Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841605-97.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: TEXTIL FAVERO LTDA
EXECUTADO: VESTHOSP-IND E COM DE ROUPAS E EQUIP HOSP LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TEXTIL FAVERO LTDA em face de VESTHOSP-IND E COM DE ROUPAS E EQUIP HOSP LTDA - ME. Em Decisão proferida em id n.º 34690559 concedeu este Juízo o pedido de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Nesse viés, obrigou-se a parte executada ao pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, bem como o parcelamento do restante do débito em 06(seis) prestações mensais e sucessivas. Contudo, conforme ofício encaminhado pelo Banco do Brasil (id n.º 55011557), além da parcela relativa ao percentual de 30% (trinta por cento), somente foram depositadas 03 (três) parcelas. Em face disso, requereu a exequente o prosseguimento da execução, informando a existência de saldo credor em seu favor, na importância de R$ 3.258,48 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculo anexo, posicionado na mesma data do valor projetado dos depositados judiciais realizados (07/04/2020). Em decisão prolatada em id n.º 55348493 houve determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como de penhora online da quantia acima indicada. Todavia, em petição de id n.º 56043771 informou a parte executada que também procedeu, e não havia juntado aos autos os depósitos feitos nas datas de 10/04/2018, no valor de R$ 486,22 e 07/02/2019, no valor de R$ 1.826.85, de modo que teria ocorrido o adimplemento integral da dívida. Determinada a suspensão da ordem de penhora on-line, passou a executada a defender que promoveu o pagamento da dívida, ao passo em que a exequente refuta as alegações defendendo que o depósito realizado em favor da Exequente em 07/02/2019 no valor de R$ 1.826,85 é referente ao pagamento da nota fiscal nº 94.241, emitida em 13/02/2019. Em id n.º 70598564, este Juízo pontuou que amparam a pretensão executiva as duplicatas de nº 65653/03 e 65653/02, relacionadas às notas fiscais de nº 67.024 e 66.631. Noutro vértice, consoante demonstrado pela exequente o valor de R$ 1.826,85 é referente ao pagamento da nota fiscal nº 94.241, emitida em 13/02/2019. Na ocasião, restou evidenciada a inocorrência de pagamento integral da dívida. Determinada a juntada de planilha de débito atualizada, a parte exequente trouxe aos autos a evolução do débito, consoante id n.º 85955982, pugnando pela realização da penhora online em conta bancária da parte executada. Empreendida consulta ao sistema SISBAJUD, no montante de R$ 4.956,52 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), restou a diligência infrutífera, conforme extrato colacionado ao id n.º 87559524. Intimado o exequente para requerer o que entender de direito, pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada. Expedido mandado de penhora e avaliação, retornou a diligência positiva, com a lavratura de Auto de Penhora de bens da parte executada, conforme id n.º 93713349. Ato contínuo, sobreveio Impugnação à Penhora apresentada pela executada, cujo teor aponta, em síntese, que o débito fora adimplido, pugnando pela desconstituição da penhora realizada, conforme id n.º 94184551. Intimado o exequente, reiterou que o montante de R$ 1.826,85 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) refere-se ao pagamento da nota fiscal nº 94.241, emitida em 13/02/2019, já reconhecido por este Juízo, na ocasião do decisum de id n.º 70598564. Pugna pela condenação da parte executada em multa por litigância de má-fé, bem ainda pela continuidade dos atos expropriatórios referentes aos bens penhorados, conforme id n.º 93713351. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, imperioso destacar que a alegação da parte executada acerca da satisfação da presente execução já fora objeto de deliberação por parte deste Juízo, de modo que reconhecida a existência de saldo remanescente pendente de adimplemento, a teor do que fora decidido em id n.º 70598564. Sobremais, ressalte-se que do supracitado decisum, a parte executada deixou transcorrer o prazo para apresentar eventual recurso ao Juízo ad quem, de sorte que preclusa a referida Decisão. De mais a mais, em que pese a Impugnação à Penhora apresentada em id n.º 94184551, a parte executada limitou-se a alegar a satisfação do débito, sem demonstrar que os bens objetos de penhora encontram-se protegidos pelo manto da impenhorabilidade, tampouco apontando quaisquer hipótese do artigo 833, do Código de Processo Civil. Decerto, evidencio que, do auto de penhora lavrado em id n.º 94184551, foram penhorados e avaliados os seguintes bens: - 1 ar condicionado Gree 12.000,00 BTus; avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais); - 2 manequins masculinos e 2 manequins femininos, sem cabeça, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), cada; - 1 estante de madeira marrom aberta, com 5 prateleiras de vidro, avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais). Totalizando o valor dos bens avaliados, tem-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). In casu, a penhora sobre os bens móveis especificados em id n.º 94184551 mostra-se razoável, notadamente porque não restou comprovado que a manutenção da penhora prejudicaria a dignidade do executado, tampouco evidenciada quaisquer hipótese de impenhorabilidade. Ademais, o executado não adimpliu a totalidade da execução, tampouco indicou bem passível de penhora ou outros meios mais eficazes. Não se deve olvidar, todavia, que deferida a penhora de bens expropriáveis, assiste-o a faculdade de demandar a substituição da penhora pelo recolhimento em juízo do equivalente em dinheiro. Quanto ao requerimento formulado pelo exequente, para que seja condenada a executada em multa por litigância de má-fé, indefiro o pedido, porquanto não demonstrada a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a impugnação à penhora oposta, com fulcro nas razões anteriormente expostas. Prossiga-se com a execução, com a continuidade dos atos constritivos, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para informar se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados, com a remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-o que, não havendo interesse ou decorrido o prazo, sem manifestação, a penhora poderá estar passível de desconstituição e eventual liberação dos bens em favor do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)