Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801046-73.2020.8.20.5137 Polo ativo MARIA DO CARMO RODRIGUES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR NÃO HAVER DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de decisão desta Vice-Presidência (Id. 17224867) que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, por ser cabível o agravo interno. Em suas razões, alega a agravante que a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário continha, simultaneamente, fundamento relacionado à sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), de modo que podia ser atacada tanto pelo agravo interno quanto pelo agravo em recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque, pelo que se observa dos autos, a decisão que realizou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário se limitou a negar seguimento ao apelo extremo por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 139 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), o qual não veio a ser interposto pela ora recorrente. E essa decisão, ao contrário do que alega a agravante, em momento algum se inadmitiu o recurso extraordinário, caso em que, se fosse a hipótese, o recurso previsto na legislação processual para provocar o seu reexame seria o agravo do art. 1.042 do CPC, por ela equivocadamente manejado. Assim, não merece qualquer reparo a decisão desta Vice-Presidência que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto pela ora recorrente da decisão que negou seguimento ao apelo extremo, porquanto cabível o agravo interno, constituindo tal proceder erro grosseiro, por não haver dúvida quanto ao recurso correto a ser interposto. Na ocasião, inclusive, foi ressaltada a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistência de qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. A respeito da fungibilidade recursal, restou salientado que o Superior Tribunal de Justiça, após a Questão de Ordem reportada, fixou que, a partir de 12/05/2011 (data do referido precedente), não se poderia converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não poderia ser interpretada como erro escusável. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Da decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário que não aplica entendimento firmado em repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (agravo nos próprios autos), previsto no art. 1.042 do CPC. 2. Neste contexto, a interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AREsp 1176580/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente 10 Natal/RN, 24 de Abril de 2023.