Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIO GOMES BRAZ - RN6991, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - CE23462-A, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Polo passivo: SPS-SOCIEDADE PRODUTORA DE SAL LTDA - EPP CNPJ: 10.699.478/0001-05,,,,, ANA HELENA GOMES DE ANDRADE CPF: 063.734.034-59, MARIA DA CONCEICAO PRAXEDES FERNANDES CPF: 392.702.624-72, MARIA DO SOCORRO GOMES PRAXEDES CPF: 430.169.364-53, RENATA MARIA PRAXEDES FERNANDES CPF: 068.208.864-11 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível, haja vista que o processo principal foi redistribuído a esse Juízo. Da análise da certidão do registro do imóvel indicado à penhora (vide Id 87630721), observamos que o bem está gravado com a cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. De fato, não há legalmente óbice em realizar a penhora sobre bem gravado com o registro de alienação fiduciária, mas tal medida não se mostra eficaz. Entretanto, não há como forçar o credor do contrato de financiamento a aceitar a assunção do encargo pela parte aqui exequente, pois a relação contratual é de livre acordo entre as partes. Ademais, essa garantia processual é indefinida quanto ao valor do bem suficiente para a satisfação da dívida exequenda. O exequente deveria aguardar o tempo da alienação fiduciária para que o bem viesse a fazer parte do patrimônio do executado, e só após efetivar a penhora. Esta possibilidade é incompatível com a razoável duração do processo executivo. Some-se a isso o fato de que o contrato de financiamento pode ser extinto por vários outros eventos, e não só pela quitação. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814872-70.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante das considerações acima, dizendo expressamente se insiste com o requerimento de penhora sobre o imóvel, ou, facultativamente, indicar outro, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)