Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825819-08.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNA MARIA FREIRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de MAGNA MARIA FREIRE, em que foi determinada a penhora on-line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Determinada a ordem de constrição, restou constrito o montante de R$ 1.303,98 (mil trezentos e três reais e noventa e oito centavos) em conta bancária da executada. Intimado o executado para se manifestar, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC, quedou-se inerte. Convertida a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora e intimada a parte executada para impugnar, pugna pela invalidação do ato, alegando que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento das suas necessidades básicas. Afirma, ainda, a executada que os recursos bloqueados são valores muito inferiores a 40 salários mínimos, bem como que se trata de quantia irrisória em relação ao débito. Requer o desbloqueio da quantia constrita. Intimado o exequente para se manifestar, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salário-mínimos. Todavia, na situação dos autos, atenta às peculiaridades do caso concreto, assimila esta Julgadora que a aludida aplicação financeira não é acobertada irrestrita e absolutamente pela norma de impenhorabilidade. Com efeito, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, estatuída no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital, não se consubstanciando de movimentações rotineiras e atípicas constando débitos e transferências bancárias constantes. Nessa linha de pensar, em hipótese de desvirtuamento da finalidade da norma do art. 833, inciso X, do CPC, qual seja de preservação de valores com caráter de reserva financeira, seja em conta poupança, seja em conta corrente, a impenhorabilidade circunscrita no predito preceptivo normativo deverá ser mitigada. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA E CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. DESVIRTUAMENTO. MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050415-34.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) grifos acrescidos MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA (ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/2015)– EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA, ANTE A MOVIMENTAÇÃO PRÓPRIA DE CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002319-51.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.11.2021) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA QUE PERFAZ ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILDIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DA CONTA POUPANÇA PARA QUALQUER OUTRA RESERVA DE PEQUENO CAPITAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. VERIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE VALORES NA CONTA CORRENTE BLOQUEADA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA DA CONTA ANTE A SUA MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJ-PR - AI: 00646146120218160000 Ubiratã 0064614-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) No caso em disceptação, não logrou o executado em demonstrar que os valores constritados seriam destinados ao seu sustento e de sua família. Ressalte-se, ainda, que o pedido de desbloqueio do remanescente lastreado unicamente na alegação de não perpassar ao equivalente à 40 (quarenta) salários mínimos, no caso concreto, não merece subsistir. Isso porque o débito atualizado remonta R$ 9.302,20 (nove mil trezentos e dois reais e vinte centavos), ou seja, quantia inferior ao mencionado percentual, de sorte que a liberação dos valores, sem que comprovada a indispensabilidade à subsistência dos devedores, tornaria inócua a execução, constituindo-se, por assim dizer, frontal malferimento ao princípio da prevalência do direito do credor à satisfação da dívida. Não se pode olvidar, que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC; não sendo menos certo que ao executado, em alegando ser a medida executiva mais gravosa, incumbirá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante prevê o parágrafo único do artigo em comento. Por todo o exposto, ante a situação processsualmente descortinada, não havendo a executada comprovado a impenhorabilidade do montante constrito, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO o pedido formulado pela executada. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)