Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
AGRAVADO: JOSÉ DE ARIMATEIA HILKE DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811622-29.2017.8.20.5106
Cuida-se de agravo interno manejado em face da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante (Id.8702448), tendo em vista o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões não apresentadas (Id. 17794246). É o relatório. Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao Recurso Especial outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC) e sim foi inadmitido o Recurso Especial por ser deserto. Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o processamento e julgamento do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC. A respeito da fungibilidade recursal, o STJ, após a Questão de Ordem reportada, fixou que a partir de 12/05/2011 (data do referido precedente) não se poderia converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não poderia ser interpretada como erro escusável. Nesse norte, elucidativo o seguinte aresto do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3. Na espécie, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi tacitamente intimada em 11/2/2019, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 4. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 28/3/2019. 5. Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade no tocante à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria das penas, torna-se necessária a concessão de habeas corpus, de ofício, no ponto, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito. Incidência da Súmula n. 443/STJ. 7. In casu, não obstante o reconhecimento de 2 (duas) causas de aumento de pena, as instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta que justificasse a escolha da fração de 3/8 (três oitavos), devendo, assim, ser aplicado o aumento no mínimo legal, isto é, no patamar de 1/3 (um terço). 8. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de habeas corpus, de ofício. (AgRg nos EDcl no AREsp 1673944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/ 4