Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0100231-55.2016.8.20.0159.
AUTOR: JAQUELINE SOARES FERNANDES CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE UMARIZAL Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença I–RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JAQUELINE SOARES FERNANDES CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, na qual alega, em síntese, que: a) é servidor(a) público(a) do Município de Umarizal-RN, exercendo o cargo de professor(a); b) a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária dos docentes para atividades de interação com os educandos, no entanto, o Município não implementou o percentual de 1/3 da jornada para atividade extraclasse; e c) o réu deve implementar 1/3 da jornada extraclasse imediatamente, bem como deve ser condenado ao pagamento de horas extras semanais (horas trabalhadas que deveriam ter sido concedidas para atividade extraclasse), pois os professores avaliaram, estudaram e planejaram além da jornada de trabalho, sem a devida remuneração. A parte autora anexou procuração e documentos, especialmente os contracheques, conforme ID 85103148. Em despacho inicial foi concedido o benefício de justiça gratuita e determinada a citação do demandado. O demandado apresentou contestação nas fls. 28 e seguintes, alegando, em resumo, que: a) estão prescritos todos os direitos anteriores a 17.03.2011 (prejudicial de mérito); b) inexistência de revelia (preliminar); c) impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita (preliminar); d) inexiste lei municipal acerca desse assunto; e) a parte autora sempre recebeu remuneração correspondente ao teto remuneratório do serviço público municipal, de modo que não cabe pagamento de valor de 1/3 de atividade extraclasse; e; f) Os pedidos devem ser julgados improcedentes. A parte autora não apresentou réplica à contestação, de acordo com a certidão das Fls. 38. Em despacho proferido nos autos foi determinada a juntada de documentos pela parte demandada, sendo que esta anexou a ficha funcional\financeira do(a) demandante e calendário escolar. A parte autora não se manifestou acerca dos documentos, conforme certificado nos autos, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da impossibilidade de aplicação da revelia à Fazenda Pública. Verifico, inicialmente, a existência de questão processual pendente, qual seja, a revelia do Município, haja vista que a contestação foi apresentada fora do prazo (certidão nas fls. 27). O CPC disciplina as causas em que não são aplicados os efeitos materiais da revelia, entre elas quando a causa tratar-se de direitos indisponíveis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.n Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [...] Com efeito, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, porque os bens e direitos são considerados indisponíveis. Segue julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp.939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. [...] (AgInt no AgRg no REsp 1278177/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) Em razão do exposto, deixo de decretar a revelia do Município. Da Impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita. O demandado, em sua contestação, afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que é servidora pública. No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pudesse arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, haja vista que a simples afirmação de que ela é servidora pública não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora. Assim, com fundamento no artigo 100 do CPC, rejeito a preliminar e mantenho os efeitos da justiça gratuita. Da prescrição quinquenal. O demandado alega que a parte autora ingressou com a presente demanda em 17.03.2016, ou seja, mais de cinco anos após o seu ingresso no serviço público municipal, portanto, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Inicialmente, destaco que o art. 7º, inciso XXIX, da CF, aplica-se ao regime celetista, não sendo esta a hipótese a hipótese dos autos. Assim, como as relações entre as partes desta demanda sempre foram de natureza administrativa, o prazo prescricional é regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que possui a seguinte redação: “Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. “ No mesmo sentido, transcrevo a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso ora em análise, não há comprovação nos autos de nenhuma negativa da administração pública sobre o direito do autor, razão pela qual a relação permanece de trato sucessivo. Assim, verifico que a ação foi proposta em 17.03.2016, de modo que ocorreu a prescrição das verbas pleiteadas referentes aos períodos anteriores ao dia 17.03.2011. Do mérito propriamente dito. Cumpre assentar, ainda, a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada, bem como que inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o (a) demandante, que é professor(a) da rede municipal de ensino de Umarizal-RN, faz jus à indenização referente às horas extras semanais (horas supostamente trabalhadas que deveriam ter sido destinadas para atividade extraclasse). A parte autora sustenta que o Município réu não está cumprindo o art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece a fração de 1/3 da carga horária dos docentes para atividades desenvolvidas fora da sala de aula. Eis o texto legal: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. [...] Conforme transcrição acima, é possível visualizar que tal dispositivo estabeleceu um limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades desenvolvidas em sala de aula, o que deve ser cumprido por todos os entes da federação, tendo em vista que a norma acima mencionada tem aplicação em todo o território nacional. Com relação à reserva da fração de 1/3 (um terço) para dedicação à atividade extraclasse, verifica-se que tal proporção também foi objeto de análise pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, tendo sido considerada constitucional e de aplicabilidade imediata pelos Entes Federados (§2 do art. 102 da Constituição Federal). Transcrevo: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) (grifos acrescidos). No caso dos autos, inexistem provas de que o Município está descumprindo o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades desenvolvidas em sala de aula ou de que o(a) demandante desenvolveu serviço extraordinário. Com efeito, caberia ao autor demonstrar que trabalhou no período destinado às atividades extraclasse ou que trabalhou além das horas estabelecidas na sua jornada, o que não ocorreu nos autos. Fica claro, pois, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, pois não atendeu as regras determinantes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual as pretensões autorais não devem ser atendidas. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do TJRN: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS/RN. MAGISTÉRIO. DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TAL PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2016.020738-0, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 03/09/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2018.010677-8, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 30/07/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL PELO STF. ADI Nº 4167-DF. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §3º DA SUPRAMENCIONADA NORMA LEGAL. EVIDENCIADO O DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL APENAS NOS MESES DE JANEIRO A ABRIL/2012. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA EXCEDENTE. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. (AC e RN nº 2014.017714-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 18/12/2018). Grifei. Dessa forma, o caso é, pois, de improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e, em seguida, arquivar o presente processo, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Umarizal/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)