Arquivado Definitivamente08/05/2025, 09:36
Juntada de certidão08/05/2025, 09:35
Juntada de certidão31/03/2025, 16:05
Decorrido prazo de AGNALDO LUIZ DE LEMOS em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:37
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:37
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:37
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:25
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:15
Decorrido prazo de AGNALDO LUIZ DE LEMOS em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:15
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:15
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.07/12/2024, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202407/12/2024, 04:42
Publicado Intimação em 24/10/2024.07/12/2024, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202407/12/2024, 03:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.06/12/2024, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202406/12/2024, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202405/12/2024, 04:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.05/12/2024, 04:38
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:51
Decorrido prazo de FELIPE HERMANNY em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:50
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:48
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:48
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de FELIPE HERMANNY em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800243-60.2023.8.20.5113.
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE LEMOS
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNALDO LUIZ DE LEMOS contra Decisão prolatada em ID 134128739, a qual declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente. Em síntese, a embargante assevera que há contradição no apontado decisum, tendo em vista que o documento contratual foi juntado ao ID 95270735, ficando demonstrado que a Comarca de Parapaíba/CE - foro eleito para mitigação de litígios - inexiste no âmbito jurídico nacional. Ao fim, requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sendo a contradição apontada devidamente sanada. Intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargada manifestou-se no ID 135911715, oportunidade que destacou o foro eleito pelas partes é o próprio local de assinatura do contrato, qual seja, Paraipaba/CE, tratando-se a cláusula décima sétima - a qual faz referência à Comarca de “Parapaíba/CE - de mero erro material (de digitação). Ao fim, pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, sendo mantida a decisão embargada. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do Código de Processo Civil (CPC). Prescreve o artigo 1.022 do CPC que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, sobremaneira tendo em conta que, a partir de atenta análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID 95270735), observa-se que a Comarca de Paraipaba/CE é citada diversas vezes, inclusive sendo o local de assinatura do referido contrato, restando evidente que a denominação da Comarca de “Parapaíba-CE” como foro eleito, na cláusula décima sétima do contrato,
trata-se de mero erro material/de digitação, não sendo apto a modificar o sentido do negócio jurídico. Ocorre que a interpretação do instrumento contratual deve ultrapassar o seu aspecto literal, observando-se, de forma minuciosa, a vontade das partes, levando em conta os preceitos da boa-fé objetiva. Assim, não é razoável entender que mero erro material (aquele que não modifica o sentido do negócio jurídico), por si só, é capaz de macular a vontade dos contratantes. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIMITES DO CONTRATO E DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ABRANGÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECONVENÇÃO - ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL AO QUE FOI EFETIVAMENTE NEGOCIADO PELAS PARTES CONTRATANTES - PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL - PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA FAVORÁVEL AOS APELANTES - ERRO MATERIAL CONTIDO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DO CONTRATO - NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ALÉM DO SEU ASPECTO LITERAL - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Os contratos não podem ser interpretados, apenas, na sua literalidade, sendo necessário perquirir a vontade das partes, segundo os preceitos da boa-fé objetiva. Desde que devidamente comprovado, o erro material não macula a vontade dos contratantes, posto que o objeto do contrato é esclarecido mais pela indagação da vontade das partes do que pela constatação do que nele constou de forma expressa. 2- Recurso de apelação a que se dá provimento parcial, para declarar que o objeto do contrato de promessa compra e venda subscrito é mais abrangente do que o que está explícito em suas cláusulas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126967-3/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO – RECURSO – LOCATÁRIO QUE CUSTEOU CONSTRUÇÃO DA LOJA NO IMÓVEL DO LOCADOR PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL BARATEANDO OS CUSTOS DE LOCAÇÃO– INDENIZAÇÃO INDEVIDA – ERRO MATERIAL EM CLÁUSULA CONTRATUAL – PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DAS PARTES COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO – ARTIGOS 112 E 142 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.Depreende-se dos autos que o Locador, proprietário do terreno firmou contrato com o Locatário para a construção, de uma área com a finalidade, de exploração comercial por esse, obtendo em benefício melhor preço locatício. Deve-se privilegiar a real vontade das partes em caso de imprecisão na redação de cláusula contratual, com erro na indicação da pessoa obrigada, conforme dispõem os artigos 112 e 142 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027414-22.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.10.2020) Assim, ressalta-se que os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém REJEITO os aclaratórios por não vislumbrar a existência de contradição na Decisão de ID 134128739. Todavia, reconheço, de ofício, o erro material contido na redação final do referido decisum, o qual retifico: “[...] In casu, em atenta análise do instrumento contratual objeto da presente lide, hospedado no ID 95270735, especificamente na cláusula décima sétima, verifica-se que as partes elegeram, expressamente, a Comarca de “Parapaíba-CE” como foro competente para dirimir todos os conflitos advindos da interpretação e cumprimento do referido instrumento contratual. Em que pese as alegações sustentadas em sede de réplica à contestação (ID 129568707), resta evidente que a referida cláusula se refere à Comarca de Paraipaba-CE, local de assinatura do contrato e onde está sendo desenvolvido o empreendimento discutido. Ademais, ressalta-se que não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte demandante capaz de ensejar o afastamento da referida cláusula contratual, não sendo suficiente fundamento baseado na diferença de porte econômico entre as partes. Por tais considerações, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Comarca de Paraipaba-CE, foro por eleição convencionado entre as partes em cláusula contratual.” Determino à Secretaria que cumpra o comando judicial da Decisão de ID 134128739, procedendo a remessa dos autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 17:47
Embargos de declaração não acolhidos27/11/2024, 15:45
Outras Decisões27/11/2024, 15:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.23/11/2024, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202423/11/2024, 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões22/11/2024, 09:17
Conclusos para decisão19/11/2024, 13:08
Decorrido prazo de FELIPE HERMANNY em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 10:45
Decorrido prazo de FELIPE HERMANNY em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 10:50
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 16:37
Juntada de intimação04/11/2024, 16:34
Expedição de Certidão.04/11/2024, 16:32
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 14:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 15:35
Conclusos para decisão23/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800243-60.2023.8.20.5113.
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE LEMOS
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição dos valores Pagos e Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa ajuizada por AGNALDO LUIZ DE LEMOS em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA, todos já qualificados. Em apertada síntese, em sede de inicial, a parte autora pleiteia a rescisão de instrumento contratual firmado com a parte demandada, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel. Ao fim, pugna, ainda, pela aplicação da multa estabelecida na cláusula penal do item V, além da compensação dos prejuízos sofridos a título de danos materiais e morais. Devidamente citada, a demandada HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA apresentou contestação no ID 126165728, oportunidade que suscitou, em sede de preliminares, a incompetência territorial, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, além de impugnar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, defendeu que a mudança no cronograma de entrega da obra decorreu de fortuito externo, estando a hipótese excludente de responsabilidade prevista na cláusula décima primeira do referido contrato. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, em sede de preliminares, a parte demandada suscitou a incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro. Nos termos do art. 63 do CPC, destaca-se que a competência territorial é definida como relativa, ou seja, é facultado às partes, mediante cláusula específica, elegerem foro para dirimir eventuais conflitos decorrentes do negócio jurídico, salvo em relação consumerista, desde que evidente a hipossuficiência da parte consumidora. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) In casu, em atenta análise do instrumento contratual objeto da presente lide, hospedado no ID 95270735, especificamente na cláusula décima sétima, verifica-se que as partes elegeram, expressamente, a Comarca de Parapaíba-CE como foro competente para dirimir todos os conflitos advindos da interpretação e cumprimento do referido instrumento contratual. Ademais, ressalta-se que não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte demandante capaz de ensejar o afastamento da referida cláusula contratual, não sendo suficiente fundamento baseado na diferença de porte econômico entre as partes. Por tais considerações, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Comarca de Parapaíba-CE, foro por eleição convencionado entre as partes em cláusula contratual. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800243-60.2023.8.20.5113.
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE LEMOS
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição dos valores Pagos e Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa ajuizada por AGNALDO LUIZ DE LEMOS em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA, todos já qualificados. Em apertada síntese, em sede de inicial, a parte autora pleiteia a rescisão de instrumento contratual firmado com a parte demandada, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel. Ao fim, pugna, ainda, pela aplicação da multa estabelecida na cláusula penal do item V, além da compensação dos prejuízos sofridos a título de danos materiais e morais. Devidamente citada, a demandada HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA apresentou contestação no ID 126165728, oportunidade que suscitou, em sede de preliminares, a incompetência territorial, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, além de impugnar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, defendeu que a mudança no cronograma de entrega da obra decorreu de fortuito externo, estando a hipótese excludente de responsabilidade prevista na cláusula décima primeira do referido contrato. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, em sede de preliminares, a parte demandada suscitou a incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro. Nos termos do art. 63 do CPC, destaca-se que a competência territorial é definida como relativa, ou seja, é facultado às partes, mediante cláusula específica, elegerem foro para dirimir eventuais conflitos decorrentes do negócio jurídico, salvo em relação consumerista, desde que evidente a hipossuficiência da parte consumidora. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) In casu, em atenta análise do instrumento contratual objeto da presente lide, hospedado no ID 95270735, especificamente na cláusula décima sétima, verifica-se que as partes elegeram, expressamente, a Comarca de Parapaíba-CE como foro competente para dirimir todos os conflitos advindos da interpretação e cumprimento do referido instrumento contratual. Ademais, ressalta-se que não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte demandante capaz de ensejar o afastamento da referida cláusula contratual, não sendo suficiente fundamento baseado na diferença de porte econômico entre as partes. Por tais considerações, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Comarca de Parapaíba-CE, foro por eleição convencionado entre as partes em cláusula contratual. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800243-60.2023.8.20.5113.
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE LEMOS
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição dos valores Pagos e Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa ajuizada por AGNALDO LUIZ DE LEMOS em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA, todos já qualificados. Em apertada síntese, em sede de inicial, a parte autora pleiteia a rescisão de instrumento contratual firmado com a parte demandada, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel. Ao fim, pugna, ainda, pela aplicação da multa estabelecida na cláusula penal do item V, além da compensação dos prejuízos sofridos a título de danos materiais e morais. Devidamente citada, a demandada HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA apresentou contestação no ID 126165728, oportunidade que suscitou, em sede de preliminares, a incompetência territorial, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, além de impugnar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, defendeu que a mudança no cronograma de entrega da obra decorreu de fortuito externo, estando a hipótese excludente de responsabilidade prevista na cláusula décima primeira do referido contrato. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, em sede de preliminares, a parte demandada suscitou a incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro. Nos termos do art. 63 do CPC, destaca-se que a competência territorial é definida como relativa, ou seja, é facultado às partes, mediante cláusula específica, elegerem foro para dirimir eventuais conflitos decorrentes do negócio jurídico, salvo em relação consumerista, desde que evidente a hipossuficiência da parte consumidora. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) In casu, em atenta análise do instrumento contratual objeto da presente lide, hospedado no ID 95270735, especificamente na cláusula décima sétima, verifica-se que as partes elegeram, expressamente, a Comarca de Parapaíba-CE como foro competente para dirimir todos os conflitos advindos da interpretação e cumprimento do referido instrumento contratual. Ademais, ressalta-se que não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte demandante capaz de ensejar o afastamento da referida cláusula contratual, não sendo suficiente fundamento baseado na diferença de porte econômico entre as partes. Por tais considerações, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Comarca de Parapaíba-CE, foro por eleição convencionado entre as partes em cláusula contratual. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800243-60.2023.8.20.5113.
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE LEMOS
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição dos valores Pagos e Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa ajuizada por AGNALDO LUIZ DE LEMOS em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA, todos já qualificados. Em apertada síntese, em sede de inicial, a parte autora pleiteia a rescisão de instrumento contratual firmado com a parte demandada, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel. Ao fim, pugna, ainda, pela aplicação da multa estabelecida na cláusula penal do item V, além da compensação dos prejuízos sofridos a título de danos materiais e morais. Devidamente citada, a demandada HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA apresentou contestação no ID 126165728, oportunidade que suscitou, em sede de preliminares, a incompetência territorial, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, além de impugnar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, defendeu que a mudança no cronograma de entrega da obra decorreu de fortuito externo, estando a hipótese excludente de responsabilidade prevista na cláusula décima primeira do referido contrato. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, em sede de preliminares, a parte demandada suscitou a incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro. Nos termos do art. 63 do CPC, destaca-se que a competência territorial é definida como relativa, ou seja, é facultado às partes, mediante cláusula específica, elegerem foro para dirimir eventuais conflitos decorrentes do negócio jurídico, salvo em relação consumerista, desde que evidente a hipossuficiência da parte consumidora. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) In casu, em atenta análise do instrumento contratual objeto da presente lide, hospedado no ID 95270735, especificamente na cláusula décima sétima, verifica-se que as partes elegeram, expressamente, a Comarca de Parapaíba-CE como foro competente para dirimir todos os conflitos advindos da interpretação e cumprimento do referido instrumento contratual. Ademais, ressalta-se que não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte demandante capaz de ensejar o afastamento da referida cláusula contratual, não sendo suficiente fundamento baseado na diferença de porte econômico entre as partes. Por tais considerações, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Comarca de Parapaíba-CE, foro por eleição convencionado entre as partes em cláusula contratual. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800243-60.2023.8.20.5113.
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE LEMOS
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição dos valores Pagos e Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa ajuizada por AGNALDO LUIZ DE LEMOS em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA, todos já qualificados. Em apertada síntese, em sede de inicial, a parte autora pleiteia a rescisão de instrumento contratual firmado com a parte demandada, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel. Ao fim, pugna, ainda, pela aplicação da multa estabelecida na cláusula penal do item V, além da compensação dos prejuízos sofridos a título de danos materiais e morais. Devidamente citada, a demandada HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA apresentou contestação no ID 126165728, oportunidade que suscitou, em sede de preliminares, a incompetência territorial, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, além de impugnar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, defendeu que a mudança no cronograma de entrega da obra decorreu de fortuito externo, estando a hipótese excludente de responsabilidade prevista na cláusula décima primeira do referido contrato. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, em sede de preliminares, a parte demandada suscitou a incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro. Nos termos do art. 63 do CPC, destaca-se que a competência territorial é definida como relativa, ou seja, é facultado às partes, mediante cláusula específica, elegerem foro para dirimir eventuais conflitos decorrentes do negócio jurídico, salvo em relação consumerista, desde que evidente a hipossuficiência da parte consumidora. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) In casu, em atenta análise do instrumento contratual objeto da presente lide, hospedado no ID 95270735, especificamente na cláusula décima sétima, verifica-se que as partes elegeram, expressamente, a Comarca de Parapaíba-CE como foro competente para dirimir todos os conflitos advindos da interpretação e cumprimento do referido instrumento contratual. Ademais, ressalta-se que não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte demandante capaz de ensejar o afastamento da referida cláusula contratual, não sendo suficiente fundamento baseado na diferença de porte econômico entre as partes. Por tais considerações, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Comarca de Parapaíba-CE, foro por eleição convencionado entre as partes em cláusula contratual. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Juntada de Petição de embargos de declaração22/10/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:15
Declarada incompetência21/10/2024, 17:58
Conclusos para decisão16/10/2024, 15:12
Juntada de certidão16/10/2024, 15:12
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:22
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:21
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 00:31
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 08:42
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 13:52
Conclusos para despacho28/08/2024, 09:40
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 02:28
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 02:28
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 02:27
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 21:52
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 23:11
Juntada de Petição de procuração30/07/2024, 20:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.26/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800243-60.2023.8.20.5113.
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE LEMOS
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade que deverá formular os requerimentos que entender de direito. Após, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 07:53
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 16:47
Conclusos para despacho22/07/2024, 15:31
Juntada de Petição de contestação17/07/2024, 22:22
Juntada de Petição de contestação17/07/2024, 12:18
Juntada de certidão01/07/2024, 09:30
Juntada de certidão28/06/2024, 08:12
Expedição de Ofício.28/06/2024, 08:07
Juntada de certidão25/06/2024, 08:28
Juntada de certidão19/03/2024, 08:50
Expedição de Ofício.15/03/2024, 09:40
Juntada de certidão14/03/2024, 09:11
Juntada de certidão20/11/2023, 09:31
Expedição de Carta precatória.13/11/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 14:16
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 16:45
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 12:39
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 11:00
Juntada de devolução de mandado21/09/2023, 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2023, 11:25
Conclusos para despacho20/09/2023, 10:04
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 16:19
Expedição de Mandado.11/09/2023, 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/09/2023, 10:06
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 13:50
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 13:29
Juntada de certidão13/06/2023, 07:57
Conclusos para despacho06/06/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 21:36
Juntada de certidão16/05/2023, 11:12
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 05:53
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2023, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2023, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202324/02/2023, 03:17
Publicado Intimação em 17/02/2023.24/02/2023, 03:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNALDO LUIZ DE LEMOS.17/02/2023, 10:24
Conclusos para despacho17/02/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800243-60.2023.8.20.5113.
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE LEMOS
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias: 1) apresente instrumento procuratório atualizado, tendo em vista que a que consta nos autos data16/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 16:55
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 16:11
Conclusos para decisão15/02/2023, 10:40
Distribuído por sorteio15/02/2023, 10:40