Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800562-88.2021.8.20.5148.
REQUERENTE: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: LUIZA BARBOZA DE QUEIROZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência movida por IRENE RODRIGUES DOS SANTOS em favor de LUIZA BARBOSA DE QUEIROZ. Alega a requerente que é sobrinha da interditanda e que esta possui deficiência física e neuropática, que a impede de gerir e administrar sua pessoa e bens, motivo pelo qual a interditanda não possui capacidade para os atos da vida civil, tornando-a incapaz. Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico comprovando a incapacidade da interditanda. Curatela provisória deferida ( id nº 72766615). Realizada audiência de instrução, o Ministério Público concordou com o pleito autoral e dispensou a realização de perícia, em razão das provas contidas nos autos, consideradas suficientes para atestar a incapacidade do requerido. A requerida, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em saber se LUIZA BARBOSA DE QUEIROZ é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se deve a requerente ser nomeada curadora. Diz o art. 3º do Código Civil: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Já o art. 1.767 do Código Civil aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; O laudo médico anexado à inicial atestou a incapacidade da interditanda, vez que demonstrou que a enfermidade a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil. Deste modo, percebe-se que a interditanda é incapaz, estando sujeita à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Constato que a interditanda nunca casou nem gerou filhos e a requerente, sobrinha da interditanda, sempre residiu com esta e é a pessoa que já cuida de fato da requerida. Assim sendo, a requerente é considerada a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a incapacidade absoluta de LUIZA BARBOSA DE QUEIROZ., interditando-a e nomeando-lhe como curadora definitiva a Sra IRENE RODRIGUES DOS SANTOS. Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Atribuo à presente FORÇA DE MANDADO – OFÍCIO a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, para fins de averbação, em conformidade com a previsão do art. 755, § 3º, do CPC, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC). Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC). Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, 19 de setembro de 2022. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2