Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812828-97.2020.8.20.5001.
AUTOR: ZELIA MATIAS
REU: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ZELIA MATIAS ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO S/A, ambos qualificados. Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido por volta das 21h35min do dia 21/11/2016, sofreu fratura/lesão na face, sendo submetida a intervenção cirúrgica, seguido de tratamento conservador com uso de sintomáticos, permanecendo internada por alguns dias. Informa que, após encaminhar pedido de indenização por invalidez perante uma das seguradoras participantes do consórcio DPVAT, recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), o que não condiz com o valor que a autora faz jus. Requer o benefício da gratuidade judiciária, a citação da ré, a realização de perícia, a procedência total da presente ação para condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente à diferença obtida entre a indenização apurada na perícia médica a ser realizada e o valor recebido administrativamente, com os devidos acréscimos de juros legais e correção monetária, bem ainda honorários sucumbenciais, na ordem de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. Em decisório de ID 54882934, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e intimação da autora para apresentar réplica. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 75779926. Decisório de ID 75809319, decretou a revelia da parte ré, deferiu a produção de prova pericial e, dentre outras diligências, fixou honorários periciais. Ato subsequente, por meio da peça de ID 79677088, a demandada comprovou o depósito dos honorários periciais(ID 79677092). Laudo pericial acostado no ID 113791624 - págs. 38/43, acerca do qual a parte ré pronunciou-se no ID 114151251. A parte autora, a seu turno, em que pese intimada, por seu patrono, permaneceu inerte, conforme se infere da certidão exarada no ID 118801215. É o relatório. Passo a decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO Constato que, apesar de regular e validamente citada, a parte demandada deixou de apresentar em tempo hábil a contestação, conforme certificado no ID 75779926, havendo-lhe sido decretada a revelia, conforme se evidencia do comando judicial de ID 75809319. Dessarte, patenteada a revelia da parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas na extemporânea peça contestatória. Em sintonia, a jurisprudência pátria: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEITADA. INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade a ser declarada em caso de não apreciação de preliminar arguida em contestação intempestiva. Inexiste obrigatoriedade, inclusive, de manter tal peça processual com essa qualidade nos autos, podendo ser determinado o seu desentranhamento. 2. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação de imóvel entre particulares, uma vez se tratar de relação civil, submetida, portanto, ao regramento constante na Lei n. 8.245/91.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJ-DF - APC: 20120110231500 DF 0006815-24.2012.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 162) Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, nem a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livre e motivadamente a sua convicção. Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa. II - Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei no 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Em 2009, a Medida Provisória 451/2008, foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei no 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SEGURO DPVAT –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI E O GRAU DA LESÃO APURADO NA PERÍCIA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei no 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão afetado, estabelecida na tabela anexa à lei. Comprovado o grau das lesões sofridas, os segmentos afetados, bem como a insuficiência da indenização paga na via administrativa, possui o segurado o direito à complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT. "(TJ-MG – AC. 100002104650001 MG, Relator: Arnaldo Maciel. Data de Julgamento: 06/07/2011, Câmaras Cíveis/ 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) (destaques intencionais) À luz desta perspectiva, curial registrar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em 21/11/2016, sob a égide da Lei no 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente. Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio. Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam. Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente boletim médico de atendimento de urgência, laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar e boletim de ocorrência(ID’s 54879825 e 54879823, págs. 1, 1/4), os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 21/11/2016. Agregue-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merecer especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico. No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 113791624 - págs. 38/43, revelam que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida por fratura em maxilar à esquerda e fratura no nariz e apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta no percentual de 10%(dez por cento). Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia. Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte ré, ao se pronunciar no ID 114151251, limitado-se a requerer a improcedência do pleito autoral ao argumento de que a lesão apurada na esfera judicial, através da prova pericial, corresponde ao valor do pagamento efetuado administrativamente, não havendo de se falar em complementação de indenização. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte ID 118801215. Atinente à perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente. No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial. Ademais, não se observa no aludido laudo pericial qualquer nulidade absoluta ou insanável, havendo o perito se desincumbido zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão. De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos, nem sendo demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia. No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro. Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória no 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.o 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei no 6.194/74. No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei no 6.194/74 pela Medida provisória no 451/2008. Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei no 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei. Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual). No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 113791624 - págs. 38/43, concluiu que a sequela por fratura em maxilar à esquerda e fratura em nariz e apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual” da parte autora, e referida tabela prevê a aplicação do percentual de 100% (cem por cento), resultando no valor de R$ 13.500(treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 10% (dez por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como RESIDUAL, o que equivale ao valor de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização securitária devida ao autor. Diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que referente ao evento objeto do presente feito (sinistro no 3190450359 – ID 54879828), a parte demandada pagou administrativamente à autora a importância de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), fato este, outrossim, corroborado pela ré no ID 79098915 - Pág. 3/6, evidencia-se integralmente satisfeita a pretensão indenizatória autoral, não restando, ipso facto, qualquer obrigação subjacente a ser cumprida pela parte demandada. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo do presente comando sentencial, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora nos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, do CPC/15. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento de custas e verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese. Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)