Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA - RN16169
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809870-17.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas. Em petição (ID 101814420), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, juntou comprovação de recolhimento das custas processuais (ID 101814424). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 119247668), apartando-se, de plano, apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Eis o breve relatório. Decisão: Vislumbrando-se que a exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial. Diante disso, em atenção à petição retro, a quantia de R$ 1.278,18 depositada judicialmente (ID 101814422) deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos para levantamento em espécie e por transferência, com validade de 180 (cento e oitenta) dias e respeitando a ordem cronológica, respectivamente, da seguinte maneira: I – NATALIA CANDIDO DE OLIVEIRA (CPF 700.925.274-26), exequente, receberá R$ 578,18, com a devida atualização, cujo levantamento se dará em espécie; II - AMANDA CRISTINA DE CASTRO MARQUES ABRANTES (CPF 010.380.204-50), causídica autoral, receberá R$ 700,00, com a devida atualização, diretamente em conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, Agência nº 0036-1, Operação nº 051, Conta Poupança nº 86494-3 —, por meio de crédito em conta. Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures — por ordem cronológica dos expedientes —, intimando-se para ciência (via PJe). Por fim, certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Custas processuais já adimplidas pela executada (ID 101814424). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)