Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Edson Urbano Gomes SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0109250-69.2019.8.20.0001 Classe: Ação Penal Militar / Procedimento Ordinário Parte
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Edson Urbano Gomes, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM (denúncia p. 03/05, Id. 76383789). Processo em fase de instrução. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP proposto pela 69ª Promotoria de Justiça em favor do denunciado (Id. 104927674). Realizada a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106010874, mídias Id. 106181415). Homologação do ANPP (decisão Id. 107137665). Manifestação do Ministério Público sobre a fase de execução, requerendo ainda a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP (Id. 107776374). Decisão determinando a suspensão do feito até a comprovação do cumprimento integral das condições do ANPP (Id. 108197699). Juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária (Id. 118115779) e da declaração de quitação emitida pela Tesouraria da PM/RN (Id. 106047495). Relatados. Com efeito, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP que, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Na espécie, formulada a proposta de ANPP, foram estipuladas as seguintes condições, aceitas pelo denunciado e sua Defesa: prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e ressarcimento do bem extraviado. Conforme pactuado em audiência, esse valor poderia ser adimplido em três parcelas, depositadas em conta judicial. Como relatado, o denunciado pagou a prestação pecuniária, bem como providenciou o ressarcimento do material extraviado. Assim, demonstrado que o Acordo foi cumprido na íntegra, é o caso de extinção da punibilidade do beneficiário. Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade do denunciado Edson Urbano Gomes, fazendo-o com base no art. 28-A, §13, do CPP. O valor pactuado foi depositado em conta bancária vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado. Considerando o art. 2º da Portaria n. 1246/2023-TJRN, DETERMINO que a Secretaria expeça Alvará destinado ao Banco do Brasil, indicando o valor recolhido nos presentes autos (total R$ 1.320,00) e a conta da unidade gestora da Comarca de Natal, discriminada no Ofício n. 1213/2023-SETP, de 25/10/2023: agência n. 3795-8, conta n. 100.032-2. Como solicitado no Ofício n. 1213/2023-SETP, expedido o Alvará, REMETA-SE cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRN, por meio de processo administrativo no sistema SIGAJUS. CERTIFIQUE-SE nos autos o recebimento do Alvará na referida Secretaria. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE a Defesa constituída. COMUNIQUE-SE ao Comando Geral da PM/RN. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/06/2024, 00:00
Conclusos para decisão02/04/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:01
Juntada de ato ordinatório01/03/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente29/02/2024, 20:59
Juntada de Petição de petição08/01/2024, 20:19
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 16:43
Conclusos para despacho06/11/2023, 17:53
Juntada de certidão06/11/2023, 17:37
Juntada de outros documentos06/11/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 13:33
Juntada de ato ordinatório06/11/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202329/10/2023, 04:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.29/10/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202329/10/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202309/10/2023, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202309/10/2023, 09:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.09/10/2023, 09:30
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 09:56
Juntada de certidão06/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Edson Urbano Gomes DECISÃO Homologado o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, devendo a parte beneficiada cumprir as seguintes condições: (a) prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo (R$ 1.320,00, conforme Lei n. 14.663/2023), podendo ser adimplida em 03 parcelas, a serem pagas no dia 30 de cada mês, a contar de setembro/2023, mediante depósito em conta judicial; e, (b) ressarcimento do bem extraviado (vide decisão Id. 107137665). Indagada sobre a fase de execução (art. 28-A, §6º, CPP), a 69ª Promotoria de Justiça anexou a petição Id. 107776374, em que postula pela permanência do feito nesta Vara Criminal, para fins de fiscalização e cumprimento das condições do ANPP. Para tanto, invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 757), pela competência do Juízo que homologou o Acordo, sem restrição quanto ao tempo de cumprimento, em comparação com o art. 311-A, §3º, do Código de Normas da CGJ/RN, alterado pelo Provimento n. 217/2020-CGJ/RN, que igualmente mantém o feito no juízo de conhecimento, mas apenas nos casos em que as condições serão cumpridas no prazo máximo de 30 dias. A propósito, assim estabeleceu o julgado invocado pelo Ministério Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18/11/2022) Assim, conforme jurisprudência da Corte Superior, o feito permanecerá neste Juízo de conhecimento, como requerido pelo Ministério Público, dispensada a formalização do processo de execução autônomo. Superada essa discussão, vê-se que a Defesa juntou aos autos declaração de quitação emitida pela Tesouraria Geral da PM/RN, atestando o pagamento de valor correspondente ao bem extraviado (Id. 106047495). Em consequência, tem-se o cumprimento de uma das condições do ANPP. Desse modo, permaneçam os autos em Secretaria, com status SUSPENSO, aguardando pelo cumprimento integral das condições estabelecidas. Verificada essa situação, retorne o feito concluso, para declaração de extinção da punibilidade (art. 28-A, §13, CPP). O Ministério Público já se manifestou nesse sentido (Id. 107776374), dispensando nova remessa após o cumprimento integral. Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se a homologação do ANPP ao Comando Geral da PM/RN (art. 28-A, §9º, CPP), conferindo-se força de ofício à decisão Id. 107137665. Ciência ao Ministério Público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0109250-69.2019.8.20.0001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Intime-se a Defesa constituída. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/10/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 10:56
Conclusos para despacho28/09/2023, 08:39
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 20:54
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 12:02
Juntada de certidão21/09/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Edson Urbano Gomes DECISÃO Em correição ordinária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0109250-69.2019.8.20.0001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Edson Urbano Gomes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM. Processo em fase de instrução. A 69ª Promotoria de Justiça apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do acusado, instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, tratando-se de negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e a parte, disciplinado no art. 28-A do CPP. Ainda, esclareceu sobre a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares, excetuando aqueles que atingem bens jurídicos protegidos pela norma penal militar, especificamente a hierarquia e disciplina, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal, referidos na peça ministerial (Id. 104927674). Audiência realizada nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106010874, mídias Id. 106181415). Relatados. Inicialmente, consta que o acusado confessou a prática da infração penal, nos termos descritos na inicial acusatória, exigência prévia à proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, fazendo-o na presença da Defesa constituída e do Promotor de Justiça. Em consequência, foi formulada a proposta respectiva, com as seguintes condições: ressarcimento do bem extraviado, nos termos do art. 28-A, inciso I, do CPP; e, prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, consoante art. 28-A, inciso IV, do CPP c/c art. 45, §1º, do Código Penal comum. Em audiência realizada neste Juízo, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, tem-se que o acusado, assistido pela Defesa constituída, concordou expressamente com a proposta apresentada, sendo atestada a voluntariedade do acordo. Ficou pactuado que o valor será adimplido em três parcelas, a serem depositadas em conta judicial, a cada dia 30, começando no mês de setembro/2023. Quanto ao ressarcimento, o acusado informou que providenciou junto à Administração Militar, conforme comprovante de quitação anexado aos autos (Id. 106047495). Pois bem. Em análise para fins de homologação, deve-se observar os aspectos da voluntariedade e da legalidade do pacto firmado (§4º), como segue: 1. Considero que a parte celebrou acordo com o Ministério Público de livre e espontânea vontade, circunstância verificada em audiência nesta Vara Criminal, não vislumbrando este juiz vício de consentimento que comprometa a validade do acerto; 2. Vejo que o acusado esteve acompanhado da Defesa constituída, o que denota o consentimento informado; 3. Considero atendidos os requisitos legais, dispostos no caput do art. 28-A: confissão formal e circunstanciada, a infração permite a celebração do acordo e as condições pactuadas mostram-se suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado nos autos; 4. Ainda quanto às condições acertadas, não constato inadequação, insuficiência ou abusividade que requeiram a reformulação (§5º); e, 5. Enfim, não concorre causa de inaplicabilidade (§2º), verificadas de forma prévia pelo Ministério Público. Em conclusão, constatada a legitimidade do acordo, impõe-se a sua homologação, para que possa produzir os efeitos jurídicos esperados. Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, celebrado entre o Ministério Público e o acusado Edson Urbano Gomes. Em consequência, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição, no tocante ao crime apurado na presente ação penal, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal. INTIME-SE a vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP. Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se ao Comando Geral da PM/RN, conferindo-se força de ofício à presente decisão. INTIME-SE a Defesa constituída. Por fim, considerando o art. 28-A, §6º, do CPP, DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a fase de execução. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 16:20
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal18/09/2023, 16:20
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 15:16
Conclusos para decisão30/08/2023, 16:50
Juntada de certidão30/08/2023, 16:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.30/08/2023, 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.30/08/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 11:14
Juntada de Petição de comunicações23/08/2023, 23:15
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 18:20
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.21/08/2023, 14:51
Juntada de ato ordinatório21/08/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 09:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)26/07/2023, 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.04/07/2023, 15:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/07/2023 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.04/07/2023, 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado22/05/2023, 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/05/2023, 10:17
Juntada de outros documentos11/05/2023, 18:05
Juntada de Petição de comunicações05/05/2023, 21:13
Expedição de Mandado.03/05/2023, 14:30
Expedição de Ofício.02/05/2023, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202321/03/2023, 20:59
Publicado Intimação em 30/01/2023.21/03/2023, 20:59
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 22:25
Juntada de Petição de comunicações13/03/2023, 18:59
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.07/03/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 18:35
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 18:35
Juntada de ato ordinatório02/03/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 07:18
Juntada de ato ordinatório15/02/2023, 07:16
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 20:51
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 11:32
Juntada de certidão30/01/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Sgt PM Edson Urbano Gomes DECISÃO Resposta à acusação apresentada em favor do militar Sgt PM Edson Urbano Gomes, pela Defesa constituída (p. 30, Id. 76383789), nos termos do art. 396-A do CPP, com rol de testemunhas (p. 22/29, Id. 76383789). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397 c/c art. 394, §4º, CPP). Relatados. Decido. I. Matéria preliminar: Ao final da resposta, consta pedido de rejeição da denúncia sob alegação de inexistência de condições para o exercício da ação, o que remete à hipótese do art. 395, inciso II, do CPP (alínea “a”). Não se verifica na peça inicial uma arguição específica (preliminar); mas, ao longo de sua argumentação, a Defesa buscou desconstituir a conduta culposa atribuída ao acusado, sustentando a tese da atipicidade, o que, entende-se, resultaria na ausência de condição necessária para o exercício da ação penal. Pois bem. Oferecida a peça de acusação, o julgador procede com um juízo de admissibilidade, orientado pelas hipóteses de rejeição dispostas no art. 78 do CPPM e art. 395 do CPP. Nessa apreciação são verificadas as condições necessárias para o exercício da ação penal, a saber: (a) possibilidade jurídica do pedido, identificada pela tipicidade da conduta descrita na acusação formal; (b) pertinência subjetiva da ação (legitimidade das partes), ocupando o polo ativo o Ministério Público, visto tratarmos de ação penal pública incondicionada, e o passivo aquele que é indicado como infrator penal; e, por fim, (c) interesse de agir, manifesto pela necessidade de vir a Juízo, posto que o direito de punir do Estado somente se exercita por meio do processo, e pela adequação/utilidade, relativos à adoção do procedimento legal apropriado, capaz de realizar a pretensão punitiva estatal, que deve estar preservada. Na espécie, vislumbrou-se a concorrência de todas essas condições, associadas às demais exigências legais, manifestando a viabilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Em consequência, a denúncia foi regularmente recebida, sendo instaurada a presente ação penal (vide decisão p. 37/38, Id. 76383789), inocorrente causa superveniente que autorize a sua rejeição. Em conclusão, mantém-se o ato de recebimento da denúncia. II. Análise da possibilidade de absolvição sumária: Ao denunciado foi imputada a prática do delito previsto no art. 265 c/c art. 266, do CPM (extravio culposo), consoante denúncia Id. 76383789 (p. 03/05). Como visto no tópico anterior, a Defesa invocou a tese da atipicidade, sustentando que a conduta culposa atribuída ao militar não se encontra devidamente configurada. Nesses termos, requereu a absolvição sumária com base no art. 397, inciso III, do CPP: o fato narrado evidentemente não constitui crime (alínea “b”). Entretanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença inequívoca dos motivos autorizadores da absolvição sumária (art. 397, CPP), posto não existir causa manifesta de exclusão da tipicidade, contrariando a tese inicial da Defesa, ou da ilicitude do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, tampouco concorrendo causa extintiva da punibilidade. A absolvição sumária reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas. Tal decisão deve estar amparada em motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando a instrução dispensável ou mesmo prejudicial. Na decisão pelo prosseguimento, os motivos são sucintos em razão da fase de cognição sumária, cuidando o julgador para não adentrar no mérito da causa. A resposta à acusação é o momento para o réu apresentar argumentos que aniquilem a pretensão condenatória, tão logo apresentada pelo Ministério Público. Mas, as circunstâncias concretas podem reclamar a formação de prova em instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, transferindo-se essa discussão de mérito para a fase final, como é o caso dos autos. No mais, necessário ressaltar que a tese da insuficiência probatória tem espaço na fase de julgamento final, quando a dúvida deve favorecer o réu (in dubio pro reo). III. Da instrução processual: Por fim, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, no âmbito da Justiça Militar, o ato de interrogatório deve ocorrer ao final da instrução criminal, conforme art. 400 do CPP, em detrimento do art. 302 do CPPM. O precedente jurisprudencial remete à Ação Penal nº 528 AgR/DF, seguindo-se com outros julgados que trataram especificamente do rito penal militar, consolidando esse posicionamento em benefício do réu (Habeas Corpus nºs 115530/PR, 115698/AM, 121877/RJ, 132078/DF e 134108/BA). Na espécie, o Ministério Público arrolou cinco testemunhas, enquanto a Defesa indicou uma pessoa para ser ouvida em juízo. Assim, tem-se que o interrogatório do réu será realizado após a produção dessa prova testemunhal, consoante determinação da Corte Suprema. IV. Conclusões e determinações finais: Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0109250-69.2019.8.20.0001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, mantendo-se o ato de recebimento da inicial por seus próprios fundamentos, reforçados pelos motivos lançados na parte I desta decisão. Pelo exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, diante da inaplicabilidade das hipóteses do art. 397 do CPP. INSIRA-SE em pauta para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Publique-se. Natal, 12 de janeiro de 2023. Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 11:17
Outras Decisões12/01/2023, 17:49
Conclusos para decisão24/03/2022, 15:19
Recebidos os autos03/12/2021, 13:17
Digitalizado PJE03/12/2021, 01:17
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização27/10/2021, 10:41
Recebidos os Autos do Magistrado27/10/2021, 10:24
Concluso para decisão08/10/2021, 08:56
Juntada de Resposta à Acusação08/10/2021, 08:53
Certidão expedida/exarada24/09/2021, 12:08
Mero expediente22/10/2020, 07:51
Expedição de mandado20/02/2020, 11:08
Recebidos os Autos do Ministério Público17/02/2020, 10:30
Recebidos os Autos do Ministério Público17/02/2020, 10:30
Mudança de Classe Processual12/02/2020, 09:19
Remetidos os Autos ao Promotor10/02/2020, 01:46
Certidão expedida/exarada10/02/2020, 01:19
Recebidos os Autos do Magistrado05/02/2020, 09:03
Concluso para decisão31/01/2020, 10:11
Reativação31/01/2020, 10:03
Recebidos os Autos do Ministério Público31/01/2020, 10:03
Recebidos os Autos do Ministério Público31/01/2020, 10:03
Denúncia31/01/2020, 02:10
Remetidos os Autos ao Promotor30/10/2019, 08:43
Inquérito com Tramitação direta no MP30/10/2019, 08:37
Recebimento25/10/2019, 08:00
Recebimento25/10/2019, 08:00
Distribuído por sorteio23/10/2019, 09:29