Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800474-92.2020.8.20.5113 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO AMORIM DA SILVA MENDONCA Advogado(s): FRANCISCO LOPES DA SILVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO CONSOANTE A CORRETA APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria do Livramento Amorim da Silva em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT (processo nº 0800474-92.2020.8.20.5113), por si movida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 20210182):
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, tendo sido apreciados todos os argumentos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Condeno o autor sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, dado à simplicidade da demanda, cuja cobrança, porém, deixo de realizar pelo beneplácito da gratuidade judiciária em ID nº 56260781. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 20210184), defende que: i) “compulsando os autos em comento, constata-se, o LAUDO PERICIAL, ID-91041598, conclusivo, em atestar que a perda da mobilidade do punho esquerdo da recorrente havia sido atingido 50%, não sendo 25% (vinte e cinco por cento), como indicado na sentença, razão pelo qual, existem motivos da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial, em grau médio de 50%(cinquenta por cento), como mostra o LAUDO PERICIAL”; ii) “faz jus, consequentemente, a complementação da indenização no valor de um dano médio grau de 50% nos termos do que foi mencionado no LAUDO PERICIAL”; e iii) “os valores da complementação indenizatórios da lesão permanentes sofridas pela autora é 50%(cinquenta por cento) do punho esquerdo), correspondem ao montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), o que não perfaz a quantia obtida na sentença do MM Juiz havendo necessidade de um amparo legal para modificação, face ser este o equivalente indicado no LAUDO PERICIAL, a lesão do punho esquerdo em grau nédio”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Devidamente intimada, a promovida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 20210186). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência da pretensão inaugural, vocacionada à condenação da ré/apelada ao pagamento de complementação do valor adimplido administrativamente em favor da autora/apelante. Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento. Dispõe a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.[1] Consoante o laudo pericial (Id 20210173), a autora, em razão de acidente motociclístico ocorrido aos 08/12/2018, sofreu fatura em punho esquerdo, infortúnio que lhe causa dano parcial incompleto em grau médio (50% - cinquenta por cento) no aludido seguimento corporal. Assim, como a Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974 aponta que para as hipóteses de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos punhos, a 25% do valor máximo, e se no caso a perda de funcionalidade atingiu o grau de 50%, na espécie o valor final deve corresponder a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente da incidência dos dois percentuais sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto da indenização para o caso concreto. Logo, diante de todos os argumentos e cálculos acima referidos, e levando em conta o incontroverso pagamento na via administrativa no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há qualquer complementação a ser determinada, razão pela qual deve ser mantido o julgamento atacado em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Natal/RN, 24 de Julho de 2023.