Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO ESPLANADA DOS JARDINS III
REU: JOEL DICKSON DE LIMA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como Joel Dikson de Lima Nogueira S E N T E N Ç A ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO ESPLANADA DOS JARDINS III, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOEL DICKSON DE LIMA NOGUEIRA, igualmente identificado. Aduziu, em síntese, que o requerido é proprietário da unidade n° 304 BL 07, do condomínio requerente, e tornou-se inadimplente com suas cotas condominiais, perfazendo, atualmente, um débito de R$ 15.445,07 ( quinze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). A parte autora requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do débito, monetariamente corrigido, como também no valor correspondente às taxas condominiais vincendas até o julgamento da presente lide, devidamente reajustadas. Citado (ID 67304972), o Réu não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia. (ID 79694750). Em despacho de Id. 85264162, determinou-se a intimação da promovente para se manifestar sobre a possível prescrição de parte das parcelas objeto da lide, mas a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, constatei que o pleito autoral diz respeito a cotas condominiais vencidas entre novembro de 2013 e dezembro de 2019, porém a ação somente foi ajuizada em 10.01.2020, de modo que o direito de cobrança das parcelas vencidas antes de 10.01.2015 encontra-se fulminado pela prescrição. A propósito, sobre o tema, O STJ fixou o entendimento de que "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" ( REsp n. 1.483.930/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/11/2016)" Também neste sentido: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcia Divina Prado contra a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, objetivando a condenação das Rés ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 110.821,34 (cento e dez mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), bem como determinar que as Ré realizarem o pagamento da taxa condominial desde o mês de agosto de 1999, ID 100875852. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, condenado a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, observando o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. 3. Quanto à prescrição. Cinge-se a questão à verificação da ocorrência da prescrição para a cobrança de dívidas condominiais sobre o imóvel “sub judice” adquirido pela Apelante junto à CEF em 08/04/2008, conforme comprova a cópia do Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada, Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual - FGTS, ID. 100875856. 4. A Recorrente foi devidamente notificada em 17/06/2008 para efetuar o pagamento do débito condominial, no valor de R$ 41.641,84 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente ao período de maio de 2008 a agosto de 1999, ID 100875859. De acordo com a documentação juntada aos autos (Relação de Débitos em Aberto), a dívida refere-se às taxas condominiais relativas aos meses de abril de 2008 a agosto de 1999 (ID 100875860). A Ação foi ajuizada em 16/04/2018 (ID 100875852). 5. O MM. Juízo a quo concluiu pela prescrição da pretensão de cobrança da dívida, porquanto o prazo quinquenal do inciso Ido § 5º do artigo 206 do Código Civil. 6. A Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais submetem-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso Ido § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 7. O fato de haver parcelas vencidas a partir de agosto de 1999 não altera o quadro, porquanto o prazo prescricional vintenário, previsto no Código Civil de 1916, ainda não havia transcorrido pela metade quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, não sendo o caso de aplicação da regra de transição insculpida no artigo 2.028 desse diploma legal. 8. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 952.208/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016 e STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016. 9. Quanto ao pedido de indenização por danos patrimoniais e morais. A Ação está prescrita e o pedido de indenização está prejudicado. 10. Apelação não provida. Ressalto ter sido oportunizado à parte autora manifestar-se acerca da questão, mas não se pronunciou. Superada a questão, passando ao mérito propriamente dito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800224-26.2020.8.20.5124
trata-se de Ação de Cobrança, na qual o Requerente alega que o Requerido, na condição de proprietário da unidade n° 304 BL 07, do condomínio autor, deixou de efetivar o pagamento da cota condominial regularmente, tornando-se inadimplente. A ação de cobrança no ordenamento jurídico tem como finalidade pedir/cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor. Deixando de ser adimplida uma obrigação, nasce para o sujeito (credor) o direito de exigir o seu cumprimento. No presente caso, incumbia a parte demandada comprovar o pagamento do débito pleiteado, ou demonstrar a existência de fatos que atestassem a inexigibilidade da dívida. Não o tendo feito, diante de sua revelia, forçoso reconhecer a existência de obrigação de pagar. Frise-se que a obrigação de pagamento das cotas condominiais pelos condôminos decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo 12, da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e artigo 1.336, I, do Código Civil. Convém transcrever o que estabelece o art. 1.336, § 1º, do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: (omissis) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. No caso dos autos, a convenção de condomínio estabelece expressamente em seu art. 38 que "o Condômino que atrasar o pagamento da taxa de mensalidade de sócio ou cota condominial e das contribuições necessárias ao regular funcionamento do Condomínio, arcará com uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 5% (cinco por cento) ao mês." (Id. 52284569 - Pág. 12) Ademais, conforme determina o art. 323 do Código de Processo Civil, são devidas, ainda, as taxas condominiais não adimplidas durante o trâmite da ação. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido ao pagamento das parcelas referentes às taxas condominiais dos meses de janeiro de 2015 a janeiro de 2020, e aquelas porventura inadimplidas durante o curso da ação, devendo incidir juros de 5% ao mês a partir do vencimento de cada cota, correção monetária desde o inadimplemento (pelo IGPM), além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Reconheço a prescrição em relação às taxas condominiais vencidas antes de janeiro de 2015. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)