Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202510/02/2025, 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.10/02/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863430-24.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente,, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/02/2025, 00:00
Arqivado provisoriamente06/02/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 08:47
Determinado o arquivamento06/02/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 17:30
Juntada de certidão05/02/2025, 12:56
Conclusos para despacho05/02/2025, 08:02
Expedição de Certidão.05/02/2025, 01:08
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada DANIEL HONORIO LOPES BASTOS - CPF: 284.880.593-53, até o valor de R$ R$89.334,62 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:27
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)08/01/2025, 09:30
Juntada de recibo (sisbajud)06/01/2025, 06:27
Juntada de Petição de petição30/12/2024, 15:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 03:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 01:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada DANIEL HONORIO LOPES BASTOS - CPF: 284.880.593-53, até o valor de R$ R$89.334,62 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada DANIEL HONORIO LOPES BASTOS - CPF: 284.880.593-53, até o valor de R$ R$89.334,62 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada DANIEL HONORIO LOPES BASTOS - CPF: 284.880.593-53, até o valor de R$ R$89.334,62 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line16/12/2024, 13:09
Conclusos para decisão15/12/2024, 12:54
Processo Desarquivado15/12/2024, 12:54
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 16:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.07/12/2024, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202407/12/2024, 04:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 13:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.06/12/2024, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202306/12/2024, 05:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.06/12/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202406/12/2024, 03:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão do ID 133590335, quanto ao arquivamento provisório do feito. NATAL/RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão do ID 133590335, quanto ao arquivamento provisório do feito. NATAL/RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão do ID 133590335, quanto ao arquivamento provisório do feito. NATAL/RN, 22 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.22/11/2024, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202322/11/2024, 12:36
Arqivado provisoriamente22/11/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:24
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 06:42
Conclusos para despacho21/11/2024, 23:54
Expedição de Certidão.20/11/2024, 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:38
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 05:02
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:35
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 08:48
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 08:48
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos15/10/2024, 07:05
Conclusos para decisão14/10/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 20:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos embargos de declaração em id n.º 131888058. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 24 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos embargos de declaração em id n.º 131888058. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 24 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 17:41
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 17:41
Proferido despacho de mero expediente24/09/2024, 16:53
Conclusos para despacho24/09/2024, 06:06
Processo Desarquivado24/09/2024, 06:06
Juntada de Petição de embargos de declaração23/09/2024, 17:40
Arquivado Provisoramente11/09/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 13:22
Determinado o arquivamento11/09/2024, 12:44
Conclusos para despacho11/09/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 18:38
Publicado Intimação em 04/09/2024.05/09/2024, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Em apreciação ao requerimento formulado em id n.º 129406416 e com base no teor da certidão em id n.º 126534699, determino à secretaria o cumprimento do id n.º 119863943, para que proceda-se com a pesquisa junto ao CRC-JUD para a obtenção de informações sobre o casamento e regime de bens adotado pelo executado, diante da possibilidade de satisfação da obrigação com a meação de bens que eventualmente lhe pertença. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 11:34
Proferido despacho de mero expediente28/08/2024, 16:42
Conclusos para despacho27/08/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 14:07
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 08:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 06:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 06:10
Outras Decisões02/08/2024, 17:44
Conclusos para despacho02/08/2024, 08:51
Juntada de certidão22/07/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 06:14
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 06:14
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 23:31
Conclusos para despacho09/07/2024, 09:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 13:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 13:51
Expedição de Ofício.04/05/2024, 04:58
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 11:59
Conclusos para despacho24/04/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 12:44
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 12:41
Conclusos para despacho09/04/2024, 08:03
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 16:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 06:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proceda-se a expedição de certidão premonitória, nos moldes do art. 828, do CPC. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/04/2024, 00:00
Expedição de Ofício.02/04/2024, 20:34
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 14:52
Juntada de certidão02/04/2024, 14:48
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 08:58
Conclusos para despacho02/04/2024, 07:23
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 09:55
Outras Decisões05/03/2024, 09:43
Conclusos para despacho05/03/2024, 09:38
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 09:36
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 11:29
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 11:25
Conclusos para despacho15/02/2024, 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração09/02/2024, 19:13
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 08:16
Outras Decisões31/01/2024, 20:46
Conclusos para despacho31/01/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 13:38
Outras Decisões26/01/2024, 09:53
Conclusos para despacho25/01/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 14:19
Juntada de ofício19/01/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 08:46
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 08:33
Conclusos para despacho10/01/2024, 12:52
Juntada de certidão10/01/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 17:36
Expedição de Ofício.13/12/2023, 18:37
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 21:11
Juntada de certidão07/12/2023, 21:10
Juntada de certidão07/12/2023, 21:07
Outras Decisões07/12/2023, 17:16
Conclusos para despacho07/12/2023, 15:37
Processo Desarquivado07/12/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 14:55
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 18:06
Arquivado Provisoramente26/11/2023, 20:19
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 04:15
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 05:34
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 09:08
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 09:08
Juntada de certidão06/11/2023, 09:08
Outras Decisões06/11/2023, 08:57
Conclusos para despacho06/11/2023, 08:26
Juntada de certidão06/11/2023, 08:26
Juntada de certidão01/11/2023, 20:27
Outras Decisões01/11/2023, 15:34
Conclusos para despacho01/11/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 14:13
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)31/10/2023, 09:54
Juntada de recibo (sisbajud)27/10/2023, 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line27/10/2023, 10:38
Conclusos para despacho27/10/2023, 08:49
Expedição de Certidão.27/10/2023, 05:10
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese a alegada quitação do débito (id n.º 107703159), o executado não logrou êxito em comprovar o adimplemento da dívida exequenda. Sobremais, observo que os Embargos à Execução n.º 0818032-20.2023.8.20.5001, foram rejeitados em razão da intempestividade, tendo operado o trânsito em julgado. Impera-se, por conseguinte, o retorno do feito ao seu curso natural. Prefacialmente, certifique a secretaria se o resultado da pesquisa ao INFOJUD (id n.º 102015273) encontra-se disponível para visualização das partes e seus causídicos. Em caso negativo, proceda-se a respectiva disponibilização, observado o sigilo fiscal. Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação, retornem-me conclusos para apreciação do petitório de id n.º 104818183. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 14:55
Expedição de Certidão.09/10/2023, 14:54
Proferido despacho de mero expediente06/10/2023, 10:57
Conclusos para despacho06/10/2023, 08:27
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o aduzido pelo executado em retro petição, notadamente no que diz respeito a alegada quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 12:34
Proferido despacho de mero expediente26/09/2023, 08:52
Conclusos para julgamento26/09/2023, 07:31
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 19:13
Juntada de certidão08/09/2023, 13:53
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202324/08/2023, 12:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.24/08/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho em id n.º 104171759, em razão de equivocadamente direcionar-se ao próprio peticionante. Ex positis, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição id n.º 104166272. No mesmo ato, previamente ao pedido formulado em retro petição, intime-se o exequente para, também no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada. P.I. Natal/RN, 9 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:28
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 09:06
Conclusos para despacho08/08/2023, 23:13
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 17:17
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 09:23
Proferido despacho de mero expediente28/07/2023, 14:35
Conclusos para despacho28/07/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 11:12
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 05:03
Juntada de certidão24/07/2023, 10:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 01:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.19/07/2023, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0863430-24.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa Sniper e promover a indicação de bens passíveis de penhora. NATAL/RN, 17/07/2023. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 08:56
Ato ordinatório praticado17/07/2023, 08:40
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 12:49
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 07:44
Juntada de certidão05/07/2023, 19:11
Outras Decisões05/07/2023, 19:08
Conclusos para despacho05/07/2023, 15:06
Juntada de certidão05/07/2023, 15:06
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 12:15
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 15:57
Outras Decisões20/06/2023, 05:48
Conclusos para despacho19/06/2023, 13:59
Juntada de certidão19/06/2023, 13:57
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 11:33
Juntada de certidão06/06/2023, 11:32
Outras Decisões06/06/2023, 10:58
Juntada de certidão06/06/2023, 10:40
Conclusos para decisão06/06/2023, 10:27
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 15:10
Juntada de certidão02/06/2023, 09:15
Outras Decisões02/06/2023, 09:10
Juntada de certidão02/06/2023, 08:34
Conclusos para decisão01/06/2023, 21:51
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 16:44
Proferido despacho de mero expediente01/06/2023, 15:28
Conclusos para decisão01/06/2023, 14:13
Juntada de certidão29/05/2023, 12:04
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)26/05/2023, 09:34
Juntada de recibo (sisbajud)24/05/2023, 15:05
Outras Decisões24/05/2023, 15:01
Conclusos para despacho24/05/2023, 13:39
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 13:37
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 10:04
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 15:28
Conclusos para despacho09/05/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 08:32
Proferido despacho de mero expediente27/04/2023, 14:43
Conclusos para despacho27/04/2023, 13:10
Expedição de Certidão.27/04/2023, 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado11/04/2023, 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2023, 20:03
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 21:06
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 09:41
Conclusos para despacho13/03/2023, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2023, 21:54
Juntada de Petição de diligência09/03/2023, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202303/03/2023, 04:50
Publicado Intimação em 30/01/2023.03/03/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863430-24.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: DANIEL HONORIO LOPES BASTOS DESPACHO Renove-se o mandado citatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, pessoalmente, o Sr. oficial de justiça a quem foi direcionado o mandado citatório (ID 88715581) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre o teor da certidão constante no ID 91867411. P.I. Natal, 18 de janeiro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito27/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 09:19
Expedição de Mandado.26/01/2023, 09:18
Juntada de certidão26/01/2023, 09:17
Expedição de Ofício.26/01/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 14:22
Conclusos para despacho18/01/2023, 13:45
Juntada de termo02/12/2022, 11:32
Expedição de Ofício.17/11/2022, 12:50
Juntada de certidão17/11/2022, 12:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 04/10/2022 23:59.07/10/2022, 16:35
Publicado Intimação em 19/09/2022.20/09/2022, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202218/09/2022, 01:59
Expedição de Mandado.16/09/2022, 05:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.15/09/2022, 21:28
Expedição de Outros documentos.15/09/2022, 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/09/2022, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202203/09/2022, 07:11
Outras Decisões02/09/2022, 13:56
Conclusos para despacho02/09/2022, 10:31
Juntada de Petição de petição02/09/2022, 09:49
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto31/08/2022, 13:18
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 12:11
Juntada de custas30/08/2022, 10:47
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 13:28
Conclusos para despacho29/08/2022, 11:58
Distribuído por sorteio29/08/2022, 11:58