Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE LEANDRO DA SILVA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0805104-41.2022.8.20.5108 Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais. Em suma, a autor aduz está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais. Indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 93489292). Citada, a ré contestou defendendo a validade da contratação, que se trata de cartão de crédito consignado. Juntou contrato assinado pela autora e extratos demonstrando transferência de valores à autora. Requereu a improcedência (id. 106604097). O autor não apresentou réplica (id. 115673525). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato de cartão de crédito consignado ADE nº 002713776 – RMC) acreditando se tratar de empréstimo consignado. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora. Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário. Consta também autorização dada pelo consumidor de que a ré poderia realizar o desconto mensal na remuneração/salário/benefício dele em favor do Banco requerido, que tal modalidade de contratação é diversa do empréstimo consignado tradicional, que a fatura será disponibilizada no site do requerido e que a dívida contraída poderá ser paga total ou parcialmente a qualquer tempo (id. 106604101). Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED no valor correspondente ao saque do cartão (id. 106604105), além de cópia das faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos, sendo certo que não houve qualquer pagamento avulso dos títulos senão os que foram consignados. Nesse sentido, examinando-se o mencionado TED e as faturas juntadas, verifica-se que a parte autora sacou dinheiro decorrente da contratação, no valor acima mencionado. Ora, não há como vislumbrar nulidade do contrato e tampouco quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda realizou o saque do valor contratado. E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional. Por fim, é de se observar a multiplicidade de ações ajuizadas pelo Advogado que representa a autora com objetos similares ao da presente ação, muitas vezes mal instruídas ou com abuso de direito, denotando a possibilidade de ocorrência de demandas predatórias. Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo nulidade da contratação nem falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)