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado. Por fim, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO nº 0811647-37.2015.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. DEFENSORIA (POLO ATIVO): C S da Costa, Claudio Sampaio da Costa DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em cujos autos a parte executada juntou a petição de Id. 141566302, apresentando justificativa por sua ausência à audiência de conciliação aprazada, anexando, para tanto, a declaração médica de Id. 141568269. É o breve relatório. Passo a decidir. Em análise à peça de Id. 141566302, vê-se que pretende a parte executada justificar à sua ausência ao ato conciliatório por ela mesma requerido pelo comparecimento de seu patrono a consulta médica marcada em favor de seu filho. Ocorre que, pelo que consta da documentação acostada, não se tratou de atendimento de urgência, mas sim de consulta previamente agendada, que deveria ter sido comunicada com antecedência a este Juízo para, em havendo tempo hábil, ser o feito retirado do pauta. Diante disso, não se tratando de uma justificativa plausível, rejeito-a. Por sua vez, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes. Nesse sentido, o artigo 334 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação. Diante disso, tendo em vista que a parte executada se ausentou ao ato, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, tanto em face da embargante quanto do embargado. Assim, sendo de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) o valor atribuído à causa, aplico para cada uma das executadas o valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 1% (um por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado. Por fim, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 19:53
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 19:53
Outras Decisões10/03/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 17:53
Conclusos para despacho23/01/2025, 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação23/01/2025, 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.23/01/2025, 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 16:00 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.23/01/2025, 09:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0811647-37.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFENSORIA (POLO ATIVO): DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. DEFENSORIA (POLO ATIVO): C S da Costa, Claudio Sampaio da Costa DESPACHO Vistos etc. Na petição de Id. 135152420, a parte exequente requereu o cancelamento da audiência de conciliação aprazada nos autos, diante de seu desinteresse em firmar acordo. Pleiteou, ainda, a realização de buscas de valores por meio da ferramenta “teimosinha”. Indefiro o pedido, tendo em vista que cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, somente se dará se ambas as partes manifestarem o desinteresse na composição consensual, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde a realização da audiência. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202425/11/2024, 16:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.25/11/2024, 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal25/11/2024, 06:24
Recebidos os autos.25/11/2024, 06:24
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 06:24
Proferido despacho de mero expediente20/11/2024, 15:59
Conclusos para decisão19/11/2024, 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação19/11/2024, 11:09
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 02:50
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 14:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/10/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 06:16
Ato ordinatório praticado14/10/2024, 06:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 16:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.14/10/2024, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
EXECUTADO: C S da Costa, Claudio Sampaio da Costa DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0811647-37.2015.8.20.5001 Vistos etc. Após consulta realizada junto ao sistema SNIPER, a parte exequente requereu, na petição de Id. 126257946, a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD em face da empresa Real Vidros LTDA, cujo sócio é o mesmo da ora executada. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, apesar de se constatar que o Sr. Claudio Sampaio da Costa, sócio da executada C S Costa (CNPJ nº 05.874.619/0001-49), é sócio da Real Vidros LTDA (CNPJ nº 06.206.680/0001-80), não é possível o atingimento direto de bens de empresa que não faz parte do polo passivo da presente execução. Para a análise de cabimento do pleito da parte exequente, é necessária a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, para exame do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Somente será dispensada a referida instauração se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença - Dívida contraída por pessoa jurídica - Deferimento do pedido de penhora de bens em nome de sócio de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que não integra a lide – Descabimento - Patrimônio do empresário individual que não se confunde com o da EIRELI – Necessidade da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Decisão que determinou a incidência de penhora sobre bens pessoais do sócio da empresa executada sem a instauração do respectivo incidente, que deve ser afastada – Recurso provido para tanto. (TJ-SP - AI: 22424045320208260000 SP 2242404-53.2020.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) - grifos nossos EXECUÇÃO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – GRUPO ECONÔMICO – O abuso da personalidade jurídica da executada restou caracterizado pela confusão patrimonial, situação que autoriza estender os efeitos da obrigação primitiva e atingir os bens de outras empresas, constituídas pelos mesmos sócios da devedora executada – A despeito de as sociedades terem – formalmente - personalidades jurídicas distintas, tem o mesmo objeto social, o mesmo endereço, sócios em comum, tendo sido constituídas umas pelas outras, integrando o mesmo grupo econômico - Desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo das empresas que integram o grupo econômico – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21890569620158260000 SP 2189056-96.2015.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/01/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2016) - grifos adicionados Conforme exposto, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser pleiteada através de incidente, a ser instaurado pela parte interessada, de modo que resta impossibilitado o pedido de atingimento direto dos bens da outra empresa de titularidade do executado. Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do procedimento, observando as disposições do CPC. Por outro lado, considerando que a parte executada, no Id. 70218274, manifestou o interesse na realização de audiência de conciliação, a qual jamais chegou a ser realizada, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja tentada a autocomposição, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Recebidos os autos.10/10/2024, 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal10/10/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 09:09
Outras Decisões09/10/2024, 10:40
Conclusos para decisão02/08/2024, 12:54
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 04:37
Juntada de certidão03/07/2024, 04:36
Outras Decisões02/07/2024, 16:01
Conclusos para despacho29/04/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 14:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.28/04/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202428/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0811647-37.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, Intime-se o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 13 de março de 2024. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 08:40
Juntada de certidão26/03/2024, 11:20
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)21/03/2024, 10:46
Juntada de ato ordinatório13/03/2024, 16:09
Juntada de certidão13/03/2024, 16:08
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)15/02/2024, 10:48
Juntada de recibo (sisbajud)07/02/2024, 20:06
Juntada de certidão22/01/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202309/11/2023, 18:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.09/11/2023, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202309/11/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EXECUTADO: C S DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0811647-37.2015.8.20.5001 Vistos etc. Diante da inexistência de pagamento, apesar de devidamente citada a parte executada, e de bens penhoráveis, a exequente se manifestou, através da petição de Id. 106702105, requerendo a realização de penhora online em contas do titular da empresa executada, CLAUDIO SAMPAIO DA COSTA (CPF: 007.727.674-40), por se tratar de empresário individual, através do sistema SISBAJUD, com a aplicação da ferramenta "teimosinha". É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que se refere à possibilidade de atingimento de bens da pessoa natural em caso de dívidas da empresa, tem-se que o registro do executado, de fato, era a título de empresário individual. Nesse tocante, importa salientar que o empresário individual possui responsabilidade ilimitada quanto às obrigações da atividade empresarial. Apesar disso, goza de benefício de ordem, mediante o qual deverão ser executados, em primeiro lugar, os bens da empresa, e somente se inexistentes ou insuficientes estes, serão atingidos os bens particulares do empresário individual. No caso dos autos, verifica-se que foram envidados esforços a fim de serem localizados bens de propriedade da empresa, mas não houve êxito. Passo, assim, aos pedidos de bloqueio de valores e bens formulados pela parte exequente. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CLAUDIO SAMPAIO DA COSTA (CPF: 007.727.674-40) até o valor da execução, a ser informado pela parte exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line01/11/2023, 10:55
Conclusos para despacho11/09/2023, 07:58
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202330/08/2023, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202330/08/2023, 18:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.30/08/2023, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202330/08/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EXECUTADO: C S DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0811647-37.2015.8.20.5001 Vistos em correição. Na petição de Id. 101648718, requereu o exequente que a Secretaria juntasse aos autos o extrato completo da busca, incluindo a parte em que é indicado o sócio administrador, a fim de que a execução seja a ele direcionada. Analisando os autos, indefiro o pedido, pois já houve a colação aos autos do extrato de buscas realizadas junto ao sistema SNIPER (Id. 100247520). Ressalto, ademais, que há no processo as informações pessoais do sócio administrador da empresa, conforme se observa na procuração de Id. 70219330. Sendo assim, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 12:33
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 10:36
Conclusos para despacho13/06/2023, 07:41
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 16:40
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 13:49
Juntada de certidão16/05/2023, 13:48
Outras Decisões08/03/2023, 12:34
Publicado Intimação em 27/01/2023.27/02/2023, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202327/02/2023, 23:23
Conclusos para despacho17/02/2023, 19:46
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EXECUTADO: C S DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0811647-37.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 68670642, o exequente pugnou pela realização de penhora on line em contas de titularidade da parte executada, através do SISBAJUD. Por sua vez, apresentou planilha de débitos atualizada no Id. 84582508. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da executada C S DA COSTA, até o valor de R$ 34.843,92 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 15:15
Juntada de certidão22/11/2022, 12:50
Juntada de certidão12/10/2022, 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line12/08/2022, 12:30
Conclusos para decisão30/06/2022, 19:32
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 11:02
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 19:30
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 29/04/2022 23:59.30/04/2022, 03:51
Decorrido prazo de C S da Costa em 26/04/2022 23:59.27/04/2022, 06:35
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 17:10
Conclusos para despacho21/03/2022, 14:54
Decorrido prazo de C S da Costa em 17/09/2021.21/03/2022, 14:53
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 07:22
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 17/09/2021 23:59.18/09/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/09/2021, 11:59
Proferido despacho de mero expediente23/08/2021, 11:22
Conclusos para decisão13/08/2021, 17:28
Juntada de Petição de petição13/08/2021, 12:11
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/08/2021, 23:02
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 13:12
Conclusos para decisão02/07/2021, 19:07
Juntada de Petição de comunicações24/06/2021, 15:26
Juntada de Petição de petição12/05/2021, 07:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 14:06
Juntada de ato ordinatório23/04/2021, 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2020, 12:55
Juntada de Petição de diligência19/11/2020, 12:55
Expedição de Mandado.21/10/2020, 21:44
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 12:23
Outras Decisões06/02/2020, 09:23
Conclusos para despacho08/07/2019, 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 13/09/2018 23:59:59.14/09/2018, 01:57
Juntada de Petição de petição24/07/2018, 10:46
Expedição de Outros documentos.20/07/2018, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2018, 14:07
Proferido despacho de mero expediente24/03/2018, 09:29
Conclusos para despacho14/03/2018, 08:15
Juntada de certidão14/03/2018, 08:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Proferido despacho de mero expediente11/12/2017, 05:44
Conclusos para despacho16/11/2017, 06:44
Juntada de Petição de petição10/10/2017, 11:50
Expedição de Outros documentos.04/10/2017, 10:40
Juntada de ato ordinatório31/07/2017, 12:44
Juntada de certidão06/07/2017, 09:24
Juntada de certidão28/06/2017, 09:29
Juntada de Petição de petição27/06/2017, 14:41
Juntada de Petição de outros documentos27/06/2017, 14:40
Juntada de certidão22/06/2017, 17:20
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 06/02/2017 23:59:59.08/02/2017, 15:32
Expedição de Outros documentos.05/12/2016, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/12/2016, 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line19/09/2016, 09:32
Conclusos para despacho19/08/2016, 14:43
Juntada de Petição de petição01/08/2016, 16:28
Expedição de Outros documentos.25/07/2016, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/07/2016, 12:05
Proferido despacho de mero expediente12/04/2016, 10:07
Conclusos para despacho11/04/2016, 12:45
Juntada de certidão11/04/2016, 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line07/04/2016, 11:58
Conclusos para despacho07/04/2016, 08:44
Juntada de certidão07/04/2016, 08:43
Decorrido prazo de C S DA COSTA - ME em 19/08/2015 23:59:59.20/08/2015, 00:04
Expedição de Mandado.23/06/2015, 13:38
Proferido despacho de mero expediente27/03/2015, 10:42
Conclusos para despacho27/03/2015, 10:21
Distribuído por sorteio27/03/2015, 10:20