Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACKELINE BEZERRA CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804082-37.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de cobrança de seguro DPVAT promovida por JACKELINE BEZERRA CABRAL em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A. Houve contestação (Id. 65401817 - Pág. 1). Sobreveio réplica (Id. 65938851 - Pág. 1). A decisão de Id. 71390969 - Pág. 1 designou a perícia. A parte requerida depositou os honorários periciais (Id. 72922573 - Pág. 1). A parte autora requereu desistência da ação (Id. 83678915 - Pág. 1). Intimada para se manifestar, a requerida informou que não concorda com o referido pedido de desistência. Eis o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Conforme expresso no dispositivo acima, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento do réu. A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO. Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu. Todavia, como vem entendendo o c. STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. (TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) (grifos acrescidos) Na espécie, a parte ré discorda da desistência e postula o julgamento de mérito da demanda, defendendo que o julgamento o mérito da causa evitará novas discussões sobre os mesmos fatos. Verifica-se, desse modo, que a discordância da ré não está devidamente fundamentada, sendo certo que, embora tenha apresentado contestação ao pedido, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. Desta feita, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito. Considerando que não foi realizada a perícia, devolva-se o valor depositado ao Id. 72922574 - Pág. 1 para a parte requerida, que deverá informar conta bancária nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas (art. 98, CPC). Conforme art. 90 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito