Juntada de Petição de petição28/04/2026, 13:56
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 08:02
Expedição de Intimação.23/04/2026, 11:10
Expedição de Intimação.23/04/2026, 11:10
Outras Decisões23/04/2026, 10:53
Conclusos para despacho17/04/2026, 06:37
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 15:24
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 14:52
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 12:26
Expedição de Intimação.07/04/2026, 14:05
Proferido despacho de mero expediente07/04/2026, 12:53
Conclusos para despacho06/04/2026, 07:08
Juntada de Petição de petição02/04/2026, 11:13
Juntada de termo26/03/2026, 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line26/03/2026, 12:39
Conclusos para despacho25/03/2026, 13:08
Juntada de Petição de petição25/03/2026, 11:24
Publicado Intimação em 11/03/2026.11/03/2026, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 10:09
Expedição de Intimação.09/03/2026, 19:55
Proferido despacho de mero expediente09/03/2026, 19:24
Juntada de certidão09/03/2026, 14:15
Conclusos para despacho09/03/2026, 08:08
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 15:15
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 15:13
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 12:37
Expedição de Intimação.21/02/2026, 06:58
Proferido despacho de mero expediente20/02/2026, 10:39
Conclusos para despacho20/02/2026, 10:37
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 10:23
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais19/02/2026, 06:00
Publicado Intimação em 10/02/2026.10/02/2026, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202610/02/2026, 00:56
Expedição de Outros documentos.07/02/2026, 15:16
Proferido despacho de mero expediente07/02/2026, 07:29
Conclusos para despacho03/02/2026, 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos03/02/2026, 10:24
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 23:05
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 14:43
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 12:01
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 07:49
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 03:43
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 02:23
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO CARVALHO SILVA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:01
Juntada de carta precatória devolvida27/11/2025, 13:16
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:04
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 21:46
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 21:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813191-76.2025.8.20.000013/11/2025, 10:24
Conclusos para decisão12/11/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 13:37
Expedição de Intimação.03/11/2025, 20:51
Expedição de Intimação.03/11/2025, 20:51
Expedição de Intimação.03/11/2025, 20:51
Expedição de Intimação.03/11/2025, 20:51
Expedição de Intimação.03/11/2025, 20:51
Expedição de Intimação.03/11/2025, 20:51
Expedição de Intimação.03/11/2025, 20:50
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 08:17
Conclusos para despacho30/10/2025, 07:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos30/10/2025, 07:49
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202513/10/2025, 06:59
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202513/10/2025, 06:57
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202513/10/2025, 03:25
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202513/10/2025, 02:18
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202513/10/2025, 02:11
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202513/10/2025, 02:02
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202513/10/2025, 00:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813191-76.2025.8.20.000002/10/2025, 08:46
Conclusos para despacho02/10/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 08:28
Proferido despacho de mero expediente01/10/2025, 11:48
Conclusos para despacho30/09/2025, 13:31
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 13:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE em 26/09/2025 23:59.28/09/2025, 00:02
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 26/09/2025 23:59.28/09/2025, 00:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.28/09/2025, 00:02
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 26/09/2025 23:59.28/09/2025, 00:02
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 26/09/2025 23:59.28/09/2025, 00:02
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO CARVALHO SILVA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 00:22
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.19/09/2025, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202519/09/2025, 06:57
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 18/09/2025 23:59.19/09/2025, 00:12
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 18/09/2025 23:59.19/09/2025, 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE em 18/09/2025 23:59.19/09/2025, 00:08
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 18/09/2025 23:59.19/09/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO CARVALHO SILVA em 18/09/2025 23:59.19/09/2025, 00:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.19/09/2025, 00:07
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 21:58
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 15:03
Conclusos para despacho17/09/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 15:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 04:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 04:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 04:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 03:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:47
Outras Decisões26/08/2025, 18:19
Conclusos para decisão19/08/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 09:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 01:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 01:27
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:39
Proferido despacho de mero expediente12/08/2025, 17:16
Conclusos para decisão12/08/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 10:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202512/08/2025, 01:38
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:51
Proferido despacho de mero expediente07/08/2025, 12:35
Conclusos para despacho07/08/2025, 07:48
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 05:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 05:54
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 05:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 05:52
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 05:52
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 16:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202506/08/2025, 01:51
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:09
Proferido despacho de mero expediente04/08/2025, 14:03
Conclusos para despacho04/08/2025, 11:41
Juntada de Petição de outros documentos04/08/2025, 11:27
Juntada de Petição de outros documentos04/08/2025, 11:12
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 00:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 00:08
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:35
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:24
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade12/07/2025, 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões11/07/2025, 12:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.11/07/2025, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 06:29
Conclusos para decisão10/07/2025, 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões10/07/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 07:06
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 19:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:55
Conclusos para despacho07/07/2025, 07:01
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 20:01
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 19:59
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 08:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade03/07/2025, 21:38
Conclusos para despacho03/07/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 15:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.26/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.25/06/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 01:54
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 22:58
Proferido despacho de mero expediente24/06/2025, 18:07
Conclusos para despacho24/06/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 12:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.24/06/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202524/06/2025, 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.24/06/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202524/06/2025, 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.23/06/2025, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202523/06/2025, 07:35
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.23/06/2025, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202523/06/2025, 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.23/06/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202523/06/2025, 00:26
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 19:48
Juntada de certidão18/06/2025, 16:41
Conclusos para despacho18/06/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 16:19
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 10:17
Outras Decisões17/06/2025, 16:39
Conclusos para despacho17/06/2025, 15:05
Juntada de certidão17/06/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 19:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:21
Juntada de termo02/06/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line02/06/2025, 13:08
Conclusos para despacho02/06/2025, 09:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)31/05/2025, 05:00
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição19/04/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 18:00
Conclusos para despacho08/04/2025, 16:09
Juntada de certidão08/04/2025, 16:09
Juntada de termo26/03/2025, 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line26/03/2025, 17:07
Conclusos para despacho26/03/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 11:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito da demandada. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. No tocante ao pedido de bloqueio dos cartões da executada, eis que o antedito pleito não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizada com seus cartões, não pode este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Não se encontrando bens penhoráveis, em atenção ao ou decorrido o prazo, sem manifestação que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 12 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 08:47
Outras Decisões12/03/2025, 18:40
Conclusos para despacho12/03/2025, 08:15
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 16:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.03/03/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202503/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Em id n.º 140830319, pugna a parte exequente pela expedição de ofício "aos programas de fidelidade das principais companhias aéreas do país (Gol, Latam, Azul) para que informem se a Executada possui relacionamento com as empresas e se possui algum saldo em sua conta". Todavia, embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas, que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas. Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível, além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica. Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora. (TRT-2 00016664020105020443 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/06/2021). grifos acrescidos Penhora de milhas ou créditos em programa de fidelidade de companhias aéreas – Inadmissibilidade – Ausência de mecanismos seguros que permitam valoração, quantificação e conversão em dinheiro – Falta de correspondência com a moeda – Decisão mantida – Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21634468220228260000 SP 2163446-82.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). grifos acrescidos Ex positis, considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se inócua a diligência requerida pelo exequente, no caso concreto. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente em id n.º 140830319. No tocante ao pedido de nova tentativa de penhora online, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas FELIPE AMARO SILVA PEREIRA - CPF: 155.146.987-18, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA - CPF: 132.595.647- 30, CLEBIO LOPES PEREIRA - CPF: 052.790.107-58 e THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA - CPF: 152.332.117-26, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME - CNPJ: 03.037.038/0001-27 e POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP - CNPJ: 33.264.391/0001-00, até o valor de R$ 11.967.693,35 (onze milhões, novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, informando o andamento da carta precatória outrora expedida, objetivando a citação do executado POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME - CNPJ: 19.499.491/0001-95, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que a ausência de manifestação importará no arquivamento do feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 13:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)12/02/2025, 09:34
Juntada de recibo (sisbajud)10/02/2025, 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line10/02/2025, 14:25
Conclusos para despacho10/02/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 10:25
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a planilha de débito atualizada, com a dedução do montante recebido. NATAL, 31 de janeiro de 2025. MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0851571-55.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 16:03
Juntada de certidão31/01/2025, 15:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 01:42
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que constrita a quantia de R$ 1.917,79 (mil, novecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). Intimados os executados para, querendo, apresentarem Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC, informou a Defensoria Pública abster-se, nesta oportunidade processual, de promover a apresentação de impugnação à penhora, reservando-se ao direito de objetar eventuais nulidades e/ou vícios que porventura venham a ser detectados durante o curso do presente procedimento executório. Com efeito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia acima indicada. Previamente ao pedido de renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD, promova a parte exequente a juntada de planilha de débito atualizada, com a dedução do montante acima indicado, no prazo de 10(dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 18:03
Proferido despacho de mero expediente24/01/2025, 22:47
Conclusos para despacho23/01/2025, 21:44
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em observância a manifestação retro da Defensoria Pública, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 20:36
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 20:19
Conclusos para despacho13/01/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 13:36
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:40
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:21
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:21
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 01:02
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.06/12/2024, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202406/12/2024, 21:06
Publicado Intimação em 07/08/2024.06/12/2024, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/12/2024, 08:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.05/12/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202405/12/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202402/12/2024, 14:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.02/12/2024, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202429/11/2024, 06:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.29/11/2024, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202325/11/2024, 01:56
Publicado Intimação em 13/11/2023.25/11/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Efetivada a penhora online, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 09:22
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 17:33
Conclusos para despacho29/10/2024, 16:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)23/10/2024, 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)23/10/2024, 09:39
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 16:42
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)08/10/2024, 09:41
Juntada de recibo (sisbajud)03/10/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 19:23
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line02/10/2024, 18:27
Conclusos para despacho02/10/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, bem como tendo em vista que a parte executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME ainda não fora devidamente citada, nos moldes do despacho de ID 125815865, defiro, em termos, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada FELIPE AMARO SILVA PEREIRA - CPF: 155.146.987-18, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA - CPF: 132.595.647- 30, CLEBIO LOPES PEREIRA - CPF: 052.790.107-58 e THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA - CPF: 152.332.117-26 até o valor de R$ 95.888,19 (noventa e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Outrossim, a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Ex positis, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados FELIPE AMARO SILVA PEREIRA - CPF: 155.146.987-18, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA - CPF: 132.595.647- 30, CLEBIO LOPES PEREIRA - CPF: 052.790.107-58 e THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA - CPF: 152.332.117-26. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 5 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 12:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:28
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)12/09/2024, 09:44
Juntada de certidão05/09/2024, 13:45
Juntada de recibo (sisbajud)05/09/2024, 12:34
Decretada a indisponibilidade de bens05/09/2024, 12:24
Conclusos para despacho05/09/2024, 07:34
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 16:13
Juntada de certidão21/08/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 13:37
Juntada de ofício20/08/2024, 13:36
Juntada de certidão20/08/2024, 13:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal20/08/2024, 09:34
Conclusos para despacho19/08/2024, 23:16
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Considerando que a parte executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME ainda não fora devidamente citada, nos moldes do despacho de ID 125815865, defiro, em termos, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada FELIPE AMARO SILVA PEREIRA - CPF: 155.146.987-18, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA - CPF: 132.595.647- 30, CLEBIO LOPES PEREIRA - CPF: 052.790.107-58 e THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA - CPF: 152.332.117-26 até o valor de R$ 95.888,19 (noventa e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Formalizada a penhora, intimem-se os coexecutados(CPC, art. 841 c/c art. 917 § 1º). Frustrada a supradita providência, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos coexecutados no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I.C. Natal/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal06/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 15:53
Juntada de certidão05/08/2024, 15:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)26/07/2024, 09:44
Juntada de recibo (sisbajud)23/07/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida, objetivando a citação da parte executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora em relação aos demais executados, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de julho de 2024. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/07/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line22/07/2024, 23:24
Conclusos para despacho22/07/2024, 07:18
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 07:17
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 15:18
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 16:52
Conclusos para despacho12/07/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 17:09
Conclusos para despacho26/06/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 579242 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) junto ao(s) juízo(s) deprecado(s) da(s) Comarca(s) de Belford Roxo/RJ. Efetuada a distribuição da carta precatória, a parte autora/exequente deverá providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Natal, 12 de junho de 2024 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA AJ (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente)13/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 09:49
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 09:48
Expedição de Carta precatória.07/06/2024, 12:40
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 08:10
Conclusos para despacho07/06/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 15:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 15:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.28/05/2024, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0851571-55.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 27, II da Lei 11.308/21, INTIMO a parte autora/exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas judiciais para expedição da carta precatória/ rogatória solicitada. Natal, 24 de maio de 2024 NATÉRCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente)27/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 09:35
Ato ordinatório praticado24/05/2024, 09:32
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 11:35
Conclusos para despacho23/05/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 10:04
Proferido despacho de mero expediente07/05/2024, 09:57
Conclusos para despacho07/05/2024, 07:37
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido à Defensoria Pública, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 109669810. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, bem como informar o endereço da pessoa jurídica POSTO MORADA DE BELFORD ROXO, para fins de renovação da citação, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 09:37
Expedição de Certidão.24/04/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 11:53
Conclusos para despacho22/04/2024, 10:58
Juntada de documento de comprovação18/04/2024, 13:41
Juntada de certidão18/04/2024, 13:41
Expedição de Certidão.08/04/2024, 13:08
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 10:21
Conclusos para despacho01/04/2024, 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 18:49
Conclusos para despacho19/02/2024, 12:44
Expedição de Certidão.19/02/2024, 12:44
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 10:05
Conclusos para despacho07/02/2024, 08:52
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 05:33
Decorrido prazo de WILSON JUDICE MARIA NETO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 05:33
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 03:52
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 02:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 02:55
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 00:54
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 16:01
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2023, 10:19
Proferido despacho de mero expediente23/11/2023, 05:52
Conclusos para despacho22/11/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 17:48
Juntada de termo20/11/2023, 15:50
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 08:17
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 08:17
Outras Decisões13/11/2023, 18:29
Conclusos para despacho13/11/2023, 13:26
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806346-96.2023.8.20.0000, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que citado o executado POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP por edital, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar o termo respectivo na secretaria desta vara, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal. Quanto a pessoa jurídica POSTO MORADA DE BELFORD ROXO, tendo em vista que até a presente data não fora devolvido o aviso de recebimento correspondente a última diligência, renove-se a expedição da citação de id n.º 99085435. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 08:48
Juntada de outros documentos08/11/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente27/10/2023, 08:16
Conclusos para despacho26/10/2023, 09:16
Expedição de Certidão.26/10/2023, 09:15
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 19:24
Conclusos para despacho18/10/2023, 08:46
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 23:54
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 22:32
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 14:00
Proferido despacho de mero expediente15/09/2023, 17:46
Conclusos para despacho15/09/2023, 07:56
Juntada de certidão14/09/2023, 11:10
Juntada de outros documentos28/08/2023, 12:12
Decorrido prazo de POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 04:11
Juntada de certidão04/08/2023, 09:11
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202329/06/2023, 01:52
Publicado Citação em 29/06/2023.29/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME, sendo determinada a CITAÇÃO de POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP(CNPJ: 33.264.391/0001-00), para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 3.039.143,95, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi. Natal, 30 de maio de 2023. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0851571-55.2015.8.20.5001, proposta por , sendo determinada a CITAÇÃO de POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP(CNPJ: 33.264.391/0001-00), para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 3.039.143,95, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi. Natal, 30 de maio de 2023. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 15:09
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 14:06
Conclusos para despacho27/06/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 11:41
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto13/06/2023, 15:16
Juntada de custas13/06/2023, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202306/06/2023, 15:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.06/06/2023, 15:23
Juntada de custas06/06/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0851571-55.2015.8.20.5001
Vistos, etc. Mantenho a Decisão proferida em id n.º 97779768, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo exequente nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806346-96.2023.8.20.0000, interposto em face da referida Decisão. Estando a parte executada POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP - CNPJ: 33.264.391/0001-00, em lugar incerto e não sabido, determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE). Ademais, nos termos do art. 14 da Resolução nº 234/2016 do CNJ, “até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizados via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão". Não obstante, a publicação do edital em jornal de grande circulação é medida excepcional, exigível apenas quando comprovadas as particularidades da localidade como, por exemplo, a dificuldade de acesso à internet, o que não é o caso dos autos Por conseguinte, resta dispensada a publicação do edital em jornais de grande circulação, no caso em apreço, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação do recolhimento das custas. Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento. Expeça-se o edital. Após, publique-se o presente despacho para intimação da parte exequente. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de realização das medidas constritivas em face dos executados, já citados. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de maio de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 14:40
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente26/05/2023, 14:52
Conclusos para despacho26/05/2023, 07:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 01:48
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 01:48
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 16:27
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 02:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.26/04/2023, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor de POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME e outros. Reconhecida a nulidade da citação do executado Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME, consoante Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000, cujo trecho segue, in verbis: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade da citação da parte executada, com a consequente nulidade dos atos processuais dela decorrentes, por força do disposto no artigo 281, do CPC. É o voto". Ante o reconhecimento da nulidade da citação, pugna o executado, Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME, pela liberação do montante constrito em conta bancária de sua titularidade, na quantia de R$ 274.172,71 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos). Lado outro, requer o exequente a manutenção do antedito valor em conta judicial, à título de arresto/penhora prévia. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000, verifico que a última Decisão proferida em dezembro de 2022 pelo Juízo ad quem determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, ante a interposição de Recurso Especial pela parte exequente, em que pese mantido o entendimento anterior, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da citação. Ab inittio, em razão do reconhecimento da nulidade da citação, impossível se faz a manutenção da constrição realizada nas contas do executado, uma vez que o vício de citação é uma nulidade com efeito expansivo, que influencia e nulifica todo o processo: “A nulidade de um ato processual, como efeito de sua invalidade interior, pode propagar-se a outros atos, em si mesmos sadios, mediante um processo de contaminação capaz de comprometer até mesmo o procedimento inteiro, conforme o caso. Essa é uma consequência da interligação dos atos processuais, os quais não têm vida ou importância própria, mas somente na medida da sua integração em um procedimento e com vista ao resultado final a obter mediante a realização deste. A lei, por isso, estatui mediante uma disposição bastante ampla que, 'anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam' (art. 248). Tal é o efeito expansivo das nulidades, que também é tratado pela doutrina como princípio da causalidade. Não só os vícios de um ato têm esse efeito expansivo mas também a omissão de certos atos exigidos como requisitos para a validade do procedimento como um todo: dos poucos dispositivos com que o Código de Processo Civil tipifica nulidades (nulidades cominadas), alguns impõem a nulidade de todo o processo, como consequência da omissão ou nulidade de um ato (nulidade por falta de citação válida, ou por falta de intimação do Ministério Público art. 214, 84, 246, par., 247 e 1.105)” (Cândido Dinamarco, In “Instituições do Direito Processual Civil”, v. II, Malheiros, 6ª ed., pp. 617-618)". Com efeito, retirando-se a validade da citação, esvazia-se o pressuposto necessário para a manutenção da validade dos atos subsequentes, principalmente daqueles atos que representam prejuízo para a parte. Assim, restando inconteste a nulidade do ato citatório, impõe-se a anulação de todos os demais atos processuais, diante da patente violação dos direitos ao contraditório e ampla defesa do executado. Ressalta-se que o prazo de defesa não pode ser contado do comparecimento espontâneo do executado, como quer o exequente, vez que, naquela data, ainda não havia sido pronunciada a nulidade da citação, porquanto indeferida a Exceção de Pré-Executividade oposta. Reconhecer a fluência do prazo para opor embargos à execução, a partir do comparecimento espontâneo do executado, no caso em epígrafe, constituiria afronta ao princípio da boa- fé e à vedação à surpresa, vez que tão somente declarada a nulidade na ocasião do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000. Em casos análogos assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que reconheceu a nulidade da citação, mas indeferiu a reabertura do prazo para embargos à execução. Execução condominial. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a reabertura do prazo para pagamento ou oposição de embargos (arts. 827, 829 e 915, todos do CPC/15). Termo inicial na intimação específica, pela imprensa oficial, a ser determinada pelo Juízo de origem, em nome da advogada dos agravantes. Precedente. Decisão reformada em parte, para devolução de prazo. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21247796120218260000 SP 2124779-61.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 09/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021). grifos acrescidos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FASE DE EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA REALIZADA EM ENDEREÇO EQUIVOCADO NA FASE DE CONHECIMENTO PRETENSÃO RECURSAL À NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO REFERIDO ATO CITATÓRIO POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, preclusão temporal, não caracterizada. 2. Possibilidade de arguição da matéria jurídica (citação), na fase de conhecimento, com fundamento no artigo 525, § 1º, I, do CPC/15. 3. No mérito recursal, nulidade da citação, reconhecida. 4. A citação da parte ré não foi realizada no endereço da respectiva sede, mas sim, no referente ao posto de atendimento aos clientes, inclusive, não indicado na petição inicial. 5. Nulidade de todos os atos processuais, posteriores ao referido ato citatório. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Impugnação à execução de título judicial rejeitada, em Primeiro Grau de Jurisdição, para o seguinte: a) reconhecimento da ocorrência da preclusão e a impossibilidade de arguição da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento; b) determinação tendente à remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a apuração do valor devido. 8. Decisão recorrida, reformada, para o seguinte: a) reconhecimento da inocorrência da preclusão; b) reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais, a partir do ato de citação, na fase de conhecimento; c) determinação tendente à renovação do prazo para oferecimento da defesa, a partir da publicação do presente v. acórdão. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, provido. (Agravo de Instrumento 2133064-77.2020.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, d.j. 23.11.2020). grifos acrescidos. In casu, considerando que reconhecida a nulidade da citação do executado, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME, impera-se a continuidade do feito executivo, com a renovação do ato citatório e a consequente reabertura do prazo para oposição de embargos à execução (arts. 827, 829 e 915, todos do CPC), objetivando evitar a retenção da marcha processual. Quanto a manutenção da constrição sobre a quantia de R$ 274.172,71 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), em conta do executado POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME, em que pese a interposição de Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000, é certo que, a teor do que prescreve o art. 995, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Sobreleve-se que, a teor do comando normativo constante do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No caso em disceptação, de consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000, verifico inexistir pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, notadamente da análise detida da movimentação processual retratada no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que o inadmitiu. Por derradeiro e por tudo o que nos autos consta, a desconstituição da penhora se impõe, haja vista a citação irregular do executado, o que constitui vício insuperável, impedindo-o de exercer a faculdade do pagamento voluntário previsto no art. 829 do diploma processual, resultando em manifesta violação ao princípio do devido processo legal e seus consectários. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADEQUAÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR A FALTA DA CITAÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO E DAS PENHORAS REALIZADAS. I- A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência como forma de defesa atípica nos próprios autos da execução, mas limitada às matérias de ordem pública e cuja cognição dispensa dilação probatória, a exemplo da ausência de citação do executado; II- O fato do executado, antes mesmo da ciência formal da ação, ter entabulado acordo, que foi apresentado para homologação em juízo somente pelo exequente, não cumpre a finalidade da citação, não representando comparecimento espontâneo capaz de suprir a falta desse ato que é pressuposto da formação da relação processual; III- Segundo o art. 803, II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras até então realizadas. (TJ-MG - AI: 10000191616663001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo executado POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME em id n.º 97339856, para determinar: a) A renovação da citação em relação ao referido executado POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME, nos termos do Despacho inicial proferido em id n.º 4521778, pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento correspondente, em observância ao endereço: Av. Benjamim Pinto Dias, 1536, Centro, Belford Roxo, RJ, CEP: 26.130-000, na pessoa de seu sócio, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, porquanto inexiste na procuração e no substabelecimento colacionados aos id's 38628883 e 48424383, poderes específicos conferidos aos causídicos, para receber citação, nos termos do art. 105, do CPC. b) Que após a preclusão da presente Decisão, expeça-se alvará da quantia de R$ 274.172,71 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), em favor do executado POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME - CNPJ 19.499.491/0001-95, Banco Bradesco, Agência 2079, Conta corrente 52177-9, na forma requerida. Sobremais, considerando que foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução n.º 0817000-14.2022.8.20.5001, opostos pelos executados CLÉBIO LOPES PEREIRA e THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, naqueles autos. Com efeito, tendo em vista que nos autos dos Embargos à Execução n.º 0810961-64.2023.8.20.5001, opostos pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial em favor do executado CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, não consta concessão de efeito suspensivo à presente execução, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, considerando que citados os executados, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA e POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, deixaram escoar o prazo para adimplemento do débito e/ou oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se, ainda o exequente, para informar novo endereço do executado POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de renovação do ato citatório. Cumpridas as diligências e atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/04/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 14:57
Outras Decisões31/03/2023, 18:51
Conclusos para despacho29/03/2023, 12:50
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 12:06
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 16:53
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 19:55
Juntada de certidão14/03/2023, 10:00
Proferido despacho de mero expediente07/03/2023, 18:12
Conclusos para despacho07/03/2023, 13:12
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente06/03/2023, 09:12
Conclusos para despacho06/03/2023, 08:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.03/03/2023, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202303/03/2023, 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2023, 19:33
Juntada de Petição de diligência01/03/2023, 19:33
Publicado Intimação em 30/01/2023.24/02/2023, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202324/02/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor de POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME e outros. Inicialmente, constatada as citações dos executados, Felipe Amaro Silva Pereira, Posto Missões 1 LTDA - ME e Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME, bem como o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, procedeu-se a consulta ao antedito sistema Bacenjud, resultando na constrição de R$ 548.345,42 (quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em conta bancária do executado, Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME, conforme id n.º 37987114. Ato contínuo, vieram os executados POSTO MISSOES 1 LTDA – ME e Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME opor Exceção de Pré-Executividade, pugnando, este último, pelo desbloqueio do montante contrito em id n.º 37987114. Em id n.º 50423107, este Juízo indeferiu as Exceções de Pré-Executividade opostas e, por outro lado, determinou o desbloqueio da quantia de R$ 274.172,71 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), convertendo a indisponibilidade do mesmo ativo (R$ 274.172,71) em penhora. Irresignado, o executado Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME interpôs Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000, cujo Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, nos termos seguintes: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade da citação da parte executada, com a consequente nulidade dos atos processuais dela decorrentes, por força do disposto no artigo 281, do CPC. É o voto". Em id n.º 54561093, consta certidão, atestando a expedição de alvará da quantia de R$ 274.172,71 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos) objeto de desbloqueio, em favor do executado Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME. De mais a mais, pugna o executado, Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME, pelo desbloqueio do montante remanescente de R$ 274.172,71 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), ante o provimento do Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000 e o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais dela decorrentes. Noutro vértice, pugna o exequente pela manutenção da contrição, posto que o referido executado compareceu aos autos, o que supre o vício mencionado. In casu, é certo que o reconhecimento da nulidade da citação implica nulidade dos atos processuais subsequentes, ensejando a devolução do prazo para pagamento voluntário e apresentação de defesa pelo executado. Não se deve olvidar, inclusive, que o reconhecimento da nulidade da citação torna impossível a manutenção da constrição realizada nas contas do executado, uma vez que o vício de citação é uma nulidade com efeito expansivo, que influencia e nulifica todo o processo. Todavia, constato que ainda não fora certificado o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000, vez que, a última Decisão proferida em dezembro de 2022 pelo Juízo ad quem determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, ante a interposição de Recurso Especial pela parte exequente. Ex positis, previamente à liberação do montante remanescente em favor do executado Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME, e a devolução do prazo para oposição de embargos à execução, entendo que o melhor caminho, neste momento processual, é aguardar o trânsito em julgado do antecitado Acórdão, notadamente em atenção ao princípio da razoabilidade e ao comando normativo insculpido no artigo 8º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, para atuar no presente feito no exercício da curadoria especial em favor do executado, Christopher Carlos da Costa, citado pela via editalícia, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Considerando que, até o momento, tão somente os executados Clébio Lopes Pereira e Thamires Meirelles Ribeiro Pereira opuseram embargos à execução n.º 0817000-14.2022.8.20.5001, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, certifique a secretaria quanto a citação do executado, POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP. Após, cumpridas as diligências e atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Mandado.23/02/2023, 09:40
Expedição de Certidão.23/02/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 08:48
Juntada de outros documentos14/02/2023, 13:19
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 10:51
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 10:51
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 10:51
Outras Decisões13/02/2023, 20:34
Conclusos para despacho09/02/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 10:22
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851571-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA - EPP, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLEBIO LOPES PEREIRA, THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, POSTO MISSOES 1 LTDA - ME, POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, Reservo-me a apreciar o pedido de liberação dos valores remanescentes bloqueados em conta bancária de titularidade do executado POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0808574-83.2019.8.20.0000. Nos moldes dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte executada sobre a petição encartada em ID 91836647. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 18 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 18:27
Conclusos para despacho18/01/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 10:33
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 08:30
Conclusos para despacho17/11/2022, 07:10
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 23:38
Publicado Citação em 03/11/2022.05/11/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202205/11/2022, 01:14
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 12:37
Expedição de Certidão.01/11/2022, 12:28
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 04:11
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 00:15
Proferido despacho de mero expediente17/10/2022, 13:58
Conclusos para despacho17/10/2022, 12:02
Juntada de Petição de petição07/10/2022, 12:36
Publicado Intimação em 23/09/2022.28/09/2022, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202228/09/2022, 16:07
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente21/09/2022, 05:06
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 16:39
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 16:39
Conclusos para despacho20/09/2022, 08:23
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 22:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.12/09/2022, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202230/08/2022, 18:19
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 16:24
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 14:52
Conclusos para despacho23/08/2022, 15:11
Expedição de Certidão.23/08/2022, 15:11
Proferido despacho de mero expediente18/08/2022, 09:24
Conclusos para despacho17/08/2022, 08:11
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 10:53
Publicado Intimação em 25/07/2022.25/07/2022, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202222/07/2022, 02:26
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 22:25
Proferido despacho de mero expediente22/06/2022, 19:35
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 21/06/2022 23:59.22/06/2022, 13:24
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.22/06/2022, 13:24
Conclusos para despacho22/06/2022, 06:21
Juntada de Petição de petição21/06/2022, 19:27
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 16:19
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 15:34
Conclusos para despacho03/06/2022, 13:51
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 15:08
Proferido despacho de mero expediente20/04/2022, 11:32
Conclusos para despacho19/04/2022, 17:50
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 16:58
Juntada de certidão11/03/2022, 13:41
Expedição de Certidão.05/03/2022, 06:22
Expedição de Outros documentos.05/03/2022, 06:12
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 12:42
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 12:42
Proferido despacho de mero expediente03/02/2022, 19:53
Conclusos para despacho03/02/2022, 18:47
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 14:20
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 11:13
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.02/12/2021, 03:29
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 18:41
Proferido despacho de mero expediente29/11/2021, 13:18
Conclusos para despacho29/11/2021, 10:01
Juntada de Petição de petição25/11/2021, 18:45
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 18/11/2021 23:59.19/11/2021, 00:46
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 14:52
Proferido despacho de mero expediente05/10/2021, 22:23
Conclusos para despacho05/10/2021, 09:31
Juntada de Petição de petição04/10/2021, 18:35
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 07:19
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 14:56
Conclusos para despacho30/08/2021, 12:08
Expedição de Certidão.30/08/2021, 12:06
Expedição de Ofício.14/06/2021, 08:47
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 09:39
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 09:39
Proferido despacho de mero expediente20/05/2021, 05:12
Conclusos para despacho18/05/2021, 14:05
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 12:30
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 05:44
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/04/2021, 13:21
Expedição de Outros documentos.21/04/2021, 13:21
Proferido despacho de mero expediente15/04/2021, 15:53
Conclusos para despacho15/04/2021, 15:20
Expedição de Certidão.15/04/2021, 15:19
Juntada de certidão12/04/2021, 23:23
Expedição de Outros documentos.26/03/2021, 14:22
Outras Decisões26/03/2021, 05:55
Juntada de Petição de petição23/03/2021, 16:51
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 15/03/2021 23:59:59.16/03/2021, 16:32
Conclusos para despacho12/03/2021, 14:57
Juntada de Petição de petição11/03/2021, 19:32
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 08/03/2021 23:59:59.09/03/2021, 01:55
Expedição de Outros documentos.19/02/2021, 09:12
Proferido despacho de mero expediente19/02/2021, 05:32
Conclusos para despacho14/02/2021, 17:26
Juntada de certidão14/02/2021, 17:25
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 12:13
Proferido despacho de mero expediente11/12/2020, 07:09
Conclusos para despacho10/12/2020, 21:24
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.21/06/2020, 02:36
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.21/06/2020, 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 25/05/2020 23:59:59.21/06/2020, 02:35
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 25/05/2020 23:59:59.21/06/2020, 02:34
Juntada de termo19/05/2020, 14:23
Juntada de termo19/05/2020, 14:06
Juntada de termo19/05/2020, 13:25
Juntada de certidão19/05/2020, 13:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 21/02/2020 23:59:59.04/04/2020, 09:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 21/02/2020 23:59:59.04/04/2020, 09:28
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 21/02/2020 23:59:59.04/04/2020, 09:28
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 21/02/2020 23:59:59.04/04/2020, 09:28
Juntada de certidão31/03/2020, 11:00
Expedição de Ofício.24/03/2020, 16:26
Juntada de certidão24/03/2020, 16:26
Exclusão de Movimento24/03/2020, 15:05
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 12:57
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 12:57
Proferido despacho de mero expediente23/03/2020, 15:05
Conclusos para despacho23/03/2020, 11:32
Juntada de Petição de petição19/03/2020, 17:03
Juntada de certidão12/03/2020, 16:02
Juntada de Petição de petição02/03/2020, 18:16
Juntada de Petição de petição20/02/2020, 16:42
Expedição de Outros documentos.21/01/2020, 17:09
Expedição de Outros documentos.21/01/2020, 17:07
Expedição de Outros documentos.21/01/2020, 17:07
Outras Decisões17/01/2020, 14:26
Conclusos para decisão17/01/2020, 07:39
Juntada de Petição de petição16/01/2020, 16:47
Juntada de certidão13/01/2020, 14:23
Juntada de certidão13/01/2020, 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/01/2020, 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/01/2020, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/01/2020, 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/01/2020, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/01/2020, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/01/2020, 10:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/12/2019 23:59:59.14/12/2019, 01:36
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 13/12/2019 23:59:59.14/12/2019, 01:36
Proferido despacho de mero expediente27/11/2019, 07:36
Juntada de certidão26/11/2019, 15:33
Conclusos para decisão20/11/2019, 11:45
Juntada de Petição de petição14/11/2019, 17:56
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 13:27
Outras Decisões31/10/2019, 19:44
Conclusos para despacho03/09/2019, 16:20
Juntada de Petição de petição02/09/2019, 18:33
Juntada de Petição de petição26/08/2019, 16:00
Proferido despacho de mero expediente13/08/2019, 11:48
Conclusos para despacho18/06/2019, 17:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2019 23:59:59.18/06/2019, 01:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2019 23:59:59.18/06/2019, 01:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2019 23:59:59.18/06/2019, 01:02
Juntada de Petição de petição17/06/2019, 10:56
Juntada de Petição de petição20/05/2019, 10:36
Expedição de Outros documentos.10/05/2019, 08:56
Juntada de Petição de petição26/03/2019, 22:11
Proferido despacho de mero expediente04/03/2019, 10:28
Conclusos para decisão01/03/2019, 09:45
Juntada de certidão01/03/2019, 09:43
Juntada de Petição de certidão01/03/2019, 09:43
Juntada de aviso de recebimento01/03/2019, 09:38
Decorrido prazo de POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.11/02/2019, 01:55
Juntada de Petição de petição05/02/2019, 15:43
Juntada de Petição de petição01/02/2019, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2019, 10:50
Expedição de Outros documentos.24/01/2019, 10:38
Juntada de Petição de petição22/01/2019, 14:40
Juntada de certidão16/01/2019, 10:08
Decorrido prazo de ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES em 27/11/2018 23:59:59.28/11/2018, 09:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 23/11/2018 23:59:59.24/11/2018, 13:11
Juntada de Petição de petição16/11/2018, 13:47
Expedição de Outros documentos.06/11/2018, 11:23
Outras Decisões13/08/2018, 09:58
Conclusos para despacho04/07/2018, 16:20
Expedição de Certidão.04/07/2018, 16:19
Expedição de Outros documentos.04/07/2018, 16:07
Juntada de Petição de petição27/04/2018, 15:22
Proferido despacho de mero expediente18/03/2018, 17:16
Conclusos para despacho18/01/2018, 11:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de Petição de petição05/10/2017, 19:33
Juntada de Petição de outros documentos05/10/2017, 19:33
Juntada de certidão14/09/2017, 08:40
Juntada de certidão14/09/2017, 08:37
Juntada de certidão14/09/2017, 08:34
Juntada de certidão14/09/2017, 08:31
Juntada de Petição de petição24/08/2017, 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2017, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2017, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2017, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2017, 17:11
Proferido despacho de mero expediente07/03/2017, 08:44
Juntada de Petição de petição03/03/2017, 11:01
Conclusos para despacho02/02/2017, 14:03
Juntada de Petição de petição10/01/2017, 15:18
Juntada de Petição de petição05/01/2017, 15:45
Proferido despacho de mero expediente13/12/2016, 17:06
Conclusos para despacho13/12/2016, 11:42
Expedição de Outros documentos.13/12/2016, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/12/2016, 10:36
Expedição de Outros documentos.13/12/2016, 10:36
Expedição de Outros documentos.13/12/2016, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/12/2016, 10:30
Ato ordinatório praticado13/12/2016, 10:25
Juntada de certidão13/12/2016, 09:31
Juntada de aviso de recebimento12/12/2016, 15:25
Juntada de aviso de recebimento12/12/2016, 15:22
Juntada de documento de comprovação12/12/2016, 14:46
Juntada de certidão12/12/2016, 14:45
Juntada de documento de comprovação12/12/2016, 14:27
Juntada de certidão12/12/2016, 14:27
Proferido despacho de mero expediente15/09/2016, 07:16
Juntada de certidão29/08/2016, 11:57
Juntada de Petição de outros documentos27/07/2016, 11:39
Juntada de Petição de petição27/07/2016, 11:38
Juntada de Petição de petição27/07/2016, 11:38
Conclusos para despacho11/07/2016, 17:12
Decorrido prazo de FELIPE AMARO SILVA PEREIRA em 05/07/2016 23:59:59.06/07/2016, 22:21
Juntada de documento de comprovação08/06/2016, 11:33
Juntada de Petição de petição20/05/2016, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2016, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2016, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2016, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2016, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2016, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2016, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2016, 15:19
Proferido despacho de mero expediente21/12/2015, 07:54
Conclusos para despacho25/11/2015, 15:50
Distribuído por sorteio25/11/2015, 15:50