Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 45.266,57
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
MG RESTAURANTES LTDA - ME
CNPJ
Reu
MARIA NEUSA AQUINO DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA DE MEDEIROS SOUZA
OAB/RN 8574·CPF·Representa: Autor
MARIANO JOSE BEZERRA FILHO
OAB/RN 4592·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR BORGES DE PAIVA
OAB/RN 4106·CPF·Representa: Autor
PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA
OAB/RN 4351·CPF·Representa: Autor
SORAIDY CRISTINA DE FRANCA
OAB/RN 4588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de aviso de recebimento
02/03/2026, 11:40
Juntada de guia
09/01/2026, 09:28
Expedição de Ofício.
08/01/2026, 20:32
Expedição de Certidão.
14/10/2025, 12:07
Juntada de ofício
07/08/2025, 11:07
Juntada de guia
22/07/2025, 14:57
Expedição de Ofício.
18/07/2025, 05:28
Expedição de Ofício.
18/07/2025, 05:28
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 19:27
Expedição de Certidão.
27/02/2025, 09:44
Juntada de aviso de recebimento
21/01/2025, 08:40
Juntada de guia
11/12/2024, 08:39
Expedição de Ofício.
09/11/2024, 17:41
Juntada de aviso de recebimento
27/09/2024, 13:35
Expedição de Certidão.
12/09/2024, 14:53
Documentos
Decisão
•17/10/2023, 12:50
Ato Ordinatório
•24/08/2023, 14:24
Juntada de guia
22/07/2025, 14:57
Expedição de Ofício.
18/07/2025, 05:28
Expedição de Ofício.
18/07/2025, 05:28
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 19:27
Expedição de Certidão.
27/02/2025, 09:44
Juntada de aviso de recebimento
21/01/2025, 08:40
Juntada de guia
11/12/2024, 08:39
Expedição de Ofício.
09/11/2024, 17:41
Juntada de aviso de recebimento
27/09/2024, 13:35
Expedição de Certidão.
12/09/2024, 14:53
Juntada de ofício
12/09/2024, 14:47
Juntada de guia
27/08/2024, 14:04
Expedição de Ofício.
23/08/2024, 18:38
Expedição de Certidão.
23/08/2024, 11:55
Expedição de Ofício.
21/08/2024, 22:53
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
08/03/2024, 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
06/03/2024, 15:17
Juntada de certidão
04/03/2024, 15:34
Juntada de certidão
22/02/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 10:37
Expedição de Ofício.
08/02/2024, 21:24
Expedição de Ofício.
07/02/2024, 22:01
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 14:08
Expedição de Ofício.
01/02/2024, 22:32
Expedição de Certidão.
01/02/2024, 13:48
Expedição de Ofício.
31/01/2024, 21:04
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 10:15
Expedição de Ofício.
28/01/2024, 22:10
Expedição de Ofício.
22/01/2024, 20:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
28/11/2023, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
28/11/2023, 21:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
28/11/2023, 21:07
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: MG RESTAURANTES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Atenta ao conteúdo do expediente e documentos coligidos(ID 105811947 e 105811949), bem ainda considerando ser plenamente factível ao exequente, registre-se, uma instituição bancária, a pesquisa de endereços dos credores fiduciários, determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se ofício ao Detran respectivo(Estado da Bahia - ID 105811949 - Pág. 5), para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário, relativamente ao veículo de Placa PCB 5E02(ID 105811949 - Pág. 1). Prestadas as informações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810298-62.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. b) Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo os endereços dos credores fiduciários Banco Panamericano S.A, Banco RCI Brasil S.A e Banco do Brasil S.A, constantes nos documentos de ID 105811949 - Págs. 2/4. Após, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 87917696. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2023, 12:50
Conclusos para decisão
02/10/2023, 14:09
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 14:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:42
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 09:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
21/09/2023, 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
01/09/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MG RESTAURANTES LTDA - ME, MARIA NEUSA AQUINO DE ARAUJO, GRACEKELLY BORGES DUARTE RODRIGUES, HUDSON SOARES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do ofício do DETRAN/RN de ID Num. 105811949, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nestes autos os endereços dos credores fiduciários constantes no precitado expediente, para o fim de ser procedida a intimação dos mesmos, conforme teor da decisão de ID 87917696. Natal, 24 de agosto de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0810298-62.2016.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 14:25
Ato ordinatório praticado
24/08/2023, 14:24
Juntada de certidão
24/08/2023, 14:13
Juntada de certidão
21/08/2023, 12:03
Expedição de Ofício.
19/08/2023, 01:16
Juntada de certidão
18/08/2023, 14:48
Juntada de certidão
15/08/2023, 10:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:09
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
27/03/2023, 11:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
27/03/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 16:25
Publicado Intimação em 23/02/2023.
21/03/2023, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
21/03/2023, 20:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
20/03/2023, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
20/03/2023, 10:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 01:11
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 19:57
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: MG RESTAURANTES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810298-62.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 95502674, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Diante do despacho id ID 94975350, e das informações trazidas aos autos pela Caixa Econômica Federal, comprova-se que houve divergência nas informações da certidão do SISBAJUD referente à três contas poupança abertas na referida instituição totalizando o valor de R$ 42,38 (quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). O executado reitera o pedido de desbloqueio da conta salário (petição id 94912161) no valor de R$ 1.725,16 (mil setecentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). De fácil observação, ID 95434582, que em 06/2/2023 adentrou o valor de R$ 1.724,93 como crédito de salário. A divergência do valor bloqueado constante da Ordem judicial de ID 94965552 - Pág. 197(R$ 1.767,54) em cotejo com o documento trazido pela parte executada(R$ 1.725,16 – ID 94912165 - Pág. 177), se explica justamente pelo valor de R$ 42,38 existente na conta-poupança. Desde o início do mês, o requerente está com seu salário retido, sem o suficiente a sua mantença. É como requer, com urgência." Em decisão proferida no ID 87917696, fora determinada, dentre outras diligências, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 94965552), no importe de R$ 1.767,54(um mil, setecentos e sessenta e sete reais, cinquenta e quatro centavos), na conta titularizada pelo coexecutado Hudson Soares Rodrigues, junto à Caixa Econômica Federal. Por via do decisório de ID 95046402, houve o deferimento parcial do pedido deduzido pela coexecutada Gracekelly Borges Duarte Rodrigues(ID 95023638 e 95023638), sendo determinado, na oportunidade, o desbloqueio dos valores encontrados em conta de sua titularidade, junto ao Banco Itaú, quantificados em R$ 2.524,60(dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais, sessenta centavos), bem ainda a permanência dos presentes autos em Secretaria aguardando o cumprimento do ato judicial de ID 94975350. Em atendimento a solicitação judicial, a Caixa Econômica Federal prestou informações e coligiu extratos(ID 95433540, 95434580, 95434581, 95434582. 95434583, 95434584, 95434585, 95434595 e 95434596). Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada. Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 06.02.2023(ID 95434582 - Pág. 2) foram depositados na conta de nº 0007977930138, de titularidade do coexecutado Hudson Soares Rodrigues, registrada na Caixa Econômica Federal, os seus proventos/salário, no importe de R$ 1.724,93 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais, noventa e três centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Por derradeiro, considerando que o valor remanescente bloqueado na conta do coexecutado Hudson Soares Rodrigues, registrada na Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 42,61(quarenta e dois reais, sessenta e um centavos), é ínfimo diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 50.261,47 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e um reais, quarenta e sete centavos), merece o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, Defiro, parcialmente, o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 95502674, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da coexecutado Hudson Soares Rodrigues, registrada na Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.767,54(um mil, setecentos e sessenta e sete reais, cinquenta e quatro centavos), bem ainda o fiel cumprimento das decisões proferidas no ID 87917696 e 95046402. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de março de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/03/2023, 00:00
Juntada de certidão
03/03/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 15:10
Outras Decisões
03/03/2023, 15:00
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 01:16
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
02/03/2023, 02:07
Publicado Intimação em 30/01/2023.
02/03/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
02/03/2023, 01:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
02/03/2023, 01:52
Conclusos para decisão
01/03/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição
17/02/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MG RESTAURANTES LTDA - ME, MARIA NEUSA AQUINO DE ARAUJO, GRACEKELLY BORGES DUARTE RODRIGUES, HUDSON SOARES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a resposta da Caixa Econômica Federal de ID's 95433540 a 95434590, procedo a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, em atenção aos termos do ato judicial de ID 94975350. Natal, 16 de fevereiro de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0810298-62.2016.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/02/2023, 15:16
Ato ordinatório praticado
16/02/2023, 15:13
Juntada de certidão
16/02/2023, 15:07
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: MG RESTAURANTES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810298-62.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 95023638, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Ciente Hudson Soares do despacho abaixo: "(...) Tendo em vista a divergência do valor bloqueado constante da Ordem judicial de ID 94965552 - Pág. 197(R$ 1.767,54) em cotejo com o documento trazido pela parte executada(R$ 1.725,16 - ID 94912165 - Pág. 177), determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar a este juízo o valor bloqueado na conta de titularidade da parte executada Hudson Soares Rodrigues, por força de decisão proferida nestes autos, devendo, ainda, remeter cópia do extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada( 07.02.2023)." Ocorre que ainda resta inapreciada a penhora efetivada sobre o salário da pessoa de Grace Kelly Soares, esposa do primeiro mencionado. O que ocorre é que se efetivou bloqueio sobre o salário de ambos e, hoje, a família não tem qualquer valor liberado para comprar alimentos, pagar débitos e seguir com a vida. Requer-se apreciação do juízo quanto a penhora ocorrida sobre o salário de Grace Kelly Soares." Em decisão proferida no ID 87917696, fora determinada, dentre outras diligências, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 94965552), no importe somado de R$ 2.905,86(dois mil, novecentos e cinco reais, oitenta e seis centavos), em conta de titularidade da coexecutada Gracekelly Borges Duarte Rodrigues, junto ao Banco Itaú(R$ 2.524,60) e Caixa Econômica Federal(R$ 360,31), e R$ 1.767,54(um mil, setecentos e sessenta e sete reais, cinquenta e quatro centavos), na conta titularizada pelo coexecutado Hudson Soares Rodrigues, junto à Caixa Econômica Federal. Ato subsequente, a parte executada pleiteou pela invalidação dos atos de constrição, vez que tratam-se “de verbas alimentares, destinada para mantença familiar, o que faz prova os contracheques e extratos que seguem.” Juntou documentos(ID 94912161). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, obtempere-se que passo a apreciar, por agora, tão somente o pedido de desbloqueio formulado pela coexecutada Gracekelly Borges Duarte Rodrigues, em atenção aos termos apresentados no ID 95023638, deixando o requerimento deduzido pelo outro executado Hudson Soares Rodrigues para momento posterior, notadamente após o fiel cumprimento do ato judicial de ID 94975350 No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que parcial razão assiste a coexecutada Gracekelly Borges Duarte Rodrigues. Da análise do extrato bancário e comprovantes de rendimentos, verifica-se que no dia 06.02.2023(ID 94912164) foram depositados na conta corrente nº 51558-7, agência nº 9314, de titularidade da coexecutada Gracekelly Borges Duarte Rodrigues, registrada no Banco Itaú, os seus proventos(salário), no importe de R$ 2.620,66(dois mil, seiscentos e vinte reais, sessenta e seis centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado(R$ 2.524,60) se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Noutro vértice, quanto a conta poupança relacionada no pedido de invalidação da coexecutada Gracekelly Borges Duarte Rodrigues, destaco que consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40(quarenta) salários mínimos. Todavia, na situação dos autos, atenta às peculiaridades do caso concreto, apesar do bloqueio judicial tenha constringido valores da "poupança" de titularidade da aludida executada, entendo que tal aplicação financeira não é acobertada pela norma de impenhorabilidade alhures, uma vez que consta a existência de várias movimentações indicadas no extrato bancário(ID 94912168), tais como envio e recebimento de PIX, débitos relativos a CP DB VISA, Pag de boleto e Pag Prefeit, que revelam a utilização da referida aplicação financeira como verdadeira conta corrente, em que pese sua denominação de "poupança". Em outras palavras, o fluxo constante de débitos e créditos do titular da aplicação descaracteriza a destinação da conta poupança, a qual serve exclusivamente para o depósito de economias, de modo a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, inciso X, do CPC. Logo, considerando que os extratos bancários juntados pela executada não comprovam que a conta em que ocorreu o bloqueio judicial possui efetivamente a natureza de caderneta de poupança, conclui-se que resta descaracterizada a sua natureza. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, Defiro, parcialmente, o pedido deduzido pela coexecutada Gracekelly Borges Duarte Rodrigues(ID 95023638 e 95023638), o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados em conta de sua titularidade, junto ao Banco Itaú, quantificados em R$ 2.524,60(dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais, sessenta centavos), bem ainda que permaneçam os presentes em Secretaria aguardando o cumprimento do ato judicial de ID 94975350. P. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810298-62.2016.8.20.5001.
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: MG RESTAURANTES LTDA - ME e outros (3) D E S P A C H O Tendo em vista a divergência do valor bloqueado constante da Ordem judicial de ID 94965552 - Pág. 197(R$ 1.767,54) em cotejo com o documento trazido pela parte executada(R$ 1.725,16 - ID 94912165 - Pág. 177), determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar a este juízo o valor bloqueado na conta de titularidade da parte executada Hudson Soares Rodrigues, por força de decisão proferida nestes autos, devendo, ainda, remeter cópia do extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada( 07.02.2023). Cumprida a citada diligência, em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, manifestarem. Após, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/02/2023, 00:00
Juntada de certidão
10/02/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 14:53
Outras Decisões
10/02/2023, 14:25
Juntada de certidão
10/02/2023, 12:53
Conclusos para decisão
10/02/2023, 12:50
Juntada de certidão
10/02/2023, 12:50
Expedição de Ofício.
10/02/2023, 12:42
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 10:51
Juntada de Petição de comunicações
10/02/2023, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2023, 17:10
Conclusos para decisão
09/02/2023, 13:05
Juntada de certidão
09/02/2023, 13:04
Juntada de Petição de embargos à execução
08/02/2023, 16:45
Juntada de certidão
03/02/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810298-62.2016.8.20.5001.
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: MG RESTAURANTES LTDA - ME e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o(a) subscritor(a) das peças processuais de ID 10062225, 42963084, 58053595, 71041662 e 79720528 para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o competente instrumento procuratório, tudo sob as penas dispostas no art. 104 do CPC. Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão proferida no ID 87917696. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de janeiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/01/2023, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2023, 18:50
Conclusos para despacho
25/01/2023, 11:51
Expedição de Certidão.
13/10/2022, 10:55
Expedição de Certidão.
11/10/2022, 16:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
11/10/2022, 16:28
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 07/10/2022 23:59.
11/10/2022, 13:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
04/10/2022, 15:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
13/09/2022, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
06/09/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 08:42
Outras Decisões
02/09/2022, 13:27
Conclusos para decisão
19/08/2022, 13:07
Expedição de Certidão.
19/08/2022, 13:07
Juntada de Petição de petição
18/07/2022, 23:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2022 23:59.
17/07/2022, 05:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2022 23:59.
17/07/2022, 05:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
16/07/2022, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/06/2022, 14:44
Expedição de Outros documentos.
20/06/2022, 14:43
Expedição de Outros documentos.
20/06/2022, 14:43
Outras Decisões
20/06/2022, 11:39
Conclusos para decisão
14/06/2022, 11:23
Expedição de Certidão.
14/06/2022, 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
26/05/2022, 01:14
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 03/05/2022 23:59.
21/05/2022, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/03/2022, 07:35
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 07:34
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 07:34
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2022, 10:41
Conclusos para despacho
22/03/2022, 17:48
Expedição de Certidão.
22/03/2022, 17:46
Juntada de Petição de comunicações
15/03/2022, 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/02/2022, 08:27
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 08:24
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2022, 11:12
Conclusos para decisão
03/02/2022, 08:52
Expedição de Certidão.
03/02/2022, 08:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 25/01/2022 23:59.
26/01/2022, 09:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2022 23:59.
26/01/2022, 09:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2022 23:59.
26/01/2022, 04:48
Juntada de Petição de petição
25/01/2022, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/11/2021, 09:55
Expedição de Outros documentos.
26/11/2021, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2021, 05:53
Conclusos para despacho
22/07/2021, 15:25
Expedição de Certidão.
22/07/2021, 15:21
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 02:15
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 02:15
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 02:15
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 02:15
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 02:15
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 02:15
Juntada de Petição de petição
19/07/2021, 14:47
Juntada de Petição de petição
09/07/2021, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/06/2021, 13:58
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 13:58
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 13:58
Outras Decisões
24/05/2021, 11:40
Conclusos para decisão
24/05/2021, 10:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
24/05/2021, 10:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
26/10/2020, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/10/2020, 12:27
Expedição de Outros documentos.
26/10/2020, 12:24
Expedição de Outros documentos.
26/10/2020, 12:24
Juntada de certidão
26/10/2020, 12:23
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2020, 13:35
Conclusos para despacho
28/08/2020, 14:46
Decorrido prazo de Mariano José Bezerra Filho em 25/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 02:40
Decorrido prazo de NATÁLIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 02:40
Decorrido prazo de Fred Luiz Queiroz de Lima em 25/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 02:40
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA em 25/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 02:40
Decorrido prazo de Brunno Mariano Campos em 25/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 02:40
Decorrido prazo de Pablo José Monteiro Ferreira em 25/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 02:40
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 25/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 01:16
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 25/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 00:16
Juntada de Petição de petição
30/07/2020, 15:17
Expedição de Outros documentos.
29/07/2020, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/07/2020, 10:52
Expedição de Certidão.
29/07/2020, 10:38
Decorrido prazo de Ana Sofia Cavalcante Pinheiro em 27/07/2020 23:59:59.
29/07/2020, 02:32
Decorrido prazo de Fred Luiz Queiroz de Lima em 27/07/2020 23:59:59.
29/07/2020, 02:32
Decorrido prazo de Júlio César Borges de Paiva em 27/07/2020 23:59:59.
29/07/2020, 01:38
Juntada de Petição de petição
27/07/2020, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/07/2020, 17:20
Expedição de Outros documentos.
03/07/2020, 17:20
Expedição de Outros documentos.
03/07/2020, 17:20
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2020, 16:16
Conclusos para despacho
19/05/2020, 15:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
11/05/2020, 17:49
Audiência conciliação não-realizada para 11/05/2020 09:00.
11/05/2020, 17:49
Juntada de Petição de petição
29/04/2020, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2020, 12:26
Expedição de Outros documentos.
12/02/2020, 12:26
Ato ordinatório praticado
12/02/2020, 12:24
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 09:00.
12/02/2020, 12:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
14/01/2020, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/01/2020, 12:49
Expedição de Outros documentos.
14/01/2020, 12:48
Expedição de Outros documentos.
14/01/2020, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2019, 14:50
Conclusos para decisão
16/09/2019, 14:38
Juntada de Petição de petição
15/05/2019, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/05/2019, 08:37
Expedição de Outros documentos.
09/05/2019, 08:36
Expedição de Outros documentos.
09/05/2019, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2019, 13:50
Conclusos para decisão
02/05/2019, 08:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
05/04/2019, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/02/2019, 09:28
Expedição de Outros documentos.
14/02/2019, 09:28
Expedição de Outros documentos.
14/02/2019, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2019, 14:50
Conclusos para decisão
16/01/2019, 10:37
Juntada de certidão
16/01/2019, 10:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2018, 16:42
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 20/04/2018 23:59:59.
23/04/2018, 14:59
Expedição de Outros documentos.
26/03/2018, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/03/2018, 17:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão
14/12/2017, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2017, 06:38
Conclusos para despacho
02/08/2017, 08:24
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 10/05/2017 23:59:59.
12/05/2017, 01:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/05/2017 23:59:59.
12/05/2017, 01:42
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/05/2017 23:59:59.
10/05/2017, 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/04/2017, 08:36
Decorrido prazo de GRACEKELLY BORGES DUARTE RODRIGUES em 17/04/2017 23:59:59.
21/04/2017, 02:14
Decorrido prazo de HUDSON SOARES RODRIGUES em 17/04/2017 23:59:59.
21/04/2017, 02:14
Juntada de Petição de petição
12/04/2017, 15:49
Juntada de Petição de petição
11/04/2017, 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/04/2017, 07:44
Expedição de Outros documentos.
03/04/2017, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/04/2017, 15:31
Ato ordinatório praticado
03/04/2017, 15:25
Juntada de aviso de recebimento
22/03/2017, 10:49
Juntada de aviso de recebimento
22/03/2017, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/02/2017, 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/02/2017, 17:44
Expedição de Mandado.
31/01/2017, 15:52
Expedição de Mandado.
31/01/2017, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2016, 11:19
Conclusos para despacho
03/11/2016, 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência