Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MONIQUE SILVA DO VALE
Réu: PIETRO LADOGANA e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801221-97.2014.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por A. V. V. A., em desfavor de PIETRO LADOGA, NATAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA, ALEXANDRE DOUGLAS FERREIRA, GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA, ANTÔNIO MARCOS DE ARAÚJO PAULA, REGINA SOUZA DA SILVA e EUROBLOND INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS. Conforme as alegações da inicial, a parte autora é filha do Sr. Enzo Albanese, que faleceu no dia 02 de maio de 2014, vítima de homicídio por projetil de arma de fogo enquanto adentrava em sua residência. Afirma que, conforme a investigação criminal a cargo da DEHOM, os demandados PIETRO LADOGANA, TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA e ALEXANDRE DOUGLAS FERREIRA tiveram cada qual sua participação no homicídio do Sr Enzo Albanese. A GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA é uma empresa que possui como sócio (20%do capital social) o Sr PIETRO LADOGANA. Em relação aos demais litisconsorte passivos, afirma existir fortes indícios de participação indireta na organização criminosa perpetuada pelo PIETRO LADOGANA. O Sr. ANTÔNIO MARCOS DE ARAÚJO PAULA seria o “laranja” do Sr PIETRO LADOGANA; tendo adquirido da GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA por meio de fraude documental (utilizando-se de nome, CPF falsos e uma escritura com data retroativa) a fazenda as terras da Fazenda Santa Casa e Fazenda Telha conhecidas como Haras Novo Mundo. A Sra REGINA SOUZA DA SILVA (atual namorada do Sr PIETRO LADOGANA), 4 dias após o falecimento do Sr ENZO ALBANESE, realizou uma transferência bancária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a conta da Sra TAMARA LADOGANA (ex esposa do Sr PIETRO LADOGANA). Ademais teria sido apreendido com a Sra REGINA SOUZA DA SILVA a quantia de € 35.000 (trinta e cinco mil euros) que, segundo as investigações, tratava-se de dinheiro utilizado para retroalimentar a organização criminosa comandada pelo Sr PIETRO LADOGANA. Afirma que Sr Enzo Albanese pagava em favor da autora pensão alimentícia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) mensais; e requer que essa pensão lhe seja paga em uma única parcela, considerando-se o que seria devido até a parte completar 25 (vinte e cinco) anos. Requer, ainda, indenização pelos danos morais suportados, e o ressarcimento das despesas do funeral do sr. Enzo Albanese. Justiça gratuita deferida, ID 731716. Foram citados os réus ALEXANDRE DOUGLAS FERREIRA (ID 1079578) e ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA (edital, ID 94221684). A ré REGINA SOUZA DA SILVA compareceu espontaneamente (procuração ao ID 66863677/69846455, com poder para receber citação). ALEXANDRE DOUGLAS FERREIRA não apresentou defesa. Ao ID 66863674 a ré REGINA SOUZA DA SILVA apresentou peça requerendo a sua exclusão do polo passivo; ou, subsidiariamente, suspensão do processo até o julgamento da ação penal nº 0101035-74.2014.8.20.0003, que tramita na 2ª Vara Criminal de Natal. Ao ID 108123115, contestação de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, pelo curador especial. Réplica ao ID 116065785. Ao ID 55101390 foi determinada a exclusão do réu EUROBLOND INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS; e, ao ID 87469028, da ré TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA. Ainda não houve citação de GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA. e de PIETRO LADOGANA. Ademais, a despeito de o autor ser menor de idade, ainda não houve intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. Inicialmente, nota-se que o presente feito está equivocadamente cadastrado como ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218). À secretaria, retifique-se a autuação, para que o feito passe a ser cadastrado como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Retifique-se, ainda, o polo ativo da demanda, uma vez que a autora é A. V. V. A.; sendo MONIQUE SILVA DO VALE a sua representante legal. Ao ID 55101390 foi deferido pedido de exclusão do réu EUROBLOND INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS do polo passivo da demanda, e, ao ID 87469028, determinada a exclusão da ré TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA; determinações essas que ainda não foi cumpridas. Proceda-se com a retificação do polo passivo. Finalmente, vê-se que foi determinado, ao ID 57391706, a citação dos réus Pietro Ladogana e da empresa ré Globo Construções Ltda., na pessoa de seu representante legal (Pietro Ladogana), observado o endereço de citação informado ao ID 55392505; porém essa ordem não foi cumprida. Determino, desta forma, que seja expedida citação, conforme determinado ao ID 57391706; instando os réus ainda não citados a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado o prazo, caso apresentada contestação, intime-se a parte autora para que dela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Autos conclusos para despacho em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)